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Document 31999D0585

1999/585/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 1999, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica na Espanha [notificada com o número C(1999) 2469] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

JO L 221 de 21.8.1999, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/585/oj

31999D0585

1999/585/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 1999, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica na Espanha [notificada com o número C(1999) 2469] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

Jornal Oficial nº L 221 de 21/08/1999 p. 0015 - 0016


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 1999

relativa a uma ajuda financeira da Comunidade no âmbito da erradicação da peste suína clássica na Espanha

[notificada com o número C(1999) 2469]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(1999/585/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

(1) Considerando que, em 1998, se declararam focos de peste suína clássica na Espanha; que o aparecimento desta doença constitui um perigo grave para o efectivo suíno comunitário e que, para contribuir o mais rapidamente possível para a sua erradicação, a Comunidade pode compensar as perdas sofridas;

(2) Considerando que, logo que a presença da peste suína clássica foi oficialmente confirmada, as autoridades espanholas notificaram ter tomado medidas adequadas, incluindo as enumeradas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE;

(3) Considerando que, até que esteja concluída a verificação pela Comissão de que, por um lado, foram respeitadas as regras comunitáras no domínio veterinário e de que, por outro lado, estão preenchidas as condições para o apoio financeiro da Comunidade, importa autorizar o pagamento de uma primeira fracção de 3,75 milhões de euros;

(4) Considerando que a participação financeira da Comunidade será paga após verificação de que as medidas foram aplicadas e de que as autoridades apresentaram todas as informações pedidas nos prazos previstos;

(5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Espanha pode obter um apoio financeiro da Comunidade a título dos focos de peste suína clássica que surgiram em 1998.

Sob reserva dos resultados dos controlos, a contribuição financeira da comunidade será de:

- 50 % dos custos suportados pela Espanha a título de indemnização dos proprietários pelo abate e destruição dos suínos, bem como pela destruição de produtos derivados de suínos,

- 50 % dos custos suportados pela Espanha a título de limpeza, desinsectização e desinfecção dos equipamentos e das explorações,

- 50 % dos custos suportados pela Espanha a título de indemnização dos proprietários pela destruição dos alimentos para animais e dos equipamentos contaminados.

Artigo 2.o

1. Sem prejuízo dos controlos efectuados, a participação comunitária será paga após apresentação dos documentos comprovativos.

2. Os documentos comprovativos referidos no n.o 1 incluem:

a) Um relatório epidemiológico sobre cada exploração em que ocorreram abates. O relatório deve apresentar informações sobre os seguintes elementos:

i) explorações infectadas:

- localização e endereço,

- data de suspeita da doença e data da sua confirmação,

- número de suínos abatidos e destruídos, com indicação da data,

- método de abate e de destruição,

- tipo e número de amostras recolhidas e examinadas no momento da suspeita da doença; resultados dos exames efectuados,

- tipo e número de amostras recolhidas e examinadas no momento do despovoamento das explorações infectadas; resultados dos exames efectuados,

- origem suposta da infecção, com base numa investigação epidemiológica completa;

ii) exploração em contacto:

- informações enumeradas nos primeiro, terceiro, quarto e sexto travessões da alínea i),

- exploração infectada (foco) em relação à qual há presunção ou confirmação de contacto; natureza do contacto;

b) Um relatório financeiro, com a lista dos beneficiários e dos respectivos endereços, o número de animais abatidos, a data de abate e o montante pago, excluindo IVA e imposto.

Artigo 3.o

1. O pedido de pagamento, acompanhado dos documentos comprovativos referidos no artigo 2.o, será apresentado à Comissão antes de 1 de Outubro de 1999.

2. No entanto, a Espanha pode beneficiar, a seu pedido, de um adiantamento de um montante de 3,75 milhões de euros.

Artigo 4.o

1. A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, pode efectuar controlos no local para se assegurar da aplicação das medidas e das despesas efectuadas.

A Comissão informará os Estados-Membros do resultado dos controlos efectuados.

2. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho(3), são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 5.o

O Reino de Espanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13.

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