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Document 31999D0236

1999/236/CE: Decisão da Comissão de 17 de Março de 1999 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/160/CEE e 93/197/CEE no que diz respeito às condições sanitárias relativas à importação para a Comunidade de cavalos registados de certas zonas do Quirguizistão [notificada com o número C(1999) 609] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 87 de 31.3.1999, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/236/oj

31999D0236

1999/236/CE: Decisão da Comissão de 17 de Março de 1999 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/160/CEE e 93/197/CEE no que diz respeito às condições sanitárias relativas à importação para a Comunidade de cavalos registados de certas zonas do Quirguizistão [notificada com o número C(1999) 609] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 087 de 31/03/1999 p. 0013 - 0014


DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Março de 1999 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/160/CEE e 93/197/CEE no que diz respeito às condições sanitárias relativas à importação para a Comunidade de cavalos registados de certas zonas do Quirguizistão [notificada com o número C(1999) 609] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/236/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 12.°, 13.°, 15.° e 16.° e a alínea ii) do seu artigo 19.°,

(1) Considerando que, pela Decisão 79/542/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/227/CE (3), foi estabelecida uma lista de países terceiros dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos e carne fresca e produtos à base de carne;

(2) Considerando que, pela Decisão 92/160/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/228/CE, a Comissão estabeleceu a regionalização de certos países terceiros para a importação de equídeos;

(3) Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados foram estabelecidos pela Decisão 93/197/CEE da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/227/CE;

(4) Considerando que, na sequência de uma missão de inspecção veterinária da Comissão ao Quirguizistão, se concluiu que a situação sanitária relativa aos equídeos parece estar sob o controlo satisfatório dos serviços veterinários;

(5) Considerando que as autoridades veterinárias do Quirguizistão se comprometeram, por escrito, a notificar num prazo de 24 horas, por telecópia, telegrama ou telex, a Comissão e os Estados-membros da confirmação de qualquer das doenças infecciosas ou contagiosas dos equídeos mencionadas no anexo A da Directiva 90/426/CEE, da notificação obrigatória no país, e, em devido tempo, de qualquer alteração da política de vacinação ou de importação relativamente aos equídeos;

(6) Considerando que, no Quirguizistão, são efectuados anualmente testes de pesquisa do mormo nos equídeos e que não são comunicados resultados positivos há pelo menos seis meses; que a peste equina africana, a encefalomielite venezuelana dos equídeos e a estomatite vesiculosa nunca ocorreram no Quirguizistão;

(7) Considerando que o controlo da arterite viral dos equídeos está apenas no seu início e que o estatuto do país relativamente a essa doença não pode ser definitivamente estabelecido; que, portanto, os equídeos machos não castrados com mais de 180 dias de idade destinados à importação para a Comunidade devem ser submetidos a testes laboratoriais para a pesquisa dessa doença;

(8) Considerando que a tripanossomíase foi comunicada em certas zonas do Quirguizistão, embora a região de Issyk-Kul esteja, no entanto, indemne de tripanossomíase há pelo menos seis meses e tenham sido recebidas garantias oficiais de que a entrada, nessa região, de equídeos provenientes do resto do país se encontra sob controlo veterinário oficial;

(9) Considerando que, atendendo à situação sanitária dos equídeos em certas partes de Quirguizistão, se conclui ser adequado proceder à regionalização do país, de modo a permitir a importação para a Comunidade de cavalos registados apenas a partir de zonas do território do Quirguizistão indemnes das doenças em questão;

(10) Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária devem ser adoptadas consoante a situação sanitária do país terceiro em causa; que o presente caso apenas diz respeito aos cavalos registados;

(11) Considerando que a Decisão 79/542/CEE e as Decisões 92/160/CEE e 93/197/CEE devem ser alteradas consequentemente;

(12) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Na coluna especial para os cavalos registados da parte 2 do anexo da Decisão 79/542/CEE, é inserida a seguinte linha, por ordem alfabética do código ISO relativo ao país:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.°

O anexo da Decisão 92/160/CEE é alterado do seguinte modo:

1. É aditado o seguinte:

«Quirguizistão (4)

Região de Issyk-Kul.».

2. É aditada a seguinte nota de pé-de-página:

«(4) Só são autorizadas importações permanentes para a Comunidade de cavalos registados.».

Artigo 3.°

A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:

1. À lista de países terceiros do grupo B do anexo I é aditado, por ordem alfabética do código ISO dos países, «Quirguizistão (1) (2) (KG)».

2. A título do certificado sanitário do grupo B do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«B - CERTIFICADO SANITÁRIO

para a importação no território da Comunidade de equídeos registados do Quirguizistão (1) (2) e de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento provenientes da Austrália, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Bielorrússia, Chipre, República Checa, Estónia, Croácia, Hungria, Lituânia, Letónia, antiga República Jusgoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia (1), República Eslovaca, Eslovénia, Ucrânia, República Federativa da Jugoslávia».

Artigo 4.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

(2) JO L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

(3) JO L 83 de 27. 3. 1999, p. 77.

(4) JO L 71 de 18. 3. 1992, p. 27.

(5) JO L 86 de 6. 4. 1993, p. 16.

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