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Document 31999D0595

1999/595/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 1999, relativa à repartição indicativa da dotação financeira comunitária anual a título das medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural [notificada com o número C(1999) 2431]

JO L 226 de 27.8.1999, p. 23–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/595/oj

31999D0595

1999/595/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 1999, relativa à repartição indicativa da dotação financeira comunitária anual a título das medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural [notificada com o número C(1999) 2431]

Jornal Oficial nº L 226 de 27/08/1999 p. 0023 - 0025


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 1999

relativa à repartição indicativa da dotação financeira comunitária anual a título das medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural

[notificada com o número C(1999) 2431]

(1999/595/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999(1), relativo ao apoio comunitário, a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão, e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

(1) Considerando que, nas perspectivas financeiras para o período entre 2000 e 2006, acordadas pelo Conselho Europeu na sua sessão de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999 e retomadas no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria dos procedimentos orçamentais, foi fixado o limite financeiro para os três instrumentos de pré-adesão; que o montante reservado a título do mesmo regulamento se eleva a um montante anual constante de 520 milhões de euros, a preços de 1999; que, de qualquer modo, as dotações financeiras comunitárias são limitadas pelas dotações aprovadas pela autoridade orçamental;

(2) Considerando que compete à Comissão comunicar aos países candidatos a decisão sobre a dotação financeira indicativa dos recursos disponíveis que lhes é atribuída;

(3) Considerando que é conveniente que a dotação financeira dos recursos comunitários disponíveis tenha em conta a população agrícola, a superfície agrícola, o produto interno bruto em paridade de poder de compra e a situação territorial específica, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento;

(4) Considerando que os países destinatários preparam e apresentam à Comissão o plano previsto no n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento; que o conhecimento do montante da dotação financeira atribuída pela Comissão é uma condição prévia à elaboração do plano;

(5) Considerando que é conveniente lembrar que o benefício da ajuda comunitária, a título do instrumento de pré-adesão agrícola, está subordinado ao respeito, pelo país candidato, de disposições, nomeadamente financeiras constantes de um protocolo de financiamento estabelecido entre a Comunidade e os países beneficiários,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A afectação indicativa por país beneficiário do montante máximo da dotação financeira comunitária anual, a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, é apresentado em anexos em conformidade com a presente decisão. Os montantes são expressos em preços constantes de 1999.

A repartição é fixada para o período de 2000 a 2006. Será revista, se for caso disso, em aplicação do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho.

As dotações serão adaptadas, se necessário, em função das dotações aprovadas pela autoridade orçamental.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.

ANEXO

Repartição indicativa por país beneficiário do montante máximo anual em euros, a preços de 1999, da dotação financeira comunitária

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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