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Document 31999D0585
1999/585/EC: Commission Decision of 28 July 1999 on financial aid from the Community towards the eradication of classical swine fever in Spain (notified under document number C(1999) 2469) (Only the Spanish text is authentic)
1999/585/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 1999, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica na Espanha [notificada com o número C(1999) 2469] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
1999/585/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 1999, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica na Espanha [notificada com o número C(1999) 2469] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
JO L 221 de 21.8.1999, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
1999/585/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 1999, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica na Espanha [notificada com o número C(1999) 2469] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
Jornal Oficial nº L 221 de 21/08/1999 p. 0015 - 0016
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1999 relativa a uma ajuda financeira da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica na Espanha [notificada com o número C(1999) 2469] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (1999/585/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, (1) Considerando que, em 1998, se declararam focos de peste suína clássica na Espanha; que o aparecimento desta doença constitui um perigo grave para o efectivo suíno comunitário e que, para contribuir o mais rapidamente possível para a sua erradicação, a Comunidade pode compensar as perdas sofridas; (2) Considerando que, logo que a presença da peste suína clássica foi oficialmente confirmada, as autoridades espanholas notificaram ter tomado medidas adequadas, incluindo as enumeradas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE; (3) Considerando que, até que esteja concluída a verificação pela Comissão de que, por um lado, foram respeitadas as regras comunitáras no domínio veterinário e de que, por outro lado, estão preenchidas as condições para o apoio financeiro da Comunidade, importa autorizar o pagamento de uma primeira fracção de 3,75 milhões de euros; (4) Considerando que a participação financeira da Comunidade será paga após verificação de que as medidas foram aplicadas e de que as autoridades apresentaram todas as informações pedidas nos prazos previstos; (5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Espanha pode obter um apoio financeiro da Comunidade a título dos focos de peste suína clássica que surgiram em 1998. Sob reserva dos resultados dos controlos, a contribuição financeira da comunidade será de: - 50 % dos custos suportados pela Espanha a título de indemnização dos proprietários pelo abate e destruição dos suínos, bem como pela destruição de produtos derivados de suínos, - 50 % dos custos suportados pela Espanha a título de limpeza, desinsectização e desinfecção dos equipamentos e das explorações, - 50 % dos custos suportados pela Espanha a título de indemnização dos proprietários pela destruição dos alimentos para animais e dos equipamentos contaminados. Artigo 2.o 1. Sem prejuízo dos controlos efectuados, a participação comunitária será paga após apresentação dos documentos comprovativos. 2. Os documentos comprovativos referidos no n.o 1 incluem: a) Um relatório epidemiológico sobre cada exploração em que ocorreram abates. O relatório deve apresentar informações sobre os seguintes elementos: i) explorações infectadas: - localização e endereço, - data de suspeita da doença e data da sua confirmação, - número de suínos abatidos e destruídos, com indicação da data, - método de abate e de destruição, - tipo e número de amostras recolhidas e examinadas no momento da suspeita da doença; resultados dos exames efectuados, - tipo e número de amostras recolhidas e examinadas no momento do despovoamento das explorações infectadas; resultados dos exames efectuados, - origem suposta da infecção, com base numa investigação epidemiológica completa; ii) exploração em contacto: - informações enumeradas nos primeiro, terceiro, quarto e sexto travessões da alínea i), - exploração infectada (foco) em relação à qual há presunção ou confirmação de contacto; natureza do contacto; b) Um relatório financeiro, com a lista dos beneficiários e dos respectivos endereços, o número de animais abatidos, a data de abate e o montante pago, excluindo IVA e imposto. Artigo 3.o 1. O pedido de pagamento, acompanhado dos documentos comprovativos referidos no artigo 2.o, será apresentado à Comissão antes de 1 de Outubro de 1999. 2. No entanto, a Espanha pode beneficiar, a seu pedido, de um adiantamento de um montante de 3,75 milhões de euros. Artigo 4.o 1. A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, pode efectuar controlos no local para se assegurar da aplicação das medidas e das despesas efectuadas. A Comissão informará os Estados-Membros do resultado dos controlos efectuados. 2. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho(3), são aplicáveis mutatis mutandis. Artigo 5.o O Reino de Espanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (3) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13.