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Document 31999D0759

    1999/759/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 1999, que diz respeito à importação de certos produtos de origem animal da Nova Caledónia e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho [notificada com o número C(1999) 3585] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 300 de 23.11.1999, p. 30–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/759/oj

    31999D0759

    1999/759/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 1999, que diz respeito à importação de certos produtos de origem animal da Nova Caledónia e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho [notificada com o número C(1999) 3585] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 300 de 23/11/1999 p. 0030 - 0034


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Novembro de 1999

    que diz respeito à importação de certos produtos de origem animal da Nova Caledónia e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(1999) 3585]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/759/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, ovina e caprina, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 79/542/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 99/301/CE da Comissão(4), estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de animais das espécies bovina, suína, equina, ovina e caprina e de carne fresca e produtos à base de carne;

    (2) De acordo com os dados de que a Comunidade Europeia dispõe, afigura-se que a Nova Caledónia está coberta por serviços veterinários suficientemente bem estruturados e organizados; a Nova Caledónia pode, por conseguinte, ser aditada à lista de países terceiros e territórios dos quais os Estados-Membros autorizam importações de carne de animais selvagens;

    (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 1999.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

    (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

    (3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

    (4) JO L 117 de 5.5.1999, p. 52.

    ANEXO

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As importações devem respeitar as condições de sanidade animal e saúde pública adequadas

    PARTE 1

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