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Document 31999D0233

1999/233/CE: Decisão da Comissão de 17 de Junho de 1998 relativa às medidas de auxílio estabelecidas pelas Leis Regionais n.os 44/89 e 57/92 da região do Lázio (Itália) em favor das culturas agrícolas [notificada com o número C(1998) 1893] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 86 de 30.3.1999, p. 17–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/233/oj

31999D0233

1999/233/CE: Decisão da Comissão de 17 de Junho de 1998 relativa às medidas de auxílio estabelecidas pelas Leis Regionais n.os 44/89 e 57/92 da região do Lázio (Itália) em favor das culturas agrícolas [notificada com o número C(1998) 1893] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 086 de 30/03/1999 p. 0017 - 0021


DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1998 relativa às medidas de auxílio estabelecidas pelas Leis Regionais n.os 44/89 e 57/92 da região do Lázio (Itália) em favor das culturas agrícolas [notificada com o número C(1998) 1893] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/233/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.° 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93.°,

Após ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, em conformidade com o n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 93.° do Tratado CE (1),

Considerando o seguinte:

I

(1) Por ofício de 11 de Fevereiro de 1993, a representação permanente de Itália junto das Comunidades Europeias notificou à Comissão, em conformidade com o n.° 3 do artigo 93.° do Tratado, um projecto de lei da região do Lázio que continha medidas a favor das culturas agrícolas.

Às medidas em questão foi atribuído o número de auxílio N 106/93.

As autoridades italianas prestaram informações complementares por ofício de 8 de Julho de 1993 e por telex de 30 de Setembro de 1994.

(2) No decurso do exame das medidas em epígrafe verificou-se que o texto notificado como projecto entrara em vigor como Lei n.° 57/92 da região do Lázio, que alterou a Lei n.° 44/89. Este último diploma legislativo não foi notificado nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado. Consequentemente, as medidas constantes destes dois diplomas foram inscritas no registo dos auxílios não notificados sob o número NN 90/93.

(3) Por ofício de 21 de Março de 1995, a Comissão informou o Estado italiano da sua decisão de dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado contra as medidas em causa, relativas às culturas agrícolas.

No âmbito desse processo, a Comissão notificou o Governo italiano para que apresentasse as suas observações.

Notificou igualmente os outros Estados-membros e os outros interessados, para o mesmo efeito, através de uma comunicação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2).

(4) As autoridades italianas apresentaram as suas observações por telecópia de 11 de Maio de 1995, por ofício de 15 de Dezembro de 1995 e, na sequência de um telex da Comissão, de 22 de Julho de 1996, por ofício de 21 de Agosto de 1996. Nenhum outro interessado apresentou observações.

II

(5) As medidas relativamente às quais a Comissão iniciou o processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado consistem em auxílios sob forma de empréstimos com taxa de juro reduzida para a compra de terrenos agrícolas, quando a aquisição seja susceptível de racionalizar o emparcelamento das terras, concedidos pela região do Lázio a pessoas que trabalhem manualmente os terrenos (individualmente ou integradas em cooperativas). Estes auxílios contemplam ainda cooperativas e consórcios de cooperativas que comprem terras para ampliar e/ou construir estruturas destinadas à transformação, acondicionamento e comercialização de produtos agrícolas provenientes das explorações dos seus associados.

A taxa aplicada é diferenciada em função da zona onde se situa o terreno objecto da operação (zona de montanha, 30 % da taxa de referência; zona desfavorecida, 40 %; outras zonas, 60 % da taxa de referência).

A taxa de referência para os empréstimos destinados a melhoramentos fundiários é fixada bimestralmente pelo Ministério da Agricultura.

(6) Na sua comunicação, a Comissão considerara que, nos casos em que os auxílios estabelecidos na Lei n.° 44/89 fossem concedidos a entidades que integram o sector de produção primário, as taxas fixadas não deveriam exceder as taxas máximas estabelecidas pela sua prática, ou seja, 35 % e 75 %, consoante se trate de zonas de montanha ou de zonas desfavorecidas, na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (3), substituída pelo Regulamento (CE) n.° 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (4).

No que respeita aos auxílios a favor de empresas de transformação e/ou de comercialização dos produtos agrícolas noutras regiões que não as integradas no objectivo n.° 1, a taxa máxima dos auxílios não deve exceder:

- 55 % se se tratar de projectos integrados num programa operacional ou que correspondam a, pelo menos, um dos objectivos enunciados no artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (5), substituído pelo Regulamento (CE) n.° 951/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997 (6),

- 35 % se se tratar de outros projectos.

Além disso, os auxílios devem respeitar os limites sectoriais precisados nos critérios de selecção constantes do ponto 2 do anexo da Decisão 90/342/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1990, relativa ao estabelecimento de critérios de escolha a reter para os investimentos relativos à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (7), utilizados no âmbito do citado Regulamento (CEE) n.° 866/90. Em 1994, esses critérios de escolha foram substituídos pelos constantes da Comunicação 94/C 189/04 da Comissão (8).

(7) A Comissão deu início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado no que respeita às medidas em epígrafe por considerar que a formulação do texto da Lei Regional n.° 44/89, alterada pela Lei Regional n.° 57/92 não oferece quaisquer garantias quanto ao respeito dos limites sectoriais mencionados nem permite excluir a superação dos limites de intensidade por si adoptados para os investimentos aos níveis da produção primária e da transformação e comercialização dos produtos agrícolas.

Com efeito, o montante da bonificação (logo, a equivalente-subvenção líquida) varia, em todos os casos e durante todo o período do empréstimo, em função da taxa de referência fixada bimestralmente pelo Governo para os empréstimos destinados a melhoramentos fundiários.

(8) Dado que o diploma legislativo em causa não contém qualquer cláusula que exclua a superação das intensidades admitidas e assegure o respeito dos limites sectoriais para os investimentos ao nível da transformação, a Comissão não pode considerar os auxílios aí estabelecidos compatíveis com as disposições do Tratado em matéria de auxílios estatais.

III

(9) Nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

As medidas em questão subsumem-se às previsões do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado.

De facto, elas melhoram a situação económica das empresas agrícolas em relação às dos seus concorrentes que não recebem o mesmo apoio. Por conseguinte, tais medidas falseiam ou ameaçam falsear a concorrência nos termos descritos.

(10) No caso vertente, todos os produtos agrícolas podem ser abrangidos pelas medidas de auxílio para a compra de terras referida.

Essas medidas podem prejudicar as trocas comerciais comunitárias. A influência negativa verifica-se sempre que as importações são dificultadas ou as exportações facilitadas, ou seja, em caso de perturbação, a partir do exterior, das forças reguladoras próprias do mercado. Não é necessário que se verifique um prejuízo real do comércio comunitário; é suficiente a qualificação da medida em abstracto. Justifica-se a suposição de um prejuízo para o mercado comunitário sempre que o beneficiário da subvenção concorra com empresas de outros Estados-membros.

Dado que as medidas de auxílio em causa podem abranger todos os sectores regidos por organizações comuns de mercado, qualquer auxílio pode afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros e implicar igualmente uma distorção da concorrência no mercado comum.

(11) A este respeito, importa realçar que nem a importância relativamente reduzida de um auxílio nem a dimensão relativamente modesta das empresas beneficiárias excluem, a priori, a possibilidade de as trocas comerciais entre os Estados-membros serem afectadas.

Tendo em conta o que antecede, os auxílios em questão constituem auxílios estatais, de acordo com os critérios enunciados no n.° 1 do artigo 92.° do Tratado.

O princípio da incompatibilidade consagrado nesta disposição do Tratado admite, contudo, excepções.

IV

(12) As derrogações a esta incompatibilidade previstas no n.° 2 do artigo 92.° não são, manifestamente, aplicáveis. Elas não foram, aliás, invocadas pelas autoridades italianas.

(13) As derrogações previstas no n.° 3 do artigo 92.° devem ser interpretadas de forma estrita na apreciação de qualquer programa de auxílio com finalidade regional ou sectorial, ou de qualquer caso de aplicação individual de regimes de auxílio gerais.

Nomeadamente, essas derrogações apenas podem ser concedidas se a Comissão puder concluir pela necessidade do auxílio para a realização de um dos objectivos em causa. Conceder o benefício das referidas derrogações a auxílios que não comportem essa contrapartida equivaleria a admitir prejuízos para as trocas comerciais entre os Estados-membros e distorções da concorrência destituídas de justificação à luz do interesse comunitário e, correspondentemente, vantagens indevidas para os operadores de alguns Estados-membros.

(14) No caso em apreço, os auxílios não comportam qualquer contrapartida daquela natureza. Com efeito, o Governo italiano não apresentou qualquer justificação que conduza à conclusão de que os auxílios em causa satisfazem os requisitos para a aplicação de uma das derrogações previstas no n.° 3 do artigo 92.° do Tratado.

Não se trata de medidas destinadas a promover a realização de um projecto importante de interesse comum europeu, nos termos do n.° 3, alínea b), do artigo 92.°, dado que, pelo efeito que podem ter nas trocas comerciais, tais medidas contrariam o interesse comum. Tão-pouco se trata de medidas destinadas a sanar uma perturbação grave da economia do Estado-membro em causa, nos termos da mesma disposição.

A medida não foi notificada enquanto auxílio com finalidade regional, ao abrigo do n.° 3, alínea a), do artigo 92.° A medida não visa a realização de investimentos realmente novos nem a criação de postos de trabalho, nem contribui, deste modo, para o desenvolvimento duradouro da região. Tem, pelo contrário, finalidade sectorial visto destinar-se ao sector agrícola.

(15) No que concerne aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de determinadas actividades (auxílios sectoriais), a Comissão pode considerá-los compatíveis com o mercado comum, ao abrigo do n.° 3, alínea c), do artigo 92.°, se, cumulativamente:

- não alterarem as condições das trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum,

- facilitarem o desenvolvimento de determinadas actividades económicas.

Tratando-se de auxílios nos termos do n.° 1 do artigo 92.°, falseiam ou ameaçam falsear a concorrência por definição mas, nos termos do n.° 3, alínea c), do artigo 92.°, apenas serão incompatíveis com o mercado comum se o fizerem em medida contrária ao interesse comum. De qualquer modo, os auxílios têm de ser concedidos em conformidade com as normas comunitárias aplicáveis neste domínio.

(16) Na apreciação de auxílios desta natureza, ao abrigo do n.° 3, alínea c), do artigo 92.°, a Comissão aplica os Regulamentos (CEE) n.° 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (9), substituído pelo Regulamento (CE) n.° 950/97 (10), e (CEE) n.° 866/90 (11).

V

(17) No que diz respeito aos auxílios a favor dos investimentos ao nível da transformação e comercialização de produtos agrícolas, as autoridades italianas declararam, em telecópia de 11 de Maio de 1995, nunca terem aplicado as medidas a que se refere o n.° 3 do artigo 3.° da Lei Regional n.° 44/89. Por ofício de 21 de Agosto de 1996, as mesmas autoridades enviaram à Comissão o texto da Lei Regional n.° 60, de 19 de Dezembro de 1995, que revogou o n.° 3 do artigo 3.° da Lei Regional n.° 44/89.

Atendendo ao exposto, a Comissão concluiu, relativamente aos investimentos ao nível da transformação e comercialização de produtos agrícolas, comunicados por ofício de 21 de Março de 1995, ter deixado de existir fundamento para o prosseguimento do processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado.

(18) Quanto aos investimentos ao nível da produção primária, as autoridades italianas declararam, por ofício de 15 de Dezembro de 1995, que os esclarecimentos prestados haviam permitido afastar as dúvidas respeitantes à concessão dos auxílios à compra de terras a favor de cultivadores directos.

A este respeito, por telex de 22 de Julho de 1996 enviado às autoridades italianas, a Comissão precisou que o projecto de lei regional comunicado por ofício de 15 de Dezembro de 1995 (posteriormente aprovado e tornado Lei Regional n.° 60/95, citado no ponto anterior) não corresponde inteiramente às observações formuladas pela Comissão por ocasião do início do processo.

Efectivamente, no que se refere aos auxílios para a compra de terras que não as destinadas à construção de instalações para transformação e comercialização de produtos agrícolas (prevista no n.° 3 do artigo 3.° da Lei Regional n.° 44/89, disposição revogada), aquando do início do processo, a Comissão fez notar que:

«[ . . . ] a formulação do texto da Lei Regional n.° 44/89 não [ . . . ] permite excluir a superação dos limites de intensidade fixados pela Comissão para os investimentos ao nível da produção primária[ . . . ].

Consequentemente, a inexistência, no diploma legal em causa, de qualquer cláusula que exclua a superação das imensidades admitidas [ . . . ] não permite à Comissão considerar os auxílios aí previstos compatíveis com as disposições do Tratado em matéria de auxílios nacionais.[ . . . ]».

As autoridades italianas não enviaram quaisquer observações a este respeito na sequência desta comunicação.

(19) As medidas de auxílio à compra de terras aplicadas antes de 9 de Junho de 1997 devem ser apreciadas à luz do Regulamento (CEE) n.° 2328/91. Encontrando-se essas medidas ainda em vigor, devem as mesmas ser igualmente examinadas nos termos do Regulamento (CE) n.° 950/97 que entrou em vigor naquela data, substituindo o Regulamento (CEE) n.° 2328/91.

As medidas em questão caem no âmbito de aplicação do n.° 5, primeiro travessão, do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 2328/91, substituído pelo n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 950/97.

Por força da referida disposição e das referidas no artigo 35.° do Regulamento (CEE) n.° 2328/91, substituído pelo artigo 37.° do Regulamento (CE) n.° 950/97, são aplicáveis às medidas em questão os artigos 92.° a 94.° do Tratado.

(20) De acordo com a sua prática constante nesta matéria (12), a Comissão autoriza geralmente os auxílios para a compra de terras até ao máximo de 35 % das despesas elegíveis, 75 % nas regiões desfavorecidas, ao abrigo do regulamento citado no considerando anterior.

Na fixação da taxa máxima de 35 % para as medidas de auxílio à compra de terras, a Comissão, na sua prática constante, tem aplicado por analogia a taxa geralmente estabelecida para os investimentos nas explorações agrícolas, a que se referem as propostas de medidas adequadas comunicadas pelo Ofício n.° 75/29416, de 19 de Setembro de 1975, relativas aos auxílios concedidos pelos Estados-membros no sector da criação de animais e dos produtos dessa criação.

(21) No que concerne à compra de terras, a Comissão, na sua prática constante, tem admitido a possibilidade de um aumento da taxa de auxílio de 35 % atrás mencionada até ao máximo de 75 % para investimentos nas zonas desfavorecidas, nos termos da Directiva 75/268/CEE. Ao elevar essa taxa até 75 %, a Comissão considerou que as terras nessas regiões têm, pela sua própria natureza, uma produtividade inferior à das outras regiões. Este princípio e, consequentemente, a oportunidade de taxas de auxílio mais elevadas para tais zonas em relação às restantes foram reconhecidos em matéria de investimentos ao nível da produção primária pelo Regulamento (CEE) n.° 2328/91 e pelo Regulamento (CEE) n.° 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (13).

(22) Dado que, pelas razões expendidas, não é possível concluir que os auxílios à compra de terras estabelecidos pela Lei Regional n.° 44/89, e pela Lei Regional n.° 57/92 que altera a primeira, respeitam a taxa máxima de 35 %, 75 % para as regiões desfavorecidas, a Comissão entende, com base nas informações de que dispõe, que as medidas em causa não podem ser consideradas compatíveis com as normas de concorrência invocadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Os auxílios a que se referem a Lei Regional n.° 44/89 e a Lei Regional n.° 57/92, que altera a primeira, por sua vez alterada pela Lei Regional n.° 60, de 19 de Dezembro de 1995, destinados à compra de terras, são ilegais por terem sido concedidos com violação das normas de processo enunciadas no n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CE.

Os mesmos auxílios são igualmente incompatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 92.° do Tratado e devem ser suprimidos na medida em que não respeitem a taxa máxima de 35 %, ou de 75 % para as zonas desfavorecidas delimitadas em conformidade com os artigos 21.° a 25.° do Regulamento (CE) n.° 950/97.

Artigo 2.°

1. A Itália fica obrigada a exigir a restituição dos auxílios a que se refere a Lei Regional n.° 44/89, alterada pela Lei Regional n.° 57/92, na medida em que esses auxílios tenham sido concedidos com superação das taxas máximas de 35 % e 75 % para, respectivamente:

a) Zonas de montanha e desfavorecidas, na acepção da Directiva 75/268/CEE, relativamente aos auxílios concedidos até 9 de Junho de 1997,

b) Zonas desfavorecidas delimitadas em conformidade com os artigos 21.° a 25.° do Regulamento (CE) n.° 950/97, relativamente aos auxílios concedidos após 9 de Junho de 1997.

2. Os auxílios concedidos com superação das taxas máximas supramencionadas devem ser recuperados no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão. A restituição deve ser efectuada em conformidade com os procedimentos e disposições do direito nacional.

Os montantes a recuperar são acrescidos de juros contados a partir da data da concessão de cada auxílio em causa. Os juros devem ser calculados com base na taxa comercial por referência à taxa utilizada para o cálculo da equivalente-subvenção no quadro dos auxílios regionais.

Artigo 3.°

A Itália deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas que tenciona tomar para lhe dar cumprimento e, no prazo de três meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas que efectivamente tomar para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.°

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO C 267 de 14. 10. 1995, p. 9.

(2) JO C 267 de 14. 10. 1995, p. 9.

(3) JO L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.

(4) JO L 142 de 2. 6. 1997, p. 1.

(5) JO L 91 de 6. 4. 1990, p. 1.

(6) JO L 142 de 2. 6. 1997, p. 22.

(7) JO L 163 de 29. 6. 1990, p. 71.

(8) JO C 189 de 12. 7. 1994, p. 5.

(9) JO L 218 de 6. 8. 1991, p. 1.

(10) JO L 142 de 2. 6. 1997, p. 1.

(11) JO L 91 de 6. 4. 1990, p. 1.

(12) Auxílios estatais n.os N 682/97 (JO C 67 de 3. 3. 1998), N 156/97 (JO C 347 de 18. 11. 1997), N 797/96 (JO C 245 de 12. 8. 1997) e N 940/96 (JO C 231 de 30. 7. 1997).

(13) JO L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

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