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Document 31999R0061

Regulamento (CE) n° 61/1999 do Conselho de 18 de Dezembro de 1998 que reparte entre os Estados-membros as quotas de captura de 1999 para os navios que pescam nas águas da Lituânia

JO L 13 de 18.1.1999, p. 111–112 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/61/oj

31999R0061

Regulamento (CE) n° 61/1999 do Conselho de 18 de Dezembro de 1998 que reparte entre os Estados-membros as quotas de captura de 1999 para os navios que pescam nas águas da Lituânia

Jornal Oficial nº L 013 de 18/01/1999 p. 0111 - 0112


REGULAMENTO (CE) N.° 61/1999 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1998 que reparte entre os Estados-membros as quotas de captura de 1999 para os navios que pescam nas águas da Lituânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.° 4 do artigo 8.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do procedimento previsto no Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia (2), nomeadamente nos artigos 3.° e 6.°, a Comunidade e a Lituânia realizaram consultas a respeito dos direitos de pesca recíprocos para 1999 e da gestão dos recursos vivos comuns;

Considerando que, durante essas consultas, as delegações acordaram em recomendar às suas autoridades respectivas a fixação de certas quotas de captura para 1999, em relação aos navios da outra parte;

Considerando que devem ser tomadas as medidas necessárias para dar seguimento, em 1999, ao resultado das consultas realizadas com a Lituânia;

Considerando que, para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de captura disponíveis nas águas da Lituânia, é conveniente reparti-las entre os Estados-membros através de quotas, em conformidade com o artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92;

Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas às medidas de controlo previstas no Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3);

Considerando que não foram acordadas com a Lituânia condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas nos termos do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 847/96 do Conselho (4);

Considerando que, por razões imperativas de interesse comum, o presente regulamento deve ser aplicado com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-membro são autorizados a realizar capturas em águas sob jurisdição da Lituânia em matéria de pesca, dentro dos limites quantitativos fixados no anexo.

Artigo 2.°

A contribuição financeira prevista no artigo 4.° do Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia é estabelecida, para o período referido no artigo 1.°, em 607 200 ecus, a creditar numa conta indicada pela Lituânia.

Artigo 3.°

As unidades populacionais referidas no anexo não estão sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 2.° e 3.° e no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 847/96.

Artigo 4.°

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(2) JO L 332 de 21.12.1996, p. 7.

(3) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2205/97 (JO L 304 de 7.11.1997, p. 1).

(4) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

ANEXO

Repartição das quotas de captura da Comunidade em 1999 nas águas da Lituânia

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POSIÇÃO NUMA TABELA>

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