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Document 31999E0722
1999/722/CFSP: Council Common Position of 8 November 1999 concerning EU support for the implementation of the Lusaka ceasefire agreement and the peace process in the Democratic Republic of Congo
1999/722/PESC: Posição Comum do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo
1999/722/PESC: Posição Comum do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo
JO L 286 de 9.11.1999, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
1999/722/PESC: Posição Comum do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo
Jornal Oficial nº L 286 de 09/11/1999 p. 0001 - 0002
POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO de 8 de Novembro de 1999 relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo (1999/722/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente o artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de Junho de 1997, aprovou as conclusões sobre o processo democrático na República Democrática do Congo; (2) Em 9 de Novembro de 1998, o Conselho aprovou as conclusões sobre a situação na região dos Grandes Lagos; (3) O Conselho aprovou a Posição Comum 97/356/PESC(1), relativa à prevenção e resolução de conflitos em África, e a Posição Comum 98/350/PESC(2), relativa aos direitos humanos, aos princípios democráticos, ao Estado de direito e à boa governação em África; (4) Em 31 de Agosto de 1999 concluiu-se a assinatura do acordo de cessar-fogo de Lusaca por todas as partes envolvidas: República Democrática do Congo, Angola, Namíbia, Ruanda, Uganda, Zimbabué, Mouvement pour la Libération du Congo e Rassemblement Congolais pour la Démocratie; (5) Nos termos das declarações da Presidência, em nome da União Europeia, de 9 e 16 de Julho, 3 e 22 de Setembro e 11 de Outubro de 1999, a União Europeia comprometeu-se a apoiar a aplicação do Acordo de Lusaca, desde que todas as partes o respeitem e apliquem em conformidade com os termos nele contidos; (6) O Conselho de Segurança das Nações Unidas, aprovou as resoluções n.os 1234 (1999) e 1258 (1999), APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o A presente posição comum tem por objectivo apoiar a aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e o processo de pacificação na República Democrática do Congo, através da actuação da União Europeia e dos seus Estados-Membros. A União Europeia afirma que uma paz duradoura na República Democrática do Congo apenas poderá ser alcançada através de um acordo de paz negociado que faça justiça a todas as partes, através do respeito pela integridade territorial e a soberania nacional da República Democrática do Congo, bem como pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos em todos os Estados da região, e tendo em conta os interesses da República Democrática do Congo e dos seus países vizinhos em matéria de segurança. Logo que a paz tenha sido restablecida, a União Europeia está disposta a considerar uma cooperação a longo prazo, como forma de apoiar a reconstrução nacional. Artigo 2.o A União Europeia apoiará a acção das Nações Unidas e da Organização de Unidade Africana a favor de aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e do processo de paz e desenvolverá uma estreita cooperação com estas organizações e outros intervenientes relevantes da comunidade internacional para implementar a presente posição comum. Artigo 3.o A União Europeia apoiará a Comissão Militar Conjunta de modo a que esta possa executar as tarefas que lhe incumbem nos termos do respectivo regulamento interno. Artigo 4.o A União Europeia apoiará ainda um processo de reconciliação e democratização na República Democrática do Congo, bem como o diálogo nacional, de acordo com os objectivos e as disposições estabelecidos no acordo de cessar-fogo de Lusaca. Artigo 5.o O Conselho regista que a Comissão tenciona dirigir a sua acção para a consecução dos objectivos da presente posição comum, sempre que adequado, através de medidas comunitárias pertinentes, nomeadamente o restabelecimento das instituições democráticas, no sentido de garantir o respeito dos direitos humanos, a democracia, a boa governação e o Estado de direito, devendo ponderar-se igualmente o apoio à reintegração dos refugiados e deslocados, bem como a desmobilização e a reintegração dos antigos combatentes. Artigo 6.o Na sua cooperação com os países implicados na crise da República Democrática do Congo, a União Europeia incentivará o apoio a actividades que contribuam para a estabilidade política e para minorar problemas económicos e sociais que concorram para a situação de instabilidade na Região dos Grandes Lagos. Artigo 7.o A União Europeia considerará o seu apoio à ideia e à eventual preparação de uma conferência regional sobre segurança e cooperação na Região dos Grandes Lagos, no intuito de promover a estabilidade política, a gestão e a capacidade de resolução de conflitos, bem com a integração económica na região. Artigo 8.o A União Europeia e os seus Estados-Membros reservam-se o direito de alterar ou cancelar quaisquer actividades de apoio à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca em caso de incumprimento do mesmo pelas partes. Artigo 9.o A aplicação da presente posição comum será regularmente acompanhada. A presente posição comum será revista antes de 8 de Novembro 2000. Artigo 10.o A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Artigo 11.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 1999. Pelo Conselho O Presidente S. NIINISTÖ (1) JO L 153 de 11.6.1997, p. 1. Posição comum à qual foi dada execução pela Decisão 97/690/PESC (JO L 293 de 27.10.1997, p. 3). (2) JO L 158 de 2.6.1998, p. 1.