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Document 31999D0560

99/560/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Agosto de 1999, que altera pela segunda vez a Decisão 1999/212/CE relativa a certas medidas de prevenção da transmissão do vírus da febre aftosa da Argélia, Marrocos e Tunísia para o território da Comunidade Europeia [notificada com o número C(1999) 2623] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 211 de 11.8.1999, p. 57–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/560/oj

31999D0560

99/560/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Agosto de 1999, que altera pela segunda vez a Decisão 1999/212/CE relativa a certas medidas de prevenção da transmissão do vírus da febre aftosa da Argélia, Marrocos e Tunísia para o território da Comunidade Europeia [notificada com o número C(1999) 2623] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 211 de 11/08/1999 p. 0057 - 0057


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 1999

que altera pela segunda vez a Decisão 1999/212/CE relativa a certas medidas de prevenção da transmissão do vírus da febre aftosa da Argélia, Marrocos e Tunísia para o território da Comunidade Europeia

[notificada com o número C(1999) 2623]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/560/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 22.o,

(1) Considerando que foi confirmada a presença de febre aftosa em efectivos pecuários da Argélia, Marrocos e Tunísia; que, em consequência, a Comissão adoptou a Decisão 1999/212/CE(2), de 18 de Março de 1999, relativa a certas medidas de prevenção da transmissão do vírus da febre aftosa da Argélia, Marrocos e Tunísia para o território da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/292/CE(3);

(2) Considerando que, em conformidade com o artigo 4.o dessa decisão, as medidas devem ser revistas à luz da evolução da doença;

(3) Considerando que a febre aftosa parece esta bem controlada pelos serviços veterinários da Tunísia e de Marrocos e que não foram comunicados quaisquer surtos desde Abril e Maio de 1999, respectivamente; que, no entanto, não foi apresentado um relatório final sobre os resultados de um exame serológico que permitisse avaliar em que medida os pequenos ruminantes estão implicados na epidemiologia da doença;

(4) Considerando que o último relatório informal sobre os surtos de febre aftosa na Argélia data de 22 Junho de 1999 e não permite o levantamento das medidas estabelecidas pela Decisão 1999/212/CE relativamente e esse país terceiro;

(5) Considerando que, a título de medida de salvaguarda suplementar, o prazo de validade dessas medidas deve ser prorrogado por três meses;

(6) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o da Decisão 1999/212/CE, a data de "31 de Julho de 1999" é substituída por "31 de Outubro de 1999".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 24 de 31.1.1998, p. 9.

(2) JO L 74 de 19.3.1999, p. 29.

(3) JO L 114 de 1.5.1999, p. 54.

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