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Document 31999D0791

    1999/791/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 1999, relativa ao pedido de regime transitório apresentado pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade [notificada com o número C(1999) 1551/1] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    JO L 319 de 11.12.1999, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/791/oj

    31999D0791

    1999/791/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 1999, relativa ao pedido de regime transitório apresentado pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade [notificada com o número C(1999) 1551/1] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    Jornal Oficial nº L 319 de 11/12/1999 p. 0001 - 0005


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Julho de 1999

    relativa ao pedido de regime transitório apresentado pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade

    [notificada com o número C(1999) 1551/1]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (1999/791/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade(1), e nomeadamente, o seu artigo 24.o,

    Tendo informado os Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

    Considerando o seguinte:

    I. FACTOS

    1. Procedimento

    (1) Em 30 de Janeiro de 1998, representantes do Ministério do Comércio e Indústria do Reino Unido fizeram uma apresentação inicial à Comissão do conteúdo do pedido de regime transitório para a Irlanda do Norte.

    (2) Por carta de 18 de Fevereiro de 1998, o Governo do Reino Unido solicitou um regime transitório para a Irlanda do Norte ao abrigo do artigo 24.o da directiva.

    (3) Por carta de 16 de Outubro de 1998, o Governo do Reino Unido apresentou informações complementares.

    2. Estrutura do sector da electricidade e aplicação da Directiva 96/92/CE na Irlanda do Norte

    (4) A estrutura actual do sector da electricidade na Irlanda do Norte data de Abril de 1992 quando a indústria de abastecimento de electricidade foi reestruturada e privatizada. A produção de electricidade é feita essencialmente por quatro produtores independentes organizados como sociedades limitadas:

    Ballylumford Power Ltd, actualmente Premier Power Ltd,

    Belfast West Power Ltd,

    Coolkeeragh Power Ltd,

    Kilroot Power Ltd.

    (5) A capacidade total destas centrais é 2063 MW. Dois dos quatro produtores originam mais de 82 % desta energia. Além disso, há alguns pequenos produtores que produzem electricidade a partir de fontes renováveis de energia.

    (6) Uma empresa separada, a Northern Ireland Electricity plc (NIE) é responsável pela exploração da rede de transporte e distribuição, pelo fornecimento e pela aquisição de energia. Por ser responsável pela aquisição de energia, a NIE é obrigada a comprar toda a electricidade produzida pelas principais centrais eléctricas independentes. Os preços da NIE são regulamentados, o que não acontece com os dos produtores.

    (7) A rede eléctrica da Irlanda do Norte não se encontra ligada à rede das outras zonas do Reino Unido e está ligada à da Irlanda apenas através de uma interligação. Essa interligação de 300 MW foi restabelecida em 1995 após 20 anos sem ser utilizada e fornece a reserva circulante de ambas as redes. No futuro, quando se desenvolverem os sistemas de trocas comerciais entre a Irlanda do Norte e a Irlanda, espera-se que a utilização da interligação aumente. Está igualmente a ser projectada uma interligação de 250 MW para a Escócia.

    (8) A Directiva 96/92/CE não foi ainda aplicada na Irlanda do Norte. Contudo, a intenção é introduzir o acesso de terceiros com base em tarifas publicadas. O grupo de clientes admissíveis será definido como os maiores clientes necessários para atingir a abertura do mercado em qualquer ano (ver os requisitos mínimos para a abertura do mercado definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o da Directiva 96/92/CE).

    3. O regime transitório notificado pelo Governo do Reino Unido

    (9) O pedido bem como a presente decisão limitam-se a um regime transitório respeitante apenas ao território da Irlanda do Norte.

    (10) A notificação refere-se à existência de acordos de compra de energia entre a NIE e as quatro empresas principais de produção de electricidade anteriormente citadas, os quais foram celebrados aquando da reestruturação e privatização do sector em 1992. Nos termos desses contratos, a NIE é obrigada a comprar as suas necessidades de electricidade aos quatro produtores. O pagamento tem duas componentes: i) um pagamento de disponibilidade que se baseia na disponibilidade e nas características de funcionamento das unidades de produção e procura contribuir para o financiamento dos custos fixos tais como encargos financeiros, salários, rentabilidade dos capitais próprios; ii) um pagamento de energia que corresponde aos custos de compra e queima do combustível, calculado em função do nível contratado de cada unidade de produção, do seu nível térmico e do custo do combustível.

    (11) Os contratos expiram entre 2001 e 31 de Março de 2024, o mais tardar. Os contratos com data de expiração para além de 2012 podem, contudo, ser cancelados a partir de 1 de Novembro de 2010 se se satisfizerem determinadas condições.

    (12) A NIE poderá vir a ter problemas uma vez que, nos termos das obrigações de aquisição de energia existentes, a base da obrigação de pagamento da NIE às empresas de produção permanece inalterada mesmo que diminua o número de consumidores abastecidos pela NIE. Como a componente fixa do pagamento da NIE aos produtores é elevada, esses custos terão de ser recuperados com uma base de clientes mais restrita, incluindo essencialmente clientes não admissíveis. O resultado seria um aumento do preço da electricidade para esses pequenos clientes. Estes custos adicionais denominaram-se Franchise Customer Excess Costs. Estes custos deveriam repercutir-se não apenas nos clientes cativos mas ser cobertos por todos os clientes.

    (13) Os compromissos relativos aos acordos de compra de energia podem ser subdivididos nos seguintes compromissos:

    Capacidade irrecuperável

    (14) Com a aplicação da Directiva 96/92/CE, os clientes admissíveis poderão escolher a sua fonte de abastecimento. Se entrarem no mercado novos produtores autorizados que possam vender electricidade a clientes admissíveis, a capacidade das empresas de produção existentes pode exceder a procura de electricidade na Irlanda do Norte. Esta situação pode ser influenciada pela construção de uma interligação entre a Irlanda do Norte e a Escócia como previsto desde 1991.

    Custos adicionais relacionados com o contrato de gás

    (15) Em 1 de Abril de 1992, a NIE e a Ballylumford Power Ltd, actualmente a Premier Power Ltd, celebraram um acordo de conversão para gás, que prevê a conversão para gás das unidades alimentadas a petróleo na central eléctrica Ballylumford. A maioria do gás é comprado ao abrigo de um contrato "take-or-pay" (contrato de compra obrigatória) denominado "Long-Term Interruptible 3". Este contrato foi celebrado em 1992 e terá o seu termo em 2009 e, de acordo com a notificação, prevê preços que ultrapassam os preços do mercado em 20 milhões de libras esterlinas por ano. Os custos resultantes são cobrados à NIE nos termos do acordo de compra de energia.

    Custo do gasoduto

    (16) A introdução do gás na Irlanda do Norte necessitou da construção de um gasoduto entre Twyholm, na Escócia, através do canal do Norte até Islandmagee, bem como a conversão de petróleo para gás das caldeiras das centrais eléctricas. Os custos envolvidos foram de 130 milhões de libras esterlinas para o gasoduto e 35 milhões de libras esterlinas para a conversão das caldeiras.

    Dessulfuração dos gases de combustão

    (17) Finalmente, pode haver custos decorrentes de futuras possíveis alterações na legislação relativa ao ambiente tal como o requisito de modernizar o equipamento de dessulfuração dos gases de combustão.

    Extensão dos custos irrecuperáveis

    (18)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (19) Estes custos podem ter lugar até 2024, data em que expira o último acordo de compra de energia. Contudo, nos termos das várias licenças emitidas a favor dos produtores e da NIE, alguns dos acordos podem ser revogados no princípio de 2010, desde que determinadas condições se encontrem satisfeitas. Os termos dos acordos podem igualmente ser renegociados a fim de reduzir os custos irrecuperáveis totais. O Governo do Reino Unido e o organismo regulador sublinham na notificação que os custos irrecuperáveis apenas podem ser aceites como admissíveis para a compensação se se provar que tais renegociações se revelaram infrutíferas.

    Método de recuperação

    (20) A notificação foi elaborada partindo da hipótese de que quaisquer custos irrecuperáveis admissíveis serão recuperados através da introdução de uma sobretaxa no consumo final de electricidade. Contudo, o Governo do Reino Unido sublinha que deve ser considerada cuidadosamente a possibilidade de dividir os custos entre os clientes e a indústria da electricidade antes de tomar qualquer decisão final sobre a introdução dessa sobretaxa.

    (21) A hipótese assumida prevê a concessão à NIE de uma autorização para recuperar a parte dos custos irrecuperáveis devidos aos clientes admissíveis que não compram a electricidade à NIE mediante a introdução de uma sobretaxa, ou taxa da transição para a concorrência (Competitive Transition Charge, CTC) pela utilização da rede eléctrica. Estes custos denominam-se Franchise Customer Excess Costs.

    (22) Três meses antes do fim de cada exercício financeiro, a NIE preparará uma estimativa dos Franchise Customer Excess Costs para o exercício seguinte tomando em consideração factores como a disponibilidade esperada de produção ao abrigo do acordo de compra de energia, a procura total da rede bem como a procura dos clientes admissíveis que não compram a electricidade à NIE. O montante dos CTC será determinado a partir dessa estimativa.

    (23) Os CTC serão cobrados a todos os clientes pelos fornecedores que os transferirão para a NIE. Basear-se-ão na electricidade consumida em kWh e serão discriminados separadamente na factura de electricidade do cliente.

    (24) No final de cada exercício financeiro, a NIE fará o acerto dos montantes pagos a mais ou a menos e os CTC do ano seguinte serão ajustados para assegurar que a compensação não excede os Franchise Customer Excess Costs.

    II. ANÁLISE JURÍDICA

    1. Base jurídica: n.os 1 e 2 do artigo 24.o da Directiva 96/92/CE

    (25) O Governo do Reino Unido notificou um pedido de regime transitório relativo aos alegados compromissos e garantias de funcionamento em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 96/92/CE.

    2. Requisitos do artigo 24.o

    (26) O artigo 24.o da Directiva 96/92/CE determina o seguinte: "1. Os Estados-Membros em que os compromissos ou garantias de funcionamento concedidos antes da entrada em vigor da presente directiva não possam ser cumpridos em virtude das disposições desta poderão solicitar a aplicação de um regime transitório que lhes poderá ser concedido pela Comissão, tendo nomeadamente em conta a dimensão e o nível de interligação da rede em causa, assim como a estrutura da sua indústria da electricidade. Esta instituição informará os Estados-Membros desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade. Essa decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. Este regime transitório terá uma duração limitada e estará ligado ao termo dos compromissos ou garantias a que se refere o n.o 1. O regime transitório pode abranger derrogações aos capítulos IV, VI e VII da presente directiva. Os pedidos de aplicação do regime transitório deverão ser notificados à Comissão, o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor da presente directiva nos Estados-Membros.".

    (27) À luz do Tratado CE, os n.os 1 e 2 do artigo 24.o da Directiva 95/92/CE exigem que a Comissão, ao avaliar um pedido de regime transitório, examine os seguintes elementos:

    (28) A. Requisitos relativos à natureza dos compromissos ou garantias de funcionamento em questão

    1. Deve provar-se a existência de um compromisso ou garantia de funcionamento.

    2. O compromisso ou as garantias de funcionamento devem ter sido concedidos antes de 20 de Fevereiro de 1997.

    3. Deve estabelecer-se um nexo de causalidade entre a entrada em vigor da directiva e a incapacidade para respeitar o compromisso.

    (29) B. Requisitos relativos às medidas propostas para atingir os objectivos em questão

    1. As medidas do regime transitório têm que constituir derrogações aos capítulos IV, VI e VII da directiva.

    2. O regime transitório tem de ter uma duração limitada e estar ligado ao termo dos compromissos ou garantias de funcionamento em questão.

    3. O regime transitório deve aplicar as medidas menos restritivas que sejam razoavelmente necessárias para atingir os objectivos em questão, os quais têm igualmente que ser objectivos legítimos. Ao decidir sobre estas questões, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, a dimensão da rede em causa, o seu nível de interligação assim como a estrutura da sua indústria de electricidade.

    3. Avaliação do regime transitório do Reino Unido

    (30) Neste caso, relativo ao regime transitório tal como notificado, não é necessário determinar se os requisitos A.1, A.2 e A.3 ou B.2 e B.3 são cumpridos, pois as medidas do regime transitório em questão não constituem derrogações aos capítulos IV, VI ou VII da directiva e, por conseguinte, não cumprem o requisito B.1.

    (31) Como referido, para aplicar um regime transitório na acepção do artigo 24.o da Directiva 96/92/CE, o sistema escolhido pelo Estado-Membro deve prever uma derrogação aos requisitos estabelecidos nos capítulos IV, VI ou VII da directiva.

    (32) As medidas em causa baseiam-se num simples regime de compensações, ou seja, um sistema de taxas ou imposições aplicadas por um Estado-Membro a fim de compensar custos irrecuperáveis causados pela aplicação da Directiva 96/92/CE.

    (33) No caso em apreço, a aplicação de tais imposições não exige uma derrogação aos capítulos IV, VI ou VII da Directiva 96/92/CE e, por conseguinte, não pode considerar-se um regime transitório na acepção do seu artigo 24.o

    (34) Esta conclusão é afectada pelo facto de medidas como estas poderem resultar em grandes distorções do mercado interno da electricidade. De facto, a Comissão reconhece que o pagamento de tais imposições pode ter consequências económicas essencialmente semelhantes às que resultam de uma derrogação total ou parcial de algumas obrigações contidas nos capítulos IV, VI ou VII da Directiva 96/92/CE. Contudo, tais distorções, dada a sua natureza, não resultam de uma derrogação específica prevista pela directiva. A transferência de um pagamento compensatório a certos produtores de electricidade, financiado através de uma imposição ou de uma taxa cobrada aos consumidores é, por conseguinte, uma medida que não é directamente abordada pela directiva mas que necessita antes de ser examinada segundo as regras da concorrência e, nomeadamente, o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Nesta hipótese, é óbvio que as medidas de efeito económico semelhante serão tratadas de forma coerente, independentemente do procedimento relevante em cada caso particular.

    (35) Tendo em conta a não aplicabilidade do artigo 24.o da Directiva 96/92/CE, não é pois necessário avaliar os requisitos suplementares A.1, A.2, A.3 e B.2 e B.3 anteriormente citados.

    4. Conclusão

    (36) O pedido de regime transitório notificado pelo Governo do Reino Unido em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 96/92/CE foi avaliado em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 24.o da referida directiva. A Comissão conclui que não pode nem necessita ser aprovado a este respeito um regime transitório nos termos do artigo 24.o, uma vez que as medidas escolhidas não constituem derrogações aos capítulos IV, VI e VII da referida directiva. O regime prevê transferências de pagamentos compensatórios a certos produtores de electricidade, financiados por imposições ou taxas cobradas aos consumidores. Tais medidas não são directamente abordadas pela directiva mas necessitam de ser examinadas em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais e, nomeadamente, o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A presente decisão diz respeito ao pedido de regime transitório apresentado pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 96/92/CE, notificado à Comissão em 18 de Fevereiro de 1998 e completado em 16 de Outubro de 1998. A notificação refere-se aos acordos de compra de energia celebrados entre a empresa NIE e as empresas Ballylumford Power Ltd (actualmente Premier Power Ltd), Belfast West Power Ltd, Coolkeeragh Power Ltd e Kilroot Power Ltd.

    Artigo 2.o

    O regime transitório notificado pelo Governo do Reino Unido não contém quaisquer medidas que constituam derrogações aos capítulos IV, VI ou VII da Directiva 96/92/CE, tal como definidas no n.o 2 do seu artigo 24.o Por conseguinte, o artigo 24.o não é aplicável ao regime transitório notificado pelo Governo do Reino Unido.

    Artigo 3.o

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Christos PAPOUTSIS

    Membro da Comissão

    (1) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

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