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Document 31999D0465
1999/465/EC: Commission Decision of 13 July 1999 establishing the officially enzootic-bovine-leukosis- free status of bovine herds of certain Member States or regions of Member States (notified under document number C(1999) 2083) (Text with EEA relevance)
1999/465/CE: Decisão da Comissão de 13 de Julho de 1999 que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros [notificada com o número C(1999) 2083] (Texto relevante para efeitos do EEE)
1999/465/CE: Decisão da Comissão de 13 de Julho de 1999 que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros [notificada com o número C(1999) 2083] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 181 de 16.7.1999, p. 32–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 22/06/2003; revogado por 32003D0467
1999/465/CE: Decisão da Comissão de 13 de Julho de 1999 que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros [notificada com o número C(1999) 2083] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 181 de 16/07/1999 p. 0032 - 0033
DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Julho de 1999 que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros [notificada com o número C(1999) 2083] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/465/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/99/CE(2), e, nomeadamente, o ponto I.E do seu anexo D, (1) Considerando que, em conformidade com o disposto na Directiva 64/432/CEE, os Estados-Membros ou regiões podem ser considerados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica se satisfizerem as condições constantes do ponto I.E do anexo D e conservam esse estatuto enquanto observarem as condições do ponto I.F do anexo D; (2) Considerando que o estatuto dos Estados-Membros e regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica deve ser suspenso ou revogado em conformidade com o disposto no ponto I.G do anexo D da referida directiva; (3) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros e regiões de Estados-Membros referidos, respectivamente, nos anexos I e II são considerados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1999. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. (2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 107. ANEXO I ESTADOS-MEMBROS CONSIDERADOS OFICIALMENTE INDEMNES DE LEUCOSE BOVINA ENZOÓTICA Bélgica Dinamarca Alemanha Espanha França Irlanda Luxemburgo Países Baixos Áustria Finlândia ANEXO II REGIÕES DE ESTADOS-MEMBROS CONSIDERADAS OFICIALMENTE INDEMNES DE LEUCOSE BOVINA ENZOÓTICA Grã-Bretanha (Reino Unido) Irlanda do Norte (Reino Unido) Província de Bolzano (Itália) Província de Trento (Itália) Província de Val d'Aosta (Itália)