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Document 31999D0277

    1999/277/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1999, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana Texto relevante para efeitos do EEE[notificada com o número C(1999) 997]

    JO L 108 de 27.4.1999, p. 57–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/1999; revog. impl. por 31999D0488

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/277/oj

    31999D0277

    1999/277/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1999, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana Texto relevante para efeitos do EEE[notificada com o número C(1999) 997]

    Jornal Oficial nº L 108 de 27/04/1999 p. 0057 - 0058


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Abril de 1999

    que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana

    [notificada com o número C(1999) 997]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/277/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/603/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o e o seu artigo 7.o,

    (1) Considerando que a Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/244/CE(4), estabelece a lista dos países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana; que, na parte I do anexo, enumera os países e territórios que são objecto de uma decisão específica e, na parte II, aqueles que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE;

    (2) Considerando que a Decisão 98/276/CE da Comissão(5) fixam condições especiais de importação dos produtos de pesca e da aquicultura originários da Maurícia; que, por conseguinte, a Maurícia deve ser acrescentada à parte I da lista do anexo dos países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana;

    (3) Considerando que a Nova Caledónia informou que observa as condições equivalentes e pode assegurar que os produtos da pesca que exporta para a Comunidade observam as normas sanitárias previstas na Directiva 91/493/CEE; que, por conseguinte, é necessário alterar a citada lista de forma a incluir este país e território na parte II da mesma;

    (4) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da presente decisão substitui o anexo da Decisão 97/296/CE.

    Artigo 2.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

    (2) JO L 289 de 28.10.1998, p. 36.

    (3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

    (4) JO L 91 de 7.4.1999, p. 37.

    (5) Ver página 52 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    Lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados ao consumo humano, independentemente da sua forma

    I. Países e territórios que são objecto de uma decisão específica com base na Directiva 91/493/CEE do Conselho

    AL- Albânia

    AR- Argentina

    AU- Austrália

    BD- Bangladeche

    BR- Brasil

    CA- Canadá

    CI- Costa do Marfim

    CL- Chile

    CO- Colômbia

    CU- Cuba

    EC- Equador

    EE- Estónia

    FK- Ilhas Falkland

    FO- Feroé

    GH- Gana

    GM- Gâmbia

    GT- Guatemala

    ID- Indonésia

    IN- Índia

    JP- Japão

    KR- Coreia do Sul

    MA- Marrocos

    MG- Madagáscar

    MR- Mauritânia

    MU- Maurícia

    MV- Maldivas

    MX- México

    MY- Malásia

    NG- Nigéria

    NZ- Nova Zelândia

    PE- Peru

    PH- Filipinas

    RU- Rússia

    SC- Seicheles

    SG- Singapura

    SN- Senegal

    TH- Tailândia

    TN- Tunísia

    TW- Taiwan

    TZ- Tanzânia

    UY- Uruguai

    ZA- África do Sul

    II. Países e territórios que cumprem as condições do n.o 2 da Decisão 95/408/CE do Conselho

    AG- Antígua e Barbuda(1)

    AN- Antilhas Neerlandesas

    AO- Angola

    AZ- Azerbaijão(2)

    BJ- Benim

    BS- Baamas

    BZ- Belize

    CH- Suíça

    CN- Camarões

    CN- China

    CR- Costa Rica

    CV- Cabo Verde

    CY- Chipre

    CZ- República Checa

    DZ- Argélia

    ER- Eritreia

    FJ- Fiji

    GA- Gabão

    GL- Gronelândia

    GN- Guiné-Conacri

    HK- Hong Kong

    HN- Honduras

    HR- Croácia

    HU- Hungria(3)

    IL- Israel

    IT- Irão

    JM- Jamaica

    KE- Quénia

    LK- Sri Lanca

    LT- Lituânia

    LV- Letónia

    MM- Mianmar

    MT- Malta

    MZ- Moçambique

    NA- Namíbia

    NC- Nova Caledónia

    NI- Nicarágua

    PA- Panamá

    PF- Polinésia Francesa

    PG- Papúasia-Nova Guiné

    PK- Paquistão

    PL- Polónia

    PM- São Pedro e Miquelon

    RO- Roménia

    SB- Ilhas Salomão

    SH- Santa Helena

    SI- Eslovénia

    SR- Suriname

    TG- Togo

    TR- Turquia

    UG- Uganda

    US- Estados Unidos da América

    VC- São Vicente e Granadinas(1)

    VE- Venezuela

    VN- Vietname

    ZW- Zimbabué

    (1) Importação autorizada apenas no que respeita ao peixe fresco.

    (2) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar.

    (3) Importação autorizada apenas no que respeita aos animais vivos destinados ao consumo humano.

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