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Document 31999H0333

    1999/333/CE: Recomendação da Comissão, de 3 de Março de 1999, relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 1999 destinado a garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas [notificada com o número C(1999) 478] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 128 de 21.5.1999, p. 25–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1999/333/oj

    31999H0333

    1999/333/CE: Recomendação da Comissão, de 3 de Março de 1999, relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 1999 destinado a garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas [notificada com o número C(1999) 478] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 128 de 21/05/1999 p. 0025 - 0055


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Março de 1999

    relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 1999 destinado a garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

    [notificada com o número C(1999) 478]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/333/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/71/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 7.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/71/CE, e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 4.o,

    Considerando que o n.o 2, alínea b), do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e o n° 2, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE incumbem a Comissão da apresentação anual ao Comité Fitossanitário Permanente, antes de 30 de Setembro, de uma recomendação relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada destinado a garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas fixados nos anexos II das referidas directivas;

    Considerando que a Comissão deve recomendar anualmente um programa de fiscalização; que a experiência adquirida pela Comissão e pelos Estados-membros no que respeita à instituição e execução dos três programas anuais de fiscalização coordenada anteriores, e à elaboração dos respectivos relatórios, parece indicar que os programas plurianuais são mais eficazes e práticos; que se afigura conveniente estabelecer o âmbito dos futuros programas na presente recomendação;

    Considerando que a Comissão deve estabelecer progressivamente um sistema que permita estimar a exposição efectiva aos pesticidas pela via alimentar, como prevêem o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4o da Directiva 90/642/CEE; que, para facilitar o estudo de viabilidade das referidas estimativas, é necessário dispor de dados relativos à fiscalização de resíduos de pesticidas num certo número de produtos alimentares importantes dos regimes alimentares europeus; que, tendo em vista os recursos disponíveis a nível nacional para a fiscalização de resíduos de pesticidas, os Estados-membros só têm condições para analisar amostras de quatro produtos por ano, no âmbito de um programa de fiscalização coordenada; que cada pesticida deve, normalmente, ser fiscalizado em vinte produtos alimentares ao longo de uma série de ciclos quinquenais;

    Considerando que os resíduos cuja fiscalização é recomendada em 1999 e 2000 permitirão analisar a viabilidade de os dados relativos aos pesticidas acefato, grupo do benomil, clorpirifos, iprodiona e metamidofos - compostos identificados como grupo A no anexo IA e já objecto de uma fiscalização entre 1996 e 1998 - serem utilizados na estimativa da exposição efectiva por via do regime alimentar;

    Considerando que os resíduos cuja fiscalização é recomendada em 1999, 2000 e 2001 permitirão analisar a viabilidade de os dados relativos aos pesticidas diazinão, metalaxil, metidatião, tiabendazol e triazofos - compostos identificados como grupo B no anexo IA e já objecto de uma fiscalização em 1997 e 1998 - serem utilizados na estimativa da exposição efectiva por via do regime alimentar;

    Considerando que os resíduos cuja fiscalização é recomendada em 1999, 2000, 2001 e 2002 permitirão analisar a viabilidade de os dados relativos aos pesticidas clorpirifos-metilo, deltametrina, endossulfão, imazalil, lambda-cialotrina, grupo do manebe, mecarbame, permetrina, pirimifos-metilo e vinclozolina - compostos identificados como grupo C no anexo IA e já objecto de uma fiscalização em 1998 - serem utilizados na estimativa da exposição efectiva por via do regime alimentar;

    Considerando que é necessário um tratamento estatístico sistemático da questão do número de amostras a colher durante a acção coordenada em apreço; que a Comissão do Codex Alimentarius definiu um tratamento estatístico com as características requeridas(4); que, com base numa distribuição binomial de probabilidades, pode calcular-se que, se se considerar que 1 % dos produtos de origem vegetal contêm teores de resíduos acima do limite de determinação, o exame de um número total de 459 amostras garante, com um grau de confiança de 99 %, a detecção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação; que o número total de amostras a colher por cada Estado-membro deve ser proporcional à sua população e ao número de consumidores, com um mínimo de 12 amostras por produto por ano, conforme consta do anexo IB;

    Considerando que o projecto de directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas, publicado como anexo II(5), foi discutido pelos peritos dos Estados-membros em Oeiras, Portugal, em 15 e 16 de Setembro de 1997 e discutido e tido em conta no subgrupo Resíduos de Pesticidas do grupo de trabalho Fitossanidade em 20 e 21 de Novembro de 1997; que foi acordado que, na medida do possível, as referidas directrizes devem ser aplicadas pelos laboratórios de análise dos Estados-membros, ficando sujeitas a revisão à luz da experiência assim adquirida;

    Considerando que o n.o 2, alínea a) do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE estatui que, ao enviarem à Comissão informações relativas à execução dos programas de fiscalização nacionais respectivos no ano anterior, os Estados-membros devem especificar os critérios que presidiram à elaboração dos mesmos; que as referidas informações incluem os critérios aplicados na determinação do número de amostras a colher e de análises a efectuar, bem como os limites significativos aplicados e os critérios seguidos no estabelecimento desses limites; que devem ser fornecidos elementos relativos à acreditação dos laboratórios de análises nos termos da Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios(6);

    Considerando que as informações respeitantes aos resultados dos programas de fiscalização estão particularmente adaptadas ao tratamento, armazenagem e transmissão por meios electrónicos/informáticos; que a Comissão desenvolveu determinados modelos, que fornecerá aos Estados-membros na forma de disquete; que os Estados-membros poderão, portanto, enviar os seus relatórios à Comissão em formato normalizado; que o aperfeiçoamento desses modelos normalizados se processará mais eficazmente com base em directrizes definidas pela Comissão;

    Considerando que as medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

    1. Que procedam à colheita de amostras de produtos e à pesquisa de resíduos de pesticidas relativamente às combinações produto/resíduo constantes do anexo IA, com base no número de amostras de cada produto atribuído a cada Estado-membro no anexo IB e de modo a reflectir, se for caso disso, as quotas nacional, comunitária e de países terceiros no mercado do Estado-membro; um dos produtos será objecto da análise individual dos componentes da amostra composta relativamente a um pesticida ao qual estejam associados riscos de carácter agudo; serão colhidas duas amostras de um número apropriado de componentes, de preferência da produção de um único produtor; se o pesticida for detectado, em teores mensuráveis, na primeira amostra composta, proceder-se-á à análise individual dos componentes da segunda amostra; em 1999, este procedimento será designadamente aplicado à combinação pimentos/metamidofos.

    2. Que, até 31 de Agosto de 2000, comuniquem os resultados correspondentes à parte da acção específica definida para 1999 no anexo IA, complementados pelos métodos de análise utilizados e pelos limites significativos atingidos, de acordo com os procedimentos de garantia de qualidade descritos no anexo II e respeitando o modelo do anexo III(7).

    3. Que, até 31 de Agosto de 1999, enviem à Comissão e aos outros Estados-membros todas as informações previstas no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE, relativas à acção de fiscalização de 1998, pelo menos por amostragem, do respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas, nomeadamente:

    3.1. os resultados dos programas nacionais respectivos no referente aos pesticidas constantes do anexo II das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE, face aos teores harmonizados ou, caso estes ainda não tenham sido fixados ao nível comunitário, face aos teores nacionais em vigor;

    3.2. elementos sobre os procedimentos de garantia de qualidade dos laboratórios respectivos, designadamente no referente a aspectos das directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas (anexo II) que não tenha sido possível pôr em prática ou cuja aplicação tenha oferecido dificuldades;

    3.3. elementos relativos à acreditação dos laboratórios de análise nos termos do artigo 3.o da Directiva 93/99/CEE (incluindo tipo de acreditação, organismo de acreditação e cópia do certificado de acreditação).

    Os Estados-membros são os destinatários da presente recomendação.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

    (2) JO L 347 de 18.12.1997, p. 42.

    (3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

    (4) Codex Alimentarius, "Pesticide Residues in Foodstuffs," Roma 1994, ISBN 92-5-203271-1; vol. 2, p. 372.

    (5) Documento VI/7826/97 da Comissão.

    (6) JO L 290 de 24.11.1993, p. 14.

    (7) Documento VI/1609/97 da Comissão.

    ANEXO IA

    Combinações pesticida/produto a fiscalizar durante a acção específica referida no ponto 1 da presente recomendação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IB

    Número de amostras de cada produto a colher no ano por cada Estado-membro no âmbito do programa comunitário de fiscalização coordenada para 1999

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas - directrizes

    Introdução

    1. Os dados relativos a resíduos de pesticidas poderão ser utilizados para verificar o respeito de teores máximos de resíduos (TMR), em apoio de acções destinadas a garantir a aplicação efectiva ou para avaliar a exposição dos consumidores aos pesticidas. A análise dos resíduos é uma tarefa exigente e, sem incorrer em custos desnecessários, é essencial demonstrar a validade dos resultados mediante a aplicação de procedimentos de garantia de qualidade apropriados. Para que possam ser quantificados, os resíduos de pesticidas têm de ser correctamente identificados. Nos casos em que seja importante conhecer a quantidade do resíduo detectado, aplicar-se-ão as prescrições mais estritas do presente documento. Para os casos em que o teor exacto dos resíduos seja relativamente pouco importante - por exemplo, quando for suficiente saber que os resíduos respeitam os TMR -, definem-se prescrições alternativas menos estritas. Figura igualmente, em anexo, um glossário de termos.

    Princípios operacionais

    2. Os procedimentos laboratoriais devem satisfazer os requisitos de um regime de acreditação reconhecido, conforme com a norma EN 45001, relativa às boas práticas de laboratório (BPL).

    3. Os laboratórios participarão obrigatoriamente em programas de testes de proficiência apropriados, como os organizados pela Comissão Europeia, o FAPAS ou o CHECK. Se forem obtidas pontuações "z" inaceitáveis, o(s) problema(s) deve(m) ser resolvido(s) antes de qualquer nova análise dos pesticidas em causa.

    4. Pretendendo-se resultados quantitativos, os pesos e volumes críticos serão obrigatoriamente medidos utilizando equipamento que garanta uma exactidão de +- 2 % (ou, de preferência, +- 1 %). O equipamento de pesagem e de medição de volumes será obrigatoriamente calibrado, mantido e utilizado de acordo com as instruções do fabricante. Idêntico procedimento será adoptado em relação ao equipamento de espectromentria que exija a calibração de comprimentos de onda, relações massa/carga, etc. Tanto quanto possível, as análises devem abranger todos os componentes com teor máximo de resíduos.

    Colheita, transporte, tratamento e armazenagem das amostras

    Colheitas das amostras

    5. As amostras devem ser colhidas de acordo com a Directiva 79/700/CEE do Conselho(1), ou legislação que a substitua. Quando, por razões práticas, não for possível colher amostras primárias de forma aleatória num lote, o método de amostragem será obrigatoriamente indicado.

    Transporte das amostras

    6. As amostras serão obrigatoriamente transportadas para os laboratórios em recipientes limpos e solidamente embalados. Para a maior parte das amostras, são aceitáveis saquetas de polietileno, se necessário ventiladas, mas, no caso das amostras destinadas à pesquisa de resíduos de fumigantes, haverá que utilizar saquetas de baixa permeabilidade (por exemplo, película de nylon). As amostras de produtos pré-embalados para venda a retalho não devem ser removidas das respectivas embalagens antes do transporte. Os produtos muito frágeis ou perecíveis (por exemplo, framboesas maduras) podem ter de ser congelados para evitar qualquer deterioração, sendo depois transportados em gelo seco ou meio similar para evitar a descongelação durante o transporte. Do mesmo modo, as amostras que se apresentem congeladas no momento da colheita serão obrigatoriamente transportadas sem descongelar. As amostras que possam deteriorar-se com a refrigeração (por exemplo, as bananas), terão de ser protegidas simultaneamente de temperaturas baixas e elevadas. As amostras serão identificadas de modo claro e indelével com etiquetas que não se soltem inadvertidamente. Na identificação de saquetas que contenham amostras destinadas à pesquisa de resíduos de fumigantes não devem utilizar-se canetas cujas tintas contenham solventes orgânicos. A maior parte das amostras exigem um rápido transporte para o laboratório, de preferência no mesmo dia. As amostras perecíveis, frágeis ou pesadas, susceptíveis de se deteriorarem ou ser danificadas durante o transporte, exigem cuidados especiais na embalagem. Ao chegarem ao laboratório, as amostras devem apresentar-se num estado próximo do que seria aceitável para um comprador criterioso; caso contrário, devem, normalmente, ser consideradas impróprias para as análises.

    Tratamento das amostras para as análises

    7. Ao recepcionar amostras, o laboratório atribuirá a cada uma delas um código de referência exclusivo.

    8. O tratamento das amostras e a constituição de subamostras terá obrigatoriamente lugar antes de qualquer deterioração visível das amostras. Salvo se forem armazenadas em condições de ultracongelação, as amostras enlatadas, desidratadas ou sujeitas a processos similares terão de ser analisadas dentro do prazo de durabilidade.

    9. O tratamento e a armazenagem das amostras não devem, comprovadamente, afectar de modo significativo os resíduos a pesquisar. Antes de serem retiradas tomas para as análises, as amostras devem ser homogeneizadas, cominuídas e/ou misturadas. Nos casos em que a cominuição das amostras possa ser acompanhada da perda de resíduos lábeis, as amostras podem ser cominuídas em estado de congelação (isto é, na presença de gelo seco ou similar). Se o processo de cominuição, etc. afectar comprovadamente os resíduos (caso, por exemplo, dos ditiocarbamatos e dos fumigantes) e não existirem alternativas práticas, a toma a analisar poderá ser constituída por uma unidade completa do produto ou por segmentos removidos de unidades completas. Se a toma consistir, nesse caso, de algumas unidades ou segmentos, é improvável que seja representativa da amostra, pelo que será necessário analisar desde o início, em paralelo, uma série de tomas similares, que possibilitem um melhor valor médio. As análises devem ser todas efectuadas o mais rapidamente possível, para minimizar a necessidade de conservar as amostras. A pesquisa de resíduos de pesticidas muito lábeis ou voláteis poderá ter de ser completada no próprio dia da recepção das amostras.

    Padrões de pesticidas, soluções de calibração, etc.

    Identidade e pureza dos padrões

    10. Os padrões de referência (incluídos os pesticidas e respectivos metabolitos e produtos derivados e de degradação) e os padrões internos devem, sempre que possível, ser de pureza conhecida. Na recepção, serão datados e ser-lhes-ão atribuídos uma referência exclusiva e um prazo de validade. Caso seja comprovadamente adequado para o pesticida nas condições de armazenagem utilizadas, o prazo de validade atribuído a um padrão de referência pode diferir do estabelecido pelo fornecedor. Os padrões certificados devem - e os padrões não certificados sê-lo-ão obrigatoriamente - ser objecto de uma verificação de identidade e da pureza (aproximada) por cromatografia, espectrofotometria de infravermelhos, espectrometria de massa (EM) ou espectrometria de ressonância magnética nuclear. Tanto quanto possível, o espectro de referência utilizado para o efeito deve ter sido - ou deve ser - racionalizado de forma a ser compatível com a estrutura química do analito. Se, depois de expirado o prazo de validade que lhes fora atribuído, o grau de pureza se mantiver comprovadamente aceitável, os padrões de referência podem ser conservados, mas ser-lhes-á atribuído um novo prazo de validade. Caso contrário, terão de ser substituídos. A pureza relativa de padrões de referência novos e antigos do mesmo pesticida pode ser determinada comparando as respostas do detector utilizado para diluições recentes e simultâneas do material novo e do material antigo (ver igualmente o ponto 15). As diferenças entre padrões de referência novos e antigos que não possam ser atribuídas a diferenças nos graus de pureza em causa devem ser investigadas; se for caso disso, rever-se-ão a duração e/ou as condições de armazenagem.

    11. Antes de se proceder à análise das amostras, e de preferência por EM, será obrigatoriamente demonstrado que a resposta cromatográfica, etc. obtida para o padrão é atribuível ao analito. Se a espécie detectada for um produto de pirólise que também seja um metabolito do pesticida(2), e caso este último não tenha sido incluído na definição do TMR, será obrigatoriamente utilizado outro sistema de detecção.

    Armazenagem dos padrões

    12. Se tal se revelar conveniente, os padrões de referência podem ser armazenados nos recipientes de origem, mas as tampas não poderão ser de borracha. Se um padrão sofrer alterações visíveis durante a armazenagem, não poderá ser utilizado sem verificação prévia do seu grau de pureza; constituem excepção a simples congelação ou fusão. Os padrões de pesticidas devem ser armazenados de acordo com as instruções do fabricante (caso existam), para minimizar a sua degradação. Em geral, é suficiente a armazenagem a baixa temperatura (frigorífico ou congelador) na obscuridade. Os recipientes serão obrigatoriamente selados, para impedir a entrada de água, cujo risco está particularmente presente durante a elevação da temperatura até à temperatura ambiente.

    Preparação, utilização e armazenagem de soluções-padrão, etc. de analitos

    13. A preparação de soluções (eventualmente sólidas) de pesticidas exige uma atenção especial com os pormenores. A identidade e a massa (ou volume, no caso de compostos muito voláteis) do padrão de referência, a identidade do solvente (ou outro diluente) utilizado e os volumes aferidos dos balões e pipetas utilizados serão obrigatoriamente registados. Os compostos sólidos amorfos devem ser homogeneizados antes da remoção e pesagem de uma toma. As diluições inicial (de reserva) e subsequentes (de trabalho) devem ser identificadas de forma exclusiva e permanente e as respectivas concentrações corrigidas em função da pureza do padrão de referência (quando conhecida com garantias de certeza). Não é necessário identificar de forma exclusiva as alíquotas das soluções utilizadas nas calibrações, mas registar-se-á a sua origem e método de preparação.

    14. O pesticida não deve reagir com o(s) solvente(s) utilizado(s) na preparação das soluções e deve ser convenientemente solúvel nos mesmos. O ou os solventes terão de se adequar ao método de análise e ser compatíveis com o sistema de determinação utilizado. Haverá que impedir fenómenos de adsorção nos recipientes, sobretudo no caso dos pesticidas iónicos, através da adição de ácidos, da silanização do material de vidro ou da utilização de recipientes de plástico, conforme se revelar mais adequado, mas tal não poderá produzir interferências na detecção ulterior do pesticida. Se tal for praticável, deve pesar-se pelo menos uma quantidade aproximada de 10 mg do padrão de referência do pesticida directamente para um balão aferido. Em alternativa, o pesticida pode ser pesado num recipiente previamente tarado, procedendo-se depois à sua transferência quantitativa, por lavagem com solvente, para um balão aferido. Os pesticidas líquidos voláteis serão introduzidos, com medição da respectiva massa ou volume (caso a densidade seja conhecida), directamente num balão aferido, que conterá já um solvente menos volátil. Os fumigantes gasosos podem ser borbulhados no solvente, determinado-se depois, por pesagem, a massa transferida; em alternativa, podem preparar-se diluições gasosas (por exemplo, com uma seringa estanque a gases), caso em que a mistura não poderá entrar em contacto com metais reactivos.

    15. Às soluções (eventualmente sólidas) de pesticidas será atribuído um prazo de validade, em cujo termo serão normalmente postas de parte. As soluções de reserva frescas devem ser diluídas (num extracto-matriz, se for caso disso) e comparadas com as soluções a pôr de parte. Se a resposta média do detector utilizado à nova solução diferir mais de +- 5 % da resposta à solução antiga(3), deve verificar-se a exactidão da nova solução relativamente a uma segunda solução fresca. O número de determinações necessário para esta comparação dependerá da precisão do sistema de detecção utilizado. Se se confirmar que a resposta com o padrão de reserva antigo é mais de 5 % inferior à resposta com o novo padrão, reduzir-se-á o período de armazenagem das soluções ou melhorar-se-ão as condições de armazenagem. Se as respostas obtidas para os padrões de reserva fresco e antigo não diferirem significativamente, poderá ser encarado um período de armazenagem mais dilatado. As suspensões aquosas de ditiocarbamatos e as soluções (ou diluições gasosas) de pesticidas fumigantes muito voláteis têm de ser preparadas de fresco, não se procedendo à comparação de padrões frescos com padrões antigos. A validade desse tipo de padrões pode ser verificada por comparação com um padrão também preparado de fresco, de modo independente.

    16. A resposta de certos sistemas de detecção (por exemplo, CG, CG-EM, ELISA) a determinados pesticidas pode ser afectada pela presença de substâncias co-extraídas da amostra. Estes "efeitos de matriz" podem traduzir-se num aumento ou num decréscimo das respostas relativamente às respostas obtidas com soluções simples do analito no solvente. A partição nas análises pelo método headspace e na MEFS também é frequentemente afectada pelos componentes da amostra. Os efeitos de intensificação ou de redução na CG podem constituir o reflexo de uma eficiência de transmissão aumentada ou diminuída do pesticida através do injector, comparativamente à eficiência de transmissão verificada apenas com o solvente. A co-eluição de componentes da matriz que influenciem a eficiência de ionização ou a colecção dos iões pode ter efeitos na resposta em EM. Pode verificar-se a presença ou ausência de tais efeitos comparando a resposta do detector utilizado ao analito numa solução simples do solvente com a resposta obtida com um equivalente ajustado em função da matriz. Os efeitos da matriz podem ser muito variáveis e imprevisíveis e uma demonstração inicial da existência de um efeito mensurável, ou da inexistência de efeitos, não quer dizer que a situação não possa vir a alterar-se. Nesses casos, é possível obter uma calibração mais fidedigna se as soluções de calibração forem ajustadas em função das matrizes. A "concentração da matriz" utilizada deve ser uniforme em todas as análises de um lote. As amostras que comprovadamente não contenham compostos interferentes ou resíduos detectáveis (isto é, "brancas") podem ser utilizadas na preparação de extractos para soluções de calibração ajustadas em função da matriz, etc. Os extractos brancos necessários para o efeito podem ser mais convenientemente preparados durante a extracção de lotes de amostras. Esses extractos brancos também podem ser analisados sem adição de pesticidas, para verificar se ocorreu alguma contaminação durante a extracção ou a limpeza e se as respostas do detector utilizado aos componentes da matriz interferem na determinação do analito. As soluções de calibração que tenham sido ajustadas em função da matriz e/ou com misturas de pesticidas poderão ser menos estáveis do que as soluções de um determinado pesticida em solvente puro.

    17. As soluções não devem ser expostas a luz solar directa e devem ser armazenadas a baixa temperatura na obscuridade, num frigorífico ou congelador, e seladas, para evitar perdas de solvente ou entradas de água. As soluções que sejam retiradas de uma armazenagem a baixa temperatura devem ser levadas à temperatura ambiente e homogeneizadas antes de serem utilizadas.

    18. Salvo se os extractos e as soluções de calibração contiverem padrões internos, é inaceitável qualquer perda não medida de solvente por evaporação. As perdas de solvente a partir de volumes pequenos são difíceis de avaliar, pelo que, na ausência de um padrão interno, é necessário um grande cuidado para evitar evaporações. Mesmo que seja utilizado um padrão interno, também haverá que minimizar as perdas por evaporação, para evitar qualquer influência nos efeitos da matriz (ver o ponto 16). Os sistemas de fecho por septo estão particularmente sujeitos a perdas por evaporação (além de serem uma fonte de contaminações), pelo que, se forem furados, e caso seja necessário conservar os extractos nos frascos respectivos, devem ser substituídos logo que possível.

    Extracção e concentração

    Condições e eficiência da extracção

    19. Para maximizar a eficiência de extracção, as tomas para análise devem ser completamente desintegradas antes da extracção ou no decurso desta, salvo se, comprovadamente, a natureza do processo (por exemplo, extracção por fluido supercrítico de determinados tipos de amostra) tornar a desintegração desnecessária. Durante a extracção, devem ser evitados os sobreaquecimentos, para minimizar as perdas de solvente ou pesticida. Se, reconhecidamente, afectarem a eficiência da extracção e/ou a estabilidade do pesticida, será necessário controlar a temperatura, o pH, etc.

    20. Quando não se pretenda extrair totalmente o resíduo da toma para análise, mas apenas contituir uma alíquota de extracto da mistura de extracção, o volume de solvente inicialmente adicionado deve ser medido com uma exactidão de +- 1 %. Antes da constituição da alíquota, será necessário evitar a evaporação de solvente ou medi-la (por pesagem ou através da adição de um padrão interno). Quando possam ocorrer perdas de solvente superiores a 1 % neste tipo de extracção, as perdas devem ser medidas sistematicamente.

    Concentração do extracto e diluição até ao volume requerido

    21. Quando os extractos forem evaporados até à secura, serão necessárias grandes precauções, pois podem perder-se desse modo quantidades vestigiais de muitos pesticidas a partir das superfícies. Pode utilizar-se como "protector" uma pequena quantidade de um solvente de ponto de ebulição elevado e a temperatura de evaporação deve ser a mais baixa possível. É necessário impedir a formação de espuma e uma ebulição vigorosa dos extractos, bem como a dispersão de gotículas. Nas evaporações em pequena escala, em vez de uma corrente de ar é geralmente preferível utilizar uma corrente de azoto seco ou efectuar a evaporação por centrifugação, pois o ar é mais susceptível de produzir oxidações ou de introduzir água ou outros contaminantes.

    22. Quando for necessário diluir extractos até um determinado volume, devem ser utilizados recipientes aferidos com exactidão de volume não inferior a 1 ml. Se se dissolverem extractos secos num volume fixo de solvente vertido por uma seringa, ou instrumento similar, o ponto de ebulição do solvente deve ser suficientemente elevado para evitar evaporações. Se o volume final do solvente não for medido directamente, deve adicionar-se uma massa fixa de um padrão interno para possibilitar aquela medição, sobretudo no caso de volumes inferiores a 1 ml.

    23. A estabilidade dos pesticidas nos extractos pode variar enormemente em função do pesticida e da natureza do extracto. Embora a conservação dos extractos num figorífico ou congelador possa ajudar, a perda diária à temperatura de um sistema automático de alimentação de amostras montado num sistema de cromatografia em fase gasosa pode ser igual à que ocorre durante um mês de armazenagem em estado de congelação. Durante a validação dos métodos, haverá que investigar a estabilidade dos pesticidas nos extractos.

    Contaminações e interferências

    Contaminações

    24. As amostras serão obrigatoriamente separadas umas das outras e de outras fontes potenciais de contaminação durante o transporte para os laboratórios e a armazenagem nestes. Este aspecto é particularmente importante no caso dos resíduos superficiais ou pulverulentos ou dos pesticidas voláteis; as amostras que possam ser portadoras desse tipo de resíduos devem ser duplamente seladas em saquetas de polietileno ou nylon e tranportadas e tratadas em separado. Caso sejam essenciais, as medidas de luta contra pragas tomadas no laboratório ou nas suas imediações limitar-se-ão obrigatoriamente à utilização de produtos cujos resíduos não se pretenda pesquisar.

    25. Deve ser investigada a possibilidade de os solventes (incluída a água), os reagentes, os adjuvantes de filtração, etc. causarem problemas de interferência. Os solventes utilizados na análise de resíduos de fumigantes podem ser particularmente problemáticos, pois as impurezas do solvente e o pesticida podem ter volatilidades semelhantes e produzir resíduos quimicamente idênticos.

    26. O equipamento e os recipeintes utilizados na análise de resíduos devem estar isentos de contaminantes que produzam interferências significativas. O material volumétrico reutilizável, como balões, pipetas e seringas, deve ser escrupulosamente limpo. Os padrões de calibração e os extractos das amostras devem ter material de vidro, etc. separado. Os artigos de borracha e plástico (juntas, luvas de protecção, garrafas de lavagem), os abrilhantadores e os lubrificantes são fontes potenciais de interferências analíticas. A contaminação por ditiocarbamatos, etilenotioureia e difenilamina provenientes de artigos de borracha ou alguns óleos lubrificantes é particularmente problemática, por não poder ser distinguida dos resíduos de pesticidas.

    27. As tampas dos frascos devem ser revestidas internamente de PTFE. O contacto entre os extractos e as tampas, sobretudo depois de furadas, deve ser evitado mantendo os frascos na vertical. Se for necessário voltar a analisar os extractos, haverá que substituir as tampas dos frascos rapidamente, depois de terem sido furadas. Os frascos descartáveis não devem ser reutilizados.

    28. Se for utilizado um padrão interno, haverá que evitar qualquer contaminação inadvertida dos extractos ou das soluções dos pesticidas com o referido padrão, ou vice-versa.

    Interferências

    29. As interferências dos constituintes naturais das amostras co-extraídos durante a análise dos resíduos são frequentes e devem ser tidas em conta. Se o analito ocorrer naturalmente na amostra ou for produzido a partir desta (por exemplo, brometos inorgânicos em todos os produtos, enxofre no solo, dissulfureto de carbono produzido pela Cruciferaceae), os baixos teores de resíduos resultantes da utilização de pesticidas não podem ser distinguidos dos teores naturais. A ocorrência natural desses analitos terá, portanto, que ser tida em conta no planeamento das análises e na interpretação dos resultados. Nem todas as interferências produzem respostas simples e positivas nos detectores. A co-eluição de pesticidas ou de componentes da matriz da amostra podem ter um efeito intensificador ou redutor na transmissão cromatográfica em fase gasosa ou na eficiência de geração/colecção dos iões em EM. Sempre que tal possa ocorrer, deve ser determinada a resposta do sistema de detecção aos pesticidas, individualmente e com outros pesticidas, em solvente puro e nos extractos brancos pertinentes. Os brancos dos reagentes (brancos do método) devem ser analisados durante a validação do método e sempre que for necessário distinguir as interferências devidas à matriz das que possam ser introduzidas durante as análises.

    Calibração analítica e integração cromatográfica

    Condições básicas para a aceitabilidade de uma calibração

    30. Num lote de determinações, a calibração deve ser efectuada com base na medição, pelo menos em duplicado, da resposta do detector para cada teor. As respostas do detector utilizadas para quantificar teores de resíduos terão obrigatoriamente de se situar dentro da gama dinâmica do sistema de detecção.

    31. Na determinação da presença ou ausência de teores mensuráveis de resíduos em amostras, os teores de resíduos abaixo do teor mínimo calibrado (TMC, correspondente ao limite significativo pretendido) serão indicados por "< [TMC] mg/kg]", tenha ou não o analito produzido uma resposta evidente. Se for considerado necessário indicar teores mensuráveis de resíduos inferiores ao TMC inicialmente utilizado, efectuar-se-ão novas determinações com um TMC inferior.

    32. Se um lote de análises incluir amostras que contenham teores de resíduos próximos ou inferiores ao TMC, a resposta do detector ao analito deve ser qualitativamente diferenciável e mensurável no TMC. Se a resposta ao TMC pretendido for inadequada, será necessário adoptar como TMC um teor superior que satisfaça os critérios. Em geral, é aceitável para o TMC uma relação sinal/ruído (S/R) de 3:1, embora tal possa aplicar-se a um somatório de sinais (por exemplo, no caso da espectrometria de massa). Se bem que S/R seja frequentemente expresso em termos de ruído "electrónico" ou do "detector", também há que ter em conta o "ruído químico" devido a compostos interferentes co-eluídos.

    33. A calibração por interpolação entre dois teores é aceitável se os factores de resposta médios para cada teor indicarem a existência de linearidade na resposta (isto é, se o menor deles não for inferior a 90 % do factor de resposta mais elevado). Se forem utilizados três ou mais teores, pode ajustar-se uma linha de calibração apropriada, que, normalmente, não deve ser forçada a passar na origem. Se os cálculos forem realizados por computador, haverá que examinar visualmente o grau de ajustamento da linha de calibração, em vez de analisar confiadamente coeficientes de correlação, para garantir um ajustamento satifatório na zona com interesse para os resíduos a detectar. Se a diferença entre os teores de calibração for grande e a interpolação for questionável, podem utilizar-se os teores individuais como calibrações pontuais.

    34. O cálculo de teores de resíduos ou de recuperações por extrapolação a partir de um ou mais teores calibrados pode introduzir inexactidões ligadas ao grau de extrapolação. A realização de cálculos a partir de um único ponto de calibração é mais susceptível de envolver extrapolações e assume uma resposta linear com ordenada na origem. No cálculo de resultados que excedam o TMS são aceitáveis extrapolações se a resposta da amostra não diferir mais de 10 % da resposta de calibração, se o TMR for excedido, ou mais de 50 % se o TMR não for excedido. Se o teor adicionado para a determinação da recuperação corresponder ao TMC, poderão calcular-se recuperações inferiores a 100 % por extrapolação, embora a estimativa possa ser inexacta.

    35. Uma calibração para dois ou mais teores, complementada, por exemplo, por uma calibração para um teor duplo do TMC pretendido, facultará um TMC de recurso se o TMC pretendido não for mensurável e, em geral, permite estimar com maior exactidão uma gama mais alargada de teores de resíduos. A calibração para um teor único pode ser utilizada, a título exploratório, para avaliar se o teor de calibração é ou não excedido pelos resíduos ou, em alternativa, para quantificar resíduos cujo teor seja igual ou próximo do teor de calibração. Se a resposta do detector for variável, esta última aplicação poderá fornecer resultados mais exactos do que uma calibração para vários teores.

    36. Podem diluir-se os extractos com teores elevados de resíduos para os inserir na gama de teores calibrada, mas tal poderá exigir o ajustamento da concentração da matriz nas soluções de calibração, visto que os efeitos da matriz na resposta podem ser reduzidos pela diluição dos componentes daquela presentes nos extractos da amostra (etc.).

    Calibração em lotes de determinações

    37. Numa sequência de determinações (por exemplo, por cromatografia), a determinação das amostras deve ser enquadrada por determinações de calibração, isto é: cada sequência começará e terminará obrigatoriamente com uma calibração. Se a resposta do sistema de detecção for muito variável, poderão ser necessárias calibrações intemédias. No caso das determinações em paralelo (por exemplo, pelo método ELISA com placas de 96 alvéolos), as calibrações devem ser distribuídas de modo a detectar diferenças de resposta devidas à posição.

    38. Em geral, o tamanho dos lotes para as determinações deve ser ajustado de modo que as respostas do detector às sucessivas calibrações de enquadramento não difiram mais de 20 %. Se as respostas diferirem mais de 20 %, as determinações devem ser repetidas em lotes mais pequenos. Não será necessário repetir as determinações das amostras que contenham teores de resíduos inferiores ao TMC se a resposta a este teor se mantiver mensurável ao longo de todo o lote.

    39. A quantificação exacta de teores de resíduos exige uma calibração apropriada. Sempre que possível, o sistema de detecção deve ser calibrado para todos os analitos a pesquisar em cada lote de análises. Se, no caso da pesquisa de vários resíduos, tal exigir um número desproporcionadamente elevado de determinações de calibração em cada lote (por exemplo, se for necessário determinar muitos analitos em soluções diferentes porque, caso contrário, interfeririam mutuamente), o sistema de detecção será, pelo menos, calibrado para pesticidas "de referência" em cada lote de análises de amostras. O conceito de "pesticida de referência" é esclarecido nos subpontos 39.1 e 39.2. Os pesticidas "de referência" podem, além disso, ser combinados numa única solução. A frequência mínima aceitável de calibração na pesquisa de vários resíduos é indicada no quadro 1. Se um determinado pesticida não tiver sido calibrado num lote de determinações, os resultados obtidos para esse pesticida serão considerados aproximados.

    39.1. Nos casos a seguir indicados, todos os analitos a pesquisar serão considerados analitos "de referência":

    i) Quando seja excedido um TMR;

    ii) Quando, por qualquer outra razão, os analitos a pesquisar tenham de ser quantificados com uma exactidão comprovável;

    iii) Quando sejam utilizados métodos de resíduo único.

    39.2. Em todos os outros casos, os analitos "de referência"incluirão os seguintes:

    i) Os pesticidas provavelmente detectáveis nas amostras analisadas e

    ii) Dois ou mais dos pesticidas cuja resposta ou recuperação seja mais susceptível de ser fraca ou variável; e

    iii) Um pesticida cuja resposta e recuperação se espera sejam repetidamente boas.

    A categoria definida em i) poderá abranger as categorias definidas em ii) e iii).

    Quadro 1

    Frequências mínimas de calibração e das determinações de recuperação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Observações:

    a) O conceito de "pesticida de referência" é esclarecido nos subpontos 39.1 e 39.2;

    b) Quando se pretenda incluir pesticidas suplementares nas análises, haverá que seleccionar os pesticidas de referência com muita precaução, para que a sensibilidade nas respostas do detector utilizado aos pesticidas de referência se reproduza na detecção dos resíduos dos outros pesticidas;

    c) Quando as determinações de calibração e de recuperação de um determinado pesticida não forem integradas no(s) lote(s) correspondente(s), corre-se o risco de que determinações ulteriores venham a revelar que os resultados obtidos para o pesticida no(s) lote(s) não são válidos.

    Calibração ajustada em função da matriz

    40. A transmissão cromatográfica, a resposta dos detectores e a partição nas análises pelo método headspace podem ser alteradas por componentes da matriz da amostra, dos solventes, etc. (ver o ponto 16). Em geral, os padrões de calibração de pesticidas devem ser preparados de fresco num extracto-matriz que garanta uma calibração adequada (isto é, ajustado em função da matriz). O produto "branco" utilizado para o ajustamento em função da matriz não tem de ser necessariamente idêntico às amostras, mas a variabilidade e imprevisibilidade dos efeitos das matrizes exigem que a utilização de uma matriz não idêntica seja periodicamente revalidada. Para um determinado pesticida e uma determinada amostra, a validade da matriz utilizada na preparação das soluções de calibração pode ser verificada mediante a adição de uma quantidade conhecida do pesticida ao extracto da amostra (etc.) e a comparação do incremento na resposta ao analito daí resultante com a resposta produzida pelo padrão de calibração ajustado da matriz, supostamente equivalente.

    41. Será necessária alguma precaução quando o material utilizado na preparação de padrões de calibração ajustados em função da matriz contiver o analito ou produzir um sinal de detecção que interfira com a determinação daquele. Há vários casos possíveis e todos podem aumentar a incerteza do resultado final.

    41.1. Analito naturalmente presente em todas as amostras e só têm importância teores muito superiores aos teores naturais (por exemplo, brometos inorgânicos no aipo). Haverá que incluir um teor "zero" na calibração e o material "branco" deve ser escolhido em função do seu baixo teor do analito. A concentração do analito no branco é determinada a partir do declive e da ordenada na origem (teor "zero") da curva de calibração e esse valor é somado aos teores de calibração nominais. O valor do branco não será, portanto, subtraído aos teores determinados para as amostras. O "zero" passa a ser equivalente ao teor do material "branco" e constitui, portanto, o TMC. Para que o TMC se mantenha semelhante de lote para lote, o material "branco" deve ser homogeneizado. Os resultados inferiores ao teor "zero" devem ser expressos conforme é indicado no ponto 31.

    41.2. Analito de origem natural e detectável na totalidade ou na maior parte das amostras, mas com teor próximo ou superior ao TMC pretendido (por exemplo, o dissulfureto de carbono produzido pelas couves). Pode ser utilizado um método mais específico (para os ditiocarbamatos, neste caso); ou então, o TMC pretendido pode ser fixado num teor bastante mais elevado, sendo os resultados interpretados com precaução.

    41.3. O analito é detectável em todas as amostras mas não está naturalmente presente (por exemplo, o imazalil em determinados frutos). Depois de uma confirmação rigorosa da presença efectiva, com elevada frequência, de teores mensuráveis de resíduos, deve utilizar-se na calibração, conforme descrito no ponto 41.1, uma amostra com um teor particularmente baixo do analito.

    41.4. O "ruído de fundo" não é devido ao analito mas sim a um produto químico interferente natural ou de síntese, presente em algumas ou na totalidade das amostras. Deve ser efectuada uma limpeza mais eficiente ou deve recorrer-se a um sistema de detecção mais específico. Se tal for impraticável e o teor máximo determinado no material "branco" for inferior ao TMC pretendido, pode ser adoptada uma estratégia semelhante à descrita no ponto 41.1. Nesse caso, os resultados terão de ser interpretados com precaução e os teores de resíduos acima do TMC devem ser rigorosamente confirmados.

    42. Nas análises por CG, é normalmente necessário ajustar as soluções de calibração em função da matriz e efectuar o arranque (priming) da coluna/do injector. O efeito do arranque assemelha-se a um efeito de matriz duradouro, mas raramente é permanente e raramente elimina os efeitos da matriz. Quando for necessário, o arranque deve ser efectuado imediatamente antes da primeira série de determinações de calibração num lote de análises.

    Efeitos das misturas de pesticidas na calibração

    43. É aceitável que se proceda à calibração e à determinação da recuperação utilizando padrões mistos de pesticidas, mas deve verificar-se se a resposta do sistema de detecção aos pesticidas ajustados em função da matriz é semelhante quando estes se apresentam individualmente ou misturados. Nos casos pouco habituais em que essas respostas diferem de modo significativo, será necessário quantificar os resíduos de cada pesticida utilizando o padrão de calibração correspondente. Em casos excepcionais, os resíduos múltiplos podem exigir um padrão de calibração especialmente preparado.

    Calibração quando se trate de pesticidas constituídos por misturas de isómeros, etc.

    44. Se um padrão de calibração de pesticidas for uma mistura de isómeros, etc., pode, em geral, assumir-se que a resposta do detector é similar, em termos molares, para cada componente. Todavia, os ensaios enzimáticos (por exemplo, com a colinesterase) e os ensaios imunológicos podem produzir erros de calibração se a relação entre os componentes do padrão diferir de modo significativo da que caracteriza o resíduo determinado. A quantificação de tais resíduos exigirá outro sistema de detecção.

    Calibração por recurso a produtos derivados ou de degradação

    45. Se um pesticida for pesquisado na forma de produto de degradação ou de produto derivado, as soluções de calibração devem ser preparadas a partir de um padrão de referência desse produto de degradação ou produto derivado, caso exista.

    46. Deve ser evitada a pesquisa de pesticidas na forma de derivados instáveis (como algumas bases de Schiff) de que não possam preparar-se padrões puros.

    Integração cromatográfica

    47. O analista examinará cuidadosamente todos os cromatogramas e as respectivas linhas de base, que, se necessário, serão ajustadas. Caso estejam presentes picos interferentes, será necessário proceder de modo coerente, em todas as análises, no respeitante ao posicionamento da linha de base, apesar de esses picos não poderem ser integrados "correctamente". Proceder-se-á de modo igualmente coerente no que se refere à integração dos picos de cauda. Poderá utilizar-se a altura ou a área dos picos, consoante o que produza resultados mais exactos e repetíveis (a avaliar com base nos dados de calibração e recuperação).

    48. Na calibração com padrões de misturas de isómeros (ou similar), podem utilizar-se o somatório das áreas ou das alturas dos picos ou os resultados obtidos para um único componente, consoante o que, comprovadamente, garantir maior exactidão.

    Métodos analíticos

    Aceitabilidade dos métodos analíticos

    49. A correcta validação de um método analítico permite tirar conclusões sobre a sua adequabilidade para o fim pretendido, embora a obtenção prática de bons resultados esteja normalmente dependente do analista. Os dados de validação utilizados para justificar a escolha de um método devem reportar-se a uma gama adequada de pesticidas e de matrizes de amostras, podendo incluir: i) a exactidão e precisão (reprodutibilidade e repetibilidade) atingidas, de preferência numa gama adequada de concentrações; ii) a sensibilidade conseguida; iii) provas de especificidade; iv) um teste de robustez.

    50. Os métodos analíticos devem, em geral, caracterizar-se por uma recuperação repetível (no caso dos pesticidas adicionados em teores superiores a cerca de cinco vezes o limite de determinação respectivo), compreendida entre 70 % e 110 % de todos os compostos a determinar pelo método. Idealmente, a recuperação média de cada composto deve estar compreendida entre 80 % e 100 %. Se a dificuldade da análise não permitir tais exactidão e precisão e não existirem métodos alternativos satisfatórios, haverá que examinar a situação antes de qualquer medida coerciva. Antes de adoptar um método para fins de fiscalização, deve avaliar-se a qualidade do trabalho do analista em duas ou mais determinações da recuperação para cada matriz de amostra apropriada. Se um resíduo for determinado como fracção derivada de dois ou mais componentes do mesmo, a eficácia do método deve ser avaliada para todos os componentes.

    Métodos para a determinação de teores de gordura ou de resíduos secos

    51. Se os resultados forem expressos em relação ao resíduo seco ou ao teor de matéria gorda, o método utilizado para determinar o resíduo seco ou o teor de matéria gorda deve ser uniforme. Idealmente, deve o mesmo ser validado em relação a um método-padrão reconhecido.

    Determinações da recuperação

    Amostras, quantidades a adicionar (spiking levels), inclusão em lotes de análises

    52. Para determinar teores de resíduos com exactidão, haverá que proceder igualmente a determinações da recuperação. Sempre que possível, cada lote de análises deve ser acompanhado da determinação da recuperação de todos os analitos a pesquisar. Todavia, para o caso de tal exigir um número desproporcionadamente elevado de análises de recuperações - por exemplo, quando estiver prevista a determinação de um número muito grande de analitos com detectores selectivos (DCE, DAF) -, figura no quadro 1 a frequência mínima aceitável da determinação de recuperações para várias classes de pesticidas. A análise de um material de referência poderá constituir uma alternativa à determinação de recuperações, desde que o material utilizado contenha teores apropriados dos analitos em quesão e os resíduos se mantenham estáveis na armazenagem.

    53. A recuperação de pesticidas deve ser determinada adicionado o(s) analito(s) a uma amostra de matriz "branca" similar à matriz em estudo. A quantidade adicionada pode estar compreendida entre o TMC e 10 vezes este teor ou situar-se ao nível do TMR ou de qualquer outro teor com interesse para as amostras em causa. De preferência, o material "branco" escolhido não deve, comprovadamente, conter teores mensuráveis do(s) analito(s). Se o material "branco", contiver teores detectáveis do analito (por exemplo, brometos inorgânicos) ou compostos interferentes, a quantidade adicionada para determinação da recuperação deve ser pelos menos cinco vezes maior do que o teor presente no material "branco". A concentração (aparente) do analito na referida matriz "branca" deve ser determinada por análises múltiplas. Deve verificar-se se o sinal obtido para o branco corresponde de facto ao analito.

    54. Tanto quanto possível, deve determinar-se a recuperação de todos os componentes abrangidos por um TMR. Se um resíduo for determinado como fragmeto comum, a determinação de rotina das recuperações (ver o quadro 1) pode limitar-se ou à do componente normalmente predominante nos resíduos, ou à do componente ao qual corresponderá provavelmente a recuperação mais baixa.

    Aceitabilidade do método analítico em termos de eficácia

    55. Independentemente dos teores adicionados, as recuperações determinadas na prática de rotina poderão apresentar maior variabilidade do que a sugerida pelos dados de repetibilidade da validação do método. Se se verificar um desvio significativo na recuperação média ou um resultado inaceitável, devem examinar-se as recuperações e ser tomadas medidas correctivas. A avaliação neste contexto da recuperação no TMC deve ser cuidadosa. As recuperações que difiram da média obtida na prática de rotina em mais de dois desvios-padrão devem ser investigadas; se a diferença exceder três desvios-padrão, a investigação é obrigatória. Embora isso não signifique automaticamente que tais recuperações são inaceitáveis, é normalmente conveniente repetir a análise do lote. Uma recuperação de rotina entre 60 % e 140 % pode, em geral, ser considerada aceitável (a interpretação da recuperação deve ser cautelosa quando a quantidade adicionada se situar ao nível ou próximo do LD ou ao nível do TMC). Se a média da recuperação obtida na prática de rotina se aproximar de um extremo do intervalo indicado e um resultado de recuperação cair significativamente fora do mesmo, os resultados obtidos para o lote de amostras devem ser analisados com precaução. Excepcionalmente, quando a recuperação for baixa, mas homogénea, e a causa do fenómeno bem conhecida (por exemplo, devido à repartição do pesticida nas operações de partição), pode ser aceitável uma recuperação média inferior a 60 %. Todavia, sempre que possível, deve ser utilizado um método que garanta maior exactidão. Quando a recuperação de um determinado lote for inaceitável, ou se criam condições para uma recuperação aceitável e se voltam a analisar todas as amostras do lote, ou os resultados terão de ser considerados apenas semiquantitativos.

    56. Se a recuperação de um pesticida estiver fora do intervalo 70 %-110 % para um determinado lote, as amostras nas quais tenham sido detectados teores não conformes de resíduos desse pesticida devem ser reanalisadas, de modo a obter resultados mais exactos, corroborados por uma recuperação dentro do intervalo indicado. Se não for possível obter uma recuperação dentro da gama indicada, as decisões relativas a medidas a tomar devem ter em conta que não é possível conhecer o teor de resíduos com exactidão satisfatória.

    57. Em certos casos, pode ser impossível determinar a recuperação: por exemplo, na análise directa de amostras líquidas e em várias MEFS ou análises pelo método headspace. Na análise directa de líquidos, e partindo do princípio que não há perdas de pesticida (por exemplo, por adsorção) entre a colheita das amostras e as análises, a exactidão e a precisão são determinadas pela calibração. Na MEFS e nas análises pelo método headspace, a exactidão e a precisão podem ser função do grau de equilíbrio do analito nas fases e entre estas, aspecto que, se possível, deve ser comprovado.

    Testes de proficiência e análise de materiais de referência

    58. Conforme indicado no ponto 3, é essencial a participação regular em testes de proficiência apropriados e a adopção de medidas adequadas de correcção dos problemas detectados. Além disso, se os resíduos presentes forem comprovadamente estáveis à armazenagem, poderão analisar-se regularmente os materiais de referência (homogéneos e anteriormente caracterizados) internos do laboratório, numa perspectiva de verificação da qualidade das análises.

    Confirmação de resultados

    Princípios da confirmação

    59. É impossível demonstrar a ausência completa de resíduos, mas os resultados inferiores ao TMC - que, por esse motivo, não podem ser indicados como números absolutos -, serão considerados confirmados se as recuperações e os dados relativos aos TMC do lote forem aceitáveis. A adopção do TMC como limite significativo evitará os custos elevados e injustificados da comprovação da presença ou ausência de resíduos em teores tão baixos que os dados não possuem verdadeiro significado. Se um lote de análises não tiver incluído a calibração ou recuperação de determinado(s) pesticida(s), os dados correspondentes relativos aos pesticidas de referência não constituirão mais do que provas indirectas do carácter satisfatório das análises. Os resultados obtidos nessas condições não podem ser considerados confirmados, embora tais dados possam ser adequados para determinados fins.

    60. Os resultados iguais ou superiores ao TMC carecem de elementos complementares para poderem ser considerados confirmados. Se o lote de análises tiver sido efectuado sem a calibração do(s) pesticida(s) em causa, os resultados serão obrigatoriamente considerados muito aproximados, sendo indispensável uma confirmação. Nesse caso, o mínimo exigível é uma nova análise dos extractos, com a calibração adequada do(s) pesticida(s) detectado(s). Dado que se tratará de pesticidas cuja detecção é pouco frequente (ver o quadro 1) e que, por isso, podem ser inabituais, é preferível proceder à reanálise da amostra e a uma determinação concomitante da recuperação.

    61. Quando, com base em resultados superiores ao TMC, forem tomadas medidas coercivas ou quaisquer outras decisões importantes, é essencial dispor de dados de calibração e recuperação concomitantes e satisfatórios, bem como de uma confirmação. A natureza e extensão dessa confirmação dependerão da importância relativa do resultado em causa e da frequência da detecção de resíduos similares. Nas análises de confirmação, os procedimentos de garantia da qualidade devem ser aplicados com o máximo rigor.

    Perspectivas da confirmação

    62. A confirmação dos analitos detectados deve ser quantitativa e qualitativa.

    63. As determinações por métodos químico-imunológicos, colorimetria ou cromatografia em camada fina ou com detectores de captura electrónica são as que, normalmente, mais necessitam de confirmação, devido a falta de especificidade. Se se utilizarem detectores "selectivos" com CG ou CL, uma segunda coluna cromatográfica de polaridade significativamente diferente (ou um segundo sistema de detecção "específico") apenas garante um grau limitado de confirmação. Tal poderá, porém, ser aceitável no caso de resíduos de baixo teor frequentemente detectados dos quais uma parte seja confirmada por um método mais definitivo, que, no entanto, é sempre preferível.

    64. Se um resíduo exceder o TMR ou se não devesse estar presente numa determinada amostra, o resultado será obrigatoriamente confirmado pelo método menos incerto que possa ser utilizado e pela análise de pelo menos mais uma toma. A quantificação dos resíduos nas novas tomas poderá ser efectuada quer por pesquisa múltipla (screening), quer pela técnica de confirmação. O número de novas tomas a analisar dependerá da variação dos resultados obtidos.

    Confimação por espectrometria de massa

    65. A EM permite confirmar de modo praticamente inequívoco os resíduos da maior parte dos pesticidas, mas o processo de confirmação terá obrigatoriamente de satisfazer determinados requisitos mínimos. Nas confirmações quantitativas devem, normalmente, utilizar-se padrões de calibração ajustados em função da matriz, mas o espectro de massa de referência deve ser obtido a partir do padrão de referência, ou de uma solução deste em solvente puro. Para evitar distorções das proporções iónicas, a quantidade de material utilizado no traçado do espectro de referência não deve sobrecarregar o detector. A confirmação de teores de resíduos elevados pode vir a revelar-se simples, mas os resultados próximos do limite de determinação da EM terão de ser examinados caso a caso.

    66. Os picos (pelo menos três varrimentos, S/R total mínimo de 3:1) dos iões em causa nos cromatogramas devem ter (ou devem corresponder-lhes) tempos de retenção, formas e respostas relativas similares aos obtidos para um padrão de calibração analisado no mesmo lote. Se um cromatograma de iões teoricamente não relacionados contiver picos de forma e tempo de retenção similares, ou se esses dados não forem conhecidos (por exemplo, em caso de varrimento limitado ou de análise selectiva de iões), poderá ser necessária uma confirmação suplementar. Se o cromatograma de um determinado ião revelar a existência de interferências cromatográficas significativas, o ião em questão não poderá ser utilizado para quantificar ou identificar resíduos.

    67. Se for caso disso, os espectros devem ser deduzidos do ruído de fundo, mas este terá de ser cuidadosamente seleccionado, para evitar a distorção dos dados. Se, num espectro de varrimento total baseado na média dos picos (peak-averaged full-scan spectrum) (isto é, entre m/z 50 e 50 unidades de massa mais que o "ião molecular"), os iões não relacionados com o analito não excederem um quarto da intensidade do pico de base num espectro de ionização por impacte electrónico, ou um décimo em todos os outros métodos de ionização, o espectro poderá ser aceite como prova suficiente de identidade. Se estes limites forem excedidos e os iões não relacionados derivarem de espécies com alguma sobreposição cromatográfica, poderá ser subtraído outro ruído de fundo e/ou ser necessária prova adicional. As relações de intensidade dos iões principais devem estar compreendidas entre 80 % e 120 % das obtidas com o padrão. Se um cromatograma iónico revelar a existência de interferências cromatográficas significativas, o ião em questão não deve ser utilizado para determinar relações de intensidade, podendo ser necessários elementos de confirmação suplementares. Na quantificação de um resíduo, deve utilizar-se o ião mais abundante que não revelar interferências cromatográficas. Em particular no caso da ionização por impacte electrónico, a ausência de iões interferentes poderá ser utilizada como base de identificação se o espectro do analito for muito simples.

    68. A ionização por impacte electrónico, ou a fragmentação mais profunda de iões seleccionados (EM/EM), associada à obtenção de espectros de varrimento total, garante, em geral, as melhores provas identificativas e quantitativas. Os espectros de massa produzidos por processos menos energéticos (ionização química, ionização à pressão atmosférica, etc.) poderão ser demasiado simples para confirmações de identidade sem prova suplementar. Salvo se a proporção isotópica do ou dos iões ou o perfil cromatográfico dos isómeros do analito for muito característico, serão, em geral, necessários elementos de confirmação suplementares, que poderão ser obtidos do seguinte modo: i) utilização de um sistema cromatográfico separativo diferente; ii) recurso a uma técnica de ionização diferente; iii) EM/EM; iv) utilização de EM de média/alta resolução; ou v) alteração da fragmentação por alteração do cone de tensões aplicado em CL-EM. Na utilização de EM ou EM/EM de média/alta resolução, os iões seleccionados devem, sempre que possível, ser característicos do pesticida e não comuns a muitos compostos orgânicos.

    69. Os espectros de varrimento total garantem uma identificação concludente, mas pode melhorar-se a sensibilidade efectuando o varrimento de uma gama de massas limitada ou através de uma análise selectiva dos iões. Com estas técnicas, o mínimo exigível são dados de dois iões com m/z > 200 ou de três iões com m/z > 100. Em alguns casos, poderão ser necessários elementos de confirmação suplementares (ver o ponto 68), que serão mesmo obrigatórios se o espectro do analito não satisfizer os requisitos enunciados.

    Confirmação por um laboratório independente

    70. Se não for possível obter a confirmação de resíduos importantes num determinado laboratório, tal poderá ser efectuado noutro laboratório, caso seja praticável.

    Relatório dos resultados

    Expressão dos resultados

    71. Os resultados devem, em geral, ser expressos em mg/kg e conforme especificado para o TMR. As amostras cujos teores de resíduos sejam inferiores ao TMC devem ser indicadas do seguinte modo: < (TMC) mg/kg.

    Cálculo dos resultados

    72. Em geral, os dados relativos aos resíduos não devem ser corrigidos em função da recuperação. A realização de determinações de recuperação por rotina permite avaliar a qualidade das análises e obter uma orientação geral quanto à exactidão dos resultados. Todavia, não permite necessariamente tirar conclusões quanto à exactidão e incerteza dos resultados obtidos para uma determinada amostra (ver o ponto 77). Os resultados não serão corrigidos em função dos valores do branco se estes se deverem ao analito (ver o ponto 41).

    73. Se as análises de confirmação forem efectuadas sobre a mesma toma (isto é, se o resíduo não desrespeitar o estabelecido, nem for inabitual), o resultado a indicar será o obtido pelo método de detecção considerado mais exacto, que, em geral, será também o método com maior especificidade. Se os resultados forem obtidos por dois ou mais métodos igualmente exactos, poderá indicar-se o valor médio.

    74. Se tiverem sido analisadas duas ou mais tomas, deve ser indicada a média aritmética dos resultados mais exactos obtidos para cada toma. Se as amostras forem bem cominuídas e/ou misturadas e o teor de resíduo determinado for significativamente superior ao LD, o DPR dos resultados obtidos para as várias tomas não deve exceder 30 %. Nas proximidades do LD, as variações nos resultados poderão ser muito maiores, aspecto a ter em conta ao decidir das medidas a tomar.

    75. Nos casos em que a definição de um TMR inclui dois ou mais compostos, um dos componentes é frequentemente predominante nos resíduos. Se os componentes forem detectados separadamente (em vez de o serem através de um fragmento comum), o limite significativo global para o pesticida será o TMC do componente que produzir a resposta mais fraca, em termos molares. Por exemplo, se o TMC para os isómeros do endosulfão for 0,05 mg/kg e o do metabolito sulfato 0,1 mg/kg, o limite significativo global para o endosulfão será 0,1 mg/kg. Se o padrão de referência contiver dois ou mais componentes cujas respostas molares sejam similares, mas cujas concentrações sejam diferentes, por exemplo uma mistura de isómeros do clorfenvinfos, o limite significativo poderá ser aplicado ao componente que produza a maior resposta, em termos absolutos. Se se optar por esta via, a falta de um perfil de componentes característico em que possa basear-se a identificação dos resíduos para teores ao nível ou próximos do limite significativo poderá exigir um método de confirmação mais rigoroso.

    Arrendondamento dos resultados

    76. Os resultados inferiores a 0,1 mg/kg devem ser apresentados com um algarismo significativo; os resultados iguais ou superiores a 0,1 mg/kg, mas inferiores a 10 mg/kg, devem ser apresentados com dois algarismos significativos; os resultados iguais ou superiores a 10 mg/kg podem ser apresentados com três algarismos significativos ou ser arredondados ao inteiro mais próximo. Tal não reflectirá, necessariamente, a incerteza associada aos dados.

    Quantificação da incerteza dos resultados

    77. A incerteza das determinações é um indicador quantitativo útil da confiança que pode ser tida nos resultados. Os dados de incerteza não substituem a necessidade de confirmação e são sobretudo necessários quando se trate de resultados de grande importância. As normas da ISO para a avaliação e expressão da incerteza das medições(4) postulam a identificação das fontes de incerteza que possam influenciar os resultados. Se necessário, poderá seguir-se esta via, mas é possível o recurso a um método mais simples, nomeadamente a utilização do desvio-padrão da repetibilidade ou da reprodutibilidade interna, valores que podem ser extraídos dos dados de recuperação ou das análises de materiais de referência. Todavia, os dados de incerteza devem ser relativos ao pesticida em causa e ter sido obtidos com a matriz em questão para teores próximos dos da amostra. Pode, portanto, ser necessário gerar dados de incerteza para recuperações distribuídas ao longo de uma gama de concentrações. Idealmente, os dados de incerteza devem ser obtidos a partir de análises múltiplas em paralelo de 5 a 10 tomas da amostra, o que permite abranger as incertezas associadas à constituição de subamostras e às análises. A incerteza de um resultado pode ser expressa pelo intervalo de confiança de 95 % do mesmo.

    Decisões em matéria de conformidade

    78. A decisão sobre se os resultados obtidos indicam ou não a superação de um TMR por um resíduo deve ter em conta a concentração determinada e a validade da determinação, indicada pelos correspondentes dados de garantia de qualidade. As decisões sobre as medidas a tomar devem ser tomadas caso a caso.

    79. Se os teores de resíduos determinados numa ou mais amostras de um lote não excederem o(s) TMR, o lote será considerado conforme com o(s) referido(s) teor(es) máximo(s).

    80. Se os resultados da(s) amostra(s) de laboratório retirada(s) de um lote excederem o TMR, qualquer decisão sobre a não conformidade do lote terá obrigatoriamente em conta: i) a gama de resultados obtida nas análises múltiplas em paralelo das amostras de laboratório e/ou das tomas para análise, consoante o caso; ii) a exactidão e incerteza das análises. Em geral, uma decisão de não conformidade exigirá uma calibração aceitável, uma determinação de recuperações concomitante e dados confirmativos. Se a presença de um pesticida for inaceitável independentemente do teor do mesmo, o lote será considerado não conforme se o teor do resíduo em questão se situar ao nível do TMC ou for superior a este e a identidade do resíduo estiver confirmada.

    81. Se a presença de um baixo teor de um pesticida constituir motivo para dar início a medidas coercivas, haverá que examinar a possibilidade de ter ocorrido uma contaminação cruzada antes, durante ou depois da colheita das amostras.

    Conservação de informação

    82. Os registos de dados relativos às amostras, os cadernos de apontamentos do laboratório, os cromatogramas, os quadros de resultados, os discos ou bandas magnéticas com dados cromatográficos ou espectrais, etc. serão obrigatoriamente conservados para qualquer verificação posterior. Depois de apresentado o relatório, os dados correspondentes a amostras não conformes serão conservados durante cinco anos e os dados correspondentes a amostras que não desrespeitem o estabelecido durante dois anos.

    Glossário

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) JO L 207 de 15.8.1979, p. 26.

    (2) Por exemplo, 4,4'-diclorobenzofenona relativamente ao dicofol; tetra-hidroftalamida relativamente à captana e ao captafol; ftalamida relativamente ao folpete; 2-clorobenzonitrilo relativamente à clofentezina.

    (3) Em alternativa, um teste t das médias não deve revelar uma diferença significativa no nível dos 5 %.

    (4) Anónimo (1993) "Guide to the expression of uncertainty in measurement" (ISBN 92-67-10188-9), ISO, Genebra, Suíça.

    ANEXO III

    DOCUMENTO DE TRABALHO

    Elementos para orientação dos Estados-membros no referente à aplicação das recomendações da Comissão relativas aos programas comunitários de fiscalização coordenada destinados a garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superficie de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, bem como à apresentação dos relatórios dos Estados-membros sobre as acções nacionais de fiscalização

    INTRODUÇÃO

    1. Desde 1995 que têm vindo a ser adoptadas e publicadas recomendações da Comissão sobre a fiscalização dos frutos e produtos hortícolas (ver lista no anexo 3).

    1.2. A autoridade fiscalizadora da EFTA tem produzido recomendações equivalentes e, na prática, a Noruega tem participado em todas as reuniões sobre a questão da fiscalização (excepto as do Comité Fitossanitário Permanente), enviando relatórios à Comissão.

    1.3. O objectivo deste documento de trabalho é dar resposta a determinadas dúvidas surgidas e indicar soluções para algumas situações pouco claras. Espera-se que todos os Estados-membros possam aplicar as várias modificações da presente versão das directrizes nos seus relatórios da fiscalização de 1997 (a apresentar até 31 de Agosto de 1998) ou, o mais tardar, nos seus relatórios da fiscalização de 1998.

    ENVIO DOS RELATÓRIOS

    2. Os Estados-membros enviarão os seus relatórios de fiscalização à Comissão (DG VI, DG XXIV e Centro Comum de Investigação) e aos outros Estados-membros (ver a lista de pontos de contacto no anexo I).

    2.1. Os Estados-membros enviarão os seus relatórios à Comissão directamente por correio electrónico ou em disquete, baseando-se, para o efeito, nas orientações do presente documento, que se destina a facilitar a elaboração de um relatório de âmbito comunitário.

    MODELO DO RELATÓRIO

    3. Os relatórios devem ser elaborados de acordo com o modelo apresentado nos quadros A, B, C e D do anexo deste documento 1609/VI/97 - rev. 5 (disponível por encomenda - ver explicação nos pontos seguintes).

    3.1. Os relatórios dos Estados-membros devem incluir igualmente uma parte de texto. Os Estados-membros devem, designadamente, incluir no relatório um resumo (se possível com uma tradução em inglês) de uma página (400 a 500 palavras) das actividades de fiscalização desenvolvidas durante o ano que possa ser incorporado no relatório a elaborar pela Comissão sobre o conjunto da Comunidade. O resumo deve estabelecer uma distinção entre o programa comunitário de fiscalização coordenada e a fiscalização de âmbito nacional e conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

    3.1.1. Um resumo da situação em termos estatístico, comportando:

    - o número total de amostras ( e não de análises) de todos os produtos alimentares examinados (não é necessário estabelecer uma discriminação por produto),

    - o número total de amostras (e não de análises) nas quais não foi detectado nenhum dos resíduos de pesticidas pesquisados,

    - o número total de amostras (e não de análises) nas quais foram detectados um ou mais teores de resíduos abaixo do teor máximo,

    - o número total de amostras (e não de análises) nas quais foram detectados um ou mais teores de resíduos acima do teor máximo (indicar separadamente a totalidade dos casos e os casos em que foram excedidos os teores máximos de resíduos fixados pela Comunidade).

    3.1.2. Uma breve referência ao número total de resíduo pesquisado ou, se for caso disso, uma estimativa desse número.

    3.1.3. Uma lista dos 10 resíduos de pesticidas mais frequentemente detectados, por ordem decrescente do número de ocorrências.

    3.1.4. Um resumo dos elementos pormenorizados relativos ao número de amostras e à garantia de qualidade (ver o ponto 12).

    MODELO DO RELATÓRIO - EXIGÊNCIAS INFORMÁTICAS E DE SUPORTE DISQUETE

    4.1. Os resultados da fiscalização comunitária coordenada devem ser compilados em quadros Excel.

    4.1.1. Os pesticidas devem ser enumerados por ordem alfabética em inglês, conforme consta da recomendação.

    QUADROS A INSERIR NO RELATÓRIO

    5. Além do resumo mencionado no ponto 3.1, devem ser inseridos no relatório os quadros a seguir indicados, em conformidade com o anexo:

    - quadro A: resumo estatístico (todas as acções de fiscalização de pesticidas),

    - quadro B: notificação do programa coordenado (acção específica) à Comissão Europeia,

    - quadro C: notificação da amostragem e da fiscalização efectuadas à Comissão Europeia,

    - quadro D: elementos relativos aos casos confirmados de superação dos teores máximos de resíduos (apenas os teores máximos de resíduos harmonizados ao nível comunitário, não incluindo, portanto, os teores máximos de resíduos de âmbito nacional nas posições "em aberto"),

    - quadro E: elementos relativos às amostras simples com resíduos múltiplos (dois ou mais).

    TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS COMUNITÁRIOS E NACIONAIS

    6. As recomendações da Comissão relativas a programas de fiscalização coordenada até 1998, inclusive, têm abrangido apenas os teores máximos de resíduos fixados no anexo II da Directiva 90/642/CEE; as recomendações para 1999 e anos seguintes abrangerão, igualmente, os teores máximos de resíduos fixados no anexo II da Directiva 86/362/CEE. Os Estados-membros podem fixar teores máximos de resíduos de âmbito nacional para pesticidas ou produtos não abrangidos pelas directivas mencionadas; podem, igualmente, fixar teores máximos de resíduos de âmbito nacional para os pesticidas ou produtos que, apesar de serem contemplados nas directivas, se encontrem "em aberto".

    LIMITES SIGNIFICATIVOS

    Quando se fixaram os teores máximos de resíduos, o Conselho indicou os limites significativos de cada resíduo de pesticida. Em princípio, o limite significativo é o limite de detecção quantitativa atingido na prática de rotina pelos laboratórios envolvidos nas acções de fiscalização

    7. Os Estados-membros devem elaborar relatórios específicos, apoiados por elementos concretos, dos problems surgidos em matérias de limites significativos e/ou assinalar esses casos, para que possam tomar-se medidas correctivas.

    FISCALIZAÇÃO DE ROTINA - AMOSTRAGEM - VIGILÂNCIA

    8. Os programas nacionais de fiscalização não têm, habitualmente, tido carácter aleatório, pois tem-se procurado optimizar a utilização dos recursos restritos disponíveis concentrando as acções nas áreas reconhecidamente problemáticas ou suspeitas. Os programas nacionais plurianuais concentram-se, frequentemente, em determinados produtos, que se sucedem de forma rotativa e são escolhidos com base em critérios determinados.

    FISCALIZAÇÃO DE CONFORMIDADE - MEDIDAS COERCIVAS - ACÇÕES DIRIGIDAS

    9. O artigo 4.o da Directiva 89/397/CEE abrange igualmente acções de inspecção em caso de suspeita de não conformidade. As fiscalizações de conformidade são claramente mais do que uma fiscalização dirigida de rotina e surgem, em geral, como reacção a uma detecção anterior de teores de resíduos acima do teor máximo fixado. A reacção pode ter lugar alguns dias ou semanas depois da detecção e/ou durante a campanha de produção/importação subsequente e a fiscalização pode envolver o bloqueamento das remessas até à conclusão das análises.

    9.1. Afirma-se, muitas vezes, que a fiscalização de conformidade dará provavelmente lugar à detecção de um maior número de superações dos teores máximos de resíduos, mas o efeito dissuasor da publicitação desse tipo de fiscalização poderá afinal resultar na detecção de um menor número de superações de teores máximos.

    9.2. Os Estados-membros devem identificar as partes dos seus programas de fiscalização que constituem indiscutivelmente fiscalização de conformidade e elaborar o respectivo relatório com base nos quadros C e D do anexo.

    SUPERAÇÃO DOS TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS

    10. O quadro D do anexo prevê o fornecimento de determinados elementos relativos a cada amostra que supere os teores máximos de resíduos. Na elaboração dos seus relatórios anuais, os Estados-membros devem indicar claramente o que consideraram superações de teores máximos de resíduos, nomeadamente:

    - casos em que o laboratório de análises certificou a ocorrência de uma superação dentro dos limites dos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis à análise,

    - casos em que os detentores dos produtos inspeccionados e objecto da colheita de amostras foram advertidos oficialmente,

    - casos com consequências legais ou administrativas (acções judiciais, sanções ou coimas).

    RESÍDUOS MÚLTIPLOS

    11. O quadro E do anexo destina-se a reunir elementos relativos às amostras simples nas quais tenham sido detectados mais de dois resíduos diferentes. O quadro em questão surge na sequência da preocupação actual com os efeitos da presença simultânea de vários resíduos e destina-se a reunir dados sobre esse tipo de casos, que serão comunicados a peritos para avaliação (nos planos toxicológico e da política de autorizações). Os Estados-membros devem fornecer elementos sobre os resíduos de pesticidas com limites harmonizados e, se possível, sujeitos a limites de âmbito nacional. Pretende-se transmitir ao Comité Científico das Plantas informação completa sobre os resíduos múltiplos, que possa constituir uma orientação para eventuais medidas a tomar.

    GARANTIA DE QUALIDADE

    12. Os elementos relativos à garantia de qualidade dos dados fornecidos à Comissão são um aspecto fundamental do trabalho de fiscalização dos resíduos de pesticidas e serão incluídos nos relatórios europeus anuais.

    12.1. Os Estados-membros devem fornecer elementos sobre as acções nacionais destinadas a garantir a qualidade dos dados enviados à Comissão; devem, designadamente, ser contempladas as acções não integradas nas três acções de garantia de qualidade desenvolvidas ao nível da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, a saber: a acreditação de laboratórios, os testes de proficiência de âmbito comunitário e os Procedimentos de Garantia de Qualidade aplicáveis na Análise de Resíduo de Pesticidas - Directrizes para a Fiscalização de Resíduo na União Europeia.

    12.1.1. Acreditação, nos termos do artigo 3o da Directiva 93/99/CE relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios: os laboratórios que efectuem a pesquisa de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios estão obrigados a obter a acreditação requerida até 1 de Novembro de 1998. Desde 1997, inclusive, que as recomendações da Comissão têm vindo a solicitar elementos sobre as acreditações; as recomendações da Comissão para 1999 e anos seguintes solicitam, mais especificamente, a indicação do tipo de acreditação e do organismo de acreditação e uma cópia do certificado de acreditação. A partir de 1999, inclusive, a Comissão deixará de poder aceitar elementos provenientes de laboratórios não acreditados dos Estados-membros.

    12.1.2. Em 1997, foram, pela primeira vez, organizados testes de proficiência de âmbito comunitário e pretende-se que tal continue a suceder anualmente. A participação nesses testes de proficiência ajudará os laboratórios no processo de acreditação; deve, ainda, ser condição de aceitabilidade, pelos Estados-membros, dos dados a remeter à Comissão que o laboratório em causa, além de ser um laboratório acreditado (ver o ponto 12.1.1), tenha participado nesses testes.

    12.1.3. Procedimentos de Garantia de Qualidade aplicáveis na Análise de Resíduos de Pesticidas - Directrizes para a Fiscalização de Resíduos na União Europeia: estas directrizes (documento VI/7826/97) foram elaboradas para discussão no workshop sobre garantia de qualidade que teve lugar em Oeiras, Portugal, em Setembro de 1997. Conforme foi acordado na reunião do grupo de trabalho do Comité Fitossanitário Permanente de 20 e 21 de Novembro de 1997, constitui objectivo dos Estados-membros e da Noruega aplicar as referidas directrizes a partir de 1998, inclusive; os mesmos países remeterão à Comissão relatórios do andamento da aplicação das directrizes, nomeadamente em caso de dificuldades. Pretende-se que a organização de novos workshops sobre garantia de qualidade decorra, em princípio, com uma periodicidade bienal, dentro dos limites das dotações orçamentais.

    ANEXO 1

    Autoridades nacionais e pontos de contacto para efeitos da fiscalização dos resíduos de pesticidas

    (Ver o relatório CE relativo a 1996)

    ANEXO 2

    Pesticidas com teores máximos de resíduos fixados no anexo II das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE

    Teores máximos de resíduos fixados pelas Directivas 93/57/CEE e 93/58/CEE (35 compostos: entrada em vigor em 31 de Dezembro de 1993)

    Acefato

    Clortalonil

    Clorpirifos

    Clorpirifos-metilo

    Cipermetrina

    Deltametrina

    Fenvalerato

    Glifosato

    Imazalil

    Iprodiona

    Permetrina

    Carbendazime (benomil, carbendazime, tiofanato-metilo)

    CS2 (manebe, mancozebe, metirame, propinebe, zinebe)

    Metamidofos

    Procimidona

    Vinclozolina

    DDT

    Amitrol

    Atrazina

    Binapacril

    Bromofos-etilo

    Captafol

    Diclorprope

    Dinosebe

    Dioxatião

    Endrina

    Dibrometo de etileno

    Fenclorfos

    Heptacloro

    Hidrazida maleica

    Brometo de metilo

    Paraquato

    TEPP

    Canfecloro (toxafeno)

    2,4,5 - T

    Teores máximos de resíduos fixados pelas Directivas 94/29/CE e 94/30/CE (12 compostos: entrada em vigor em 30 de Junho de 1995)

    Daminozida

    Lambda-cialotrina

    Propiconazol

    Carbofurão

    Carbossulfão

    Benfurocarbe

    Furatiocarbe

    Ciflutrina

    Metalaxil

    Benalaxil

    Fenarimol

    Etefão

    Teores máximos de resíduos fixados pelas Directivas 95/38/CE e 95/39/CE (seis compostos: entrada em vigor em 1 de Julho de 1996)

    Metidatião

    Metomil (tiodicarbe)

    Amitraze

    Pirimifos-metilo

    Aldicarbe

    Tiabendazol

    Teores máximos de resíduos fixados pelas Directivas 96/32/CE e 96/33/CE (13 compostos: entrada em vigor em 30 de Abril de 1997)

    Triforina

    Endossulfão

    Fentina

    Forato

    Dicofol

    Clormequato

    Propizamida

    Propoxur

    Dissulfotão

    Óxido de fenebutaestanho

    Triazafos

    Diazinão

    Mecarbame

    ANEXO 3

    Recomendações da Comissão sobre a fiscalização de resíduos de pesticidas

    Recomendação 95/156/CE da Comissão, de 8 de Março de 1995, relativa a um programa coordenado de controlos em 1995 para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas.

    (JO L 103 de 6.5.1995, p. 38)

    Recomendação 96/199/CE da Comissão, de 1 de Março de 1996, relativa a um programa coordenado de controlos em 1996 para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas.

    (JO L 64 de 14.3.1996, p. 18)

    Recomendação 96/738/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, relativa a um programa coordenado de controlos em 1997 para garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas.

    (JO L 335 de 24.12.1996, p. 54)

    Recomendação 97/822/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 1997, relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 1998 destinado a garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas.

    (JO L 337 de 9.12.1997, p. 14)

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