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Document 31999D0662
99/662/EC: Council Decision of 19 July 1999 concerning the conclusion of the Agreement on mutual recognition of OECD principles of good laboratory practice (GLP) and compliance monitoring programmes between the European Community and the State of Israel
99/662/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 1999, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre reconhecimento mútuo dos princípios da OCDE em matéria de boas práticas de laboratório (BPL) e dos programas de controlo do seu cumprimento
99/662/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 1999, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre reconhecimento mútuo dos princípios da OCDE em matéria de boas práticas de laboratório (BPL) e dos programas de controlo do seu cumprimento
JO L 263 de 9.10.1999, p. 6–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/662/oj
99/662/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 1999, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre reconhecimento mútuo dos princípios da OCDE em matéria de boas práticas de laboratório (BPL) e dos programas de controlo do seu cumprimento
Jornal Oficial nº L 263 de 09/10/1999 p. 0006 - 0006
DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Julho de 1999 relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre reconhecimento mútuo dos princípios da OCDE em matéria de boas práticas de laboratório (BPL) e dos programas de controlo do seu cumprimento (1999/662/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeira fase, o n.o 3, primeiro parágrafo, e o n.o 4 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo sobre reconhecimento mútuo dos princípios da OCDE em matéria de boas práticas de laboratório (BPL) e dos programas de controlo do seu cumprimento, rubricado em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 1997, foi negociado pela Comissão em conformidade com as correspondentes directrizes de negociação e deve ser aprovado. (2) Determinados aspectos da execução do acordo foram atribuídos ao Comité Misto instituído pelo acordo, nomeadamente a competência para alterar certos elementos dos seus dois anexos. (3) É conveniente definir os procedimentos internos necessários ao bom funcionamento do acordo, sendo assim necessário delegar à Comissão poderes para proceder a certas alterações técnicas ao acordo e adoptar certas decisões relativas à sua execução, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre reconhecimento mútuo dos princípios da OCDE em matéria de boas práticas de laboratório (BPL) e dos programas de controlo do seu cumprimento. O texto do acordo e a acta aprovada acompanham a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho transmitirá, em nome da Comunidade, a nota referida no artigo 16.o do acordo(1). Artigo 3.o 1. A Comissão, assistida pelo comité especial designado pelo Conselho, representa a Comunidade no Comité Misto previsto no artigo 10.o do acordo. A Comissão procederá, após consulta do comité especial, às notificações, às consultas, ao intercâmbio de informações e aos pedidos de controlos e de participação nas inspecções, bem como, se for caso disso, às suas respostas, previstos no n.o 2 do artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 5.o e nos artigos 6.o, 7.o, 9.o e 12.o e no anexo II do acordo, bem como à tomada de decisão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o e na segunda frase do artigo 12.o 2. A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto no que respeita às alterações ao anexo I, decididas em conformidade com o disposto na segunda frase do artigo 4.o do acordo, e às alterações ao anexo II, decididas em conformidade com o disposto no artigo 5.o do acordo, será determinada pela Comissão após consulta do comité especial referido no n.o 1 do presente artigo. 3. Todas as outras decisões serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1999. Pelo Conselho O Presidente T. HALONEN (1) A data da entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.