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Document 31999D0644

    1999/644/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Setembro de 1999, relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita aos cavalos registados provenientes da Malásia (Península) [notificada com o número C(1999) 2976] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 255 de 30.9.1999, p. 39–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/644/oj

    31999D0644

    1999/644/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Setembro de 1999, relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita aos cavalos registados provenientes da Malásia (Península) [notificada com o número C(1999) 2976] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 255 de 30/09/1999 p. 0039 - 0039


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 15 de Setembro de 1999

    relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita aos cavalos registados provenientes da Malásia (Península)

    [notificada com o número C(1999) 2976]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/644/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 18.o,

    (1) Considerando que, através da Decisão 1999/240/CE(3), a Comissão adoptou determinadas medidas de protecção no que respeita aos cavalos registados provenientes da Malásia (Península) e de Singapura, devido à ocorrência de doença de Nipah;

    (2) Considerando que, com base nas informações prestadas pelas autoridades veterinárias da Malásia, se afigura adequado autorizar a importação de cavalos registados da Malásia (Península), desde que tais cavalos tenham tido resultados negativos na pesquisa de anticorpos contra o vírus da doença de Nipah e não tenham sido mantidos em instalações infectadas pela doença de Nipah;

    (3) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. Para a admissão temporária, reentrada após exportação temporária e importação de cavalos registados provenientes da Malásia (Península), é necessário um certificado suplementar, assinado pelas autoridades veterinárias competentes da Malásia.

    2. O certificado previsto no n.o 1 deve especificar as seguintes garantias:

    - nos últimos 60 dias, o cavalo não esteve alojado em explorações com casos confirmados pelas autoridades competentes de doença de Nipah nos últimos 60 dias,

    - o cavalo foi sujeito a um teste aprovado, de seroneutralização ou ELISA, para a detecção de anticorpos contra o vírus da doença de Nipah, efectuado pelo laboratório designado pelas autoridades competentes, tendo o resultado sido negativo numa amostra de sangue colhida até 14 dias antes da sua expedição para a Comunidade Europeia, em ... (inserir data de colheita da amostra de sangue).

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam em relação à Malásia (Península) a fim de darem cumprimento à presente decisão.

    Do facto informarão a Comissão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 1999.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

    (3) JO L 89 de 1.4.1999, p. 72.

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