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Document 31999D0184

1999/184/CECA: Decisão da Comissão de 29 de Julho de 1998 relativa às intervenções financeiras da Alemanha a favor das empresas Sophia Jacoba GmbH e Preussag Anthrazit GmbH em 1996 e 1997 [notificada com o número C(1998) 2476] (O texto em língua alemã é o único que faz fé)

JO L 60 de 9.3.1999, p. 74–82 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/184(1)/oj

31999D0184

1999/184/CECA: Decisão da Comissão de 29 de Julho de 1998 relativa às intervenções financeiras da Alemanha a favor das empresas Sophia Jacoba GmbH e Preussag Anthrazit GmbH em 1996 e 1997 [notificada com o número C(1998) 2476] (O texto em língua alemã é o único que faz fé)

Jornal Oficial nº L 060 de 09/03/1999 p. 0074 - 0082


DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1998 relativa às intervenções financeiras da Alemanha a favor das empresas Sophia Jacoba GmbH e Preussag Anthrazit GmbH em 1996 e 1997 [notificada com o número C(1998) 2476] (O texto em língua alemã é o único que faz fé) (1999/184/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e, nomeadamente o seu artigo n.° 88,

Tendo em conta a Decisão n.° 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria do carvão (1),

Considerando o seguinte:

I

Em 23 de Outubro de 1996 e 5 de Novembro de 1996, a empresa britânica Celtic Energy Ltd apresentou duas denúncias formais à Comissão por intermédio da Representação Permanente do Reino Unido junto da União Europeia. Estas denúncias referem-se respectivamente às empresas mineiras alemãs Sophia Jacoba GmbH e Preussag Anthrazit GmbH.

Por ofícios de 5 de Outubro de 1995 e 30 de Setembro de 1996, a Alemanha comunicou, em conformidade com o n.° 1 do artigo 9.° da Decisão n.° 3632/93/CECA, as intervenções financeiras que tencionava realizar em 1996 e 1997.

Na sequência das referidas denúncias e das subsequentes verificações a que procedeu, a Comissão dirigiu ao Estado alemão, em 2 de Agosto de 1997, um ofício de notificação em que lhe comunicava oficialmente o teor dessas denúncias, solicitando informações sobre o comportamento das empresas denunciadas e das autoridades alemãs. Na sua notificação, a Comissão expunha os princípios jurídicos susceptíveis de terem sido violados pelo Estado alemão e pelas empresas Sophia Jacoba GmbH e Preussag Anthrazit GmbH.

O governo alemão respondeu à notificação por ofício de 6 de Outubro de 1997.

Numa comunicação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), a Comissão solicitou aos restantes Estados-membros e interessados que enviassem as suas observações. No quadro desta consulta, o Reino Unido (ofício de 23 de Setembro de 1997) bem como várias empresas concorrentes e as empresas carboníferas alemãs apresentaram as suas observações que foram devidamente transmitidas ao governo alemão.

Em 13 de Março de 1998, 15 de Maio de 1998 e 12 de Junho de 1998, as empresas Consolidated Coal Plc, Evans & Reid Coal Co. Ltd e Betws Anthracite Ltd apresentaram igualmente denúncias sobre a venda de antracite calibrada alemã no mercado da Comunidade, nomeadamente no Reino Unido. A Preussag Anthrazit GmbH transmitiu à Comissão por intermédio dos seus advogados uma nota de reflexão sobre a referida notificação.

Dado que foram transmitidas à Comissão após o prazo fixado na notificação e que a Comissão não pôde facultar ao Estado alemão o direito de ser ouvido, as referidas denúncias e a nota de reflexão não puderam ser tidas em conta nesta decisão.

As denúncias em causa contestam a venda de antracite calibrada subvencionada no território da Comunidade pelas empresas Sophia Jacoba GmbH e Preussag Anthrazit GmbH em 1996 e 1997. Os preços muito competitivos em relação aos custos de produção praticados por estas empresas no mercado comunitário e, nomeadamente no Reino Unido, apenas seriam possíveis em virtude da utilização dos auxílios estatais concedidos pelo Estado alemão, nos termos da Decisão n.° 3632/93/CECA. Estes auxílios, que cobrem, segundo a denúncia, uma parte importante dos custos de produção das referidas empresas, terão sido utilizados parcialmente para outros fins do que aqueles para os quais foram permitidos.

Segundo a denunciante, tais práticas constituem distorções da concorrência no mercado comum da antracite. Referiu-se também que as empresas em questão vendem o produto em causa a preços mais elevados noutros Estados-membros com relação aos preços praticados no Reino Unido.

Após análise da resposta do Estado alemão à notificação e das observações apresentadas pelos outros interessados, a Comissão considerou que a referida resposta não permitia que se arquivasse a denúncia em questão pelos motivos expostos em pormenor na presente decisão.

Entretanto, realizaram-se várias reuniões e contactos entre a Comissão e os representantes das empresas e dos Estados-membros em causa, a fim de avaliar melhor a problemática no seu conjunto. Por outro lado, a Comissão enviou representantes para o Reino Unido (de 26 a 30 de Janeiro de 1998) e para a Alemanha (de 10 a 11 de Fevereiro de 1998), que se encontraram com os principais operadores económicos do mercado da antracite da Alemanha, do País de Gales, da Inglaterra e da Irlanda do Norte. O objectivo destas reuniões consistiu em esclarecer, por um lado, a problemática em questão, nomeadamente avaliar a situação nos mercados geográficos mais afectados e as modalidades da utilização dos auxílios e, por outro, analisar a política de preços e os argumentos jurídicos relativos à compatibilidade dos auxílios alemães com o mercado comum.

II

O mercado comunitário da antracite reflecte de modo relativamente nítido as dificuldades que afectam a indústria comunitária do carvão, ou seja, redução da procura, nomeadamente no sector doméstico, uma crescente concorrência devido às importações de países terceiros e elevados custos de produção para determinados sectores de produção na Comunidade aliados a uma grande disparidade de custos entre os sectores de produção.

Segundo as informações transmitidas pelos governos alemão e britânico, verifica-se que os custos médios de produção do maior produtor alemão de antracite, a Preussag Anthrazit GmbH, ascendem a 300 marcos alemães por tonelada, ou seja, 152 ecus, enquanto que os custos médios de produção do maior produtor britânico de antracite, a Celtic Energy Ltd, rondam as 30 libras esterlinas, ou seja, 43 ecus. Esta diferença resulta essencialmente do facto de a produção da Celtic Energy Ltd beneficiar de condições geológicas favoráveis, enquanto que a empresa Preussag Anthrazit GmbH procede à extracção a uma profundidade de 1 500 metros. Os custos de produção da empresa Sophia Jacoba GmbH em 1996, num montante de 373 marcos alemães, não são representativos, tendo em conta o seu encerramento em Março de 1997. Em 1995, os seus custos de produção ascendiam a 307 marcos alemães por tonelada.

A antracite é o tipo de carvão com o teor de carbono mais elevado. Trata-se de um carvão de alta qualidade, que liberta pouco fumo durante a combustão e que tem um baixo teor em matérias voláteis. É dificilmente inflamável, mas liberta, em contrapartida, de modo constante, muito calor. Devido a estas características, a antracite calibrada esteve desde sempre vocacionada para uma utilização no sector da indústria e principalmente no sector doméstico.

À saída da mina, a antracite bruta é submetida a várias operações que permitem separar, por um lado, os finos de carvão, um produto de fraco valor comercial (60 a 70 marcos alemães por tonelada) e uma granulometria de 0 a 5 mm (cerca de 60 % da produção da mina), que, em grande parte, quando muito, só poderá ser escoado no sector das centrais eléctricas e, por outro, os produtos calibrados (20 a 30 % da produção da mina) que têm um elevado valor comercial (190 marcos alemães por tonelada), destinado-se à indústria e ao sector doméstico.

A comercialização da antracite centrava-se assim tradicionalmente em primeiro lugar na antracite.

Geograficamente, o mercado da antracite está limitado às regiões produtoras de carvão da Comunidade, ou seja, a Bélgica, a Espanha, a Alemanha, França, e o Reino Unido.

A antracite alemã goza no mercado comunitário de uma boa reputação devido à regularidade dos fornecimentos, à qualidade e aos preços competitivos. Os fornecimentos ao Reino Unido iniciaram-se em 1971 no caso da empresa Sophia Jacoba GmbH e, no caso da empresa Preussag Anthrazit GmbH, em meados dos anos 70.

No Reino Unido, o mercado para os fornecimentos provenientes da Alemanha, incluía a região Oriental, da baía de Humber até à costa Sul e, no caso da empresa Sophia Jacoba GmbH, a Irlanda do Norte.

As empresas alemãs atrás referidas lograram impor-se neste mercado, dado que a empresa pública National Coal Board (posteriormente denominada British Coal) só realizou prospecções muito reduzidas nesta região e que, por outro lado, os preços das empresas alemãs em questão eram muito competitivos.

Na sequência da privatização da empresa British Coal em 1994, a empresa privada Celtic Energy Ltd adquiriu várias minas no País de Gales que, na sua maioria, produzem antracite. Após a aquisição destas minas a céu aberto, a empresa Celtic Energy Ltd passou a adoptar uma política totalmente diferente, dado que decidiu alargar as suas actividades comerciais na Inglaterra, criando em Hull, cidade portuária britânica e principal via de entrada da antracite alemã, um centro para a distribuição dos seus produtos na região Oriental da ilha, zona essa que, tal como já referido, estava sob a influência comercial das empresas Sophia Jacoba GmbH e Preussag Anthrazit GmbH.

A fim de conquistar uma parte do mercado britânico, a empresa Celtic Energy Ltd decidiu, em 1995, oferecer os seus produtos em Inglaterra a preços idênticos aos praticados no País de Gales, o que se tornou possível devido à tomada a cargo dos custos de transporte.

Face a esta situação, as empresas Sophia Jacoba GmbH e Preussag Anthrazit GmbH decidiram baixar os preços, o que marcou o início de práticas de subcotação de preços que se prolongaram até finais de 1997.

Com base nas suas averiguações, a Comissão verifica que os preços praticados pela empresa Preussag Anthrazit GmbH para o carvão calibrado no Reino Unido se situaram, pelo menos no período de 1996-1997 sistematicamente abaixo dos preços das empresas que sucederam à empresa National Coal Board como produtores de referência, na acepção do artigo 2.° da Decisão 72/443/CECA da Comissão, de 22 de Dezembro de 1972, relativa ao alinhamento das vendas de carvão no mercado comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. Em Janeiro de 1996, na costa britânica Oriental, a qualidade beans (Nuß IV) era vendida pela empresa Preussag Anthrazit GmbH a um preço de 93 libras esterlinas por tonelada e pela empresa Celtic Energy Ltd a um preço de 101 libras esterlinas. Em Outubro de 1997, os preços praticados para a mesma qualidade eram de 94 libras esterlinas e de 103,40 libras esterlinas. Como base de comparação, aponta-se para os preços da antracite proveniente da República Popular da China, que, em Janeiro de 1996 era vendida a 94 libras esterlinas e, em Outubro de 1997, a 102,7 libras esterlinas. Em 1995, a antracite calibrada era vendida pela empresa Preussag Anthrazit GmbH a um preço de 105 libras esterlinas, pela empresa Celtic Energy Ltd a um preço de 105 libras esterlinas e pela República Popular da China a um preço de 94 libras esterlinas.

Os preços praticados nos vários Estados-membros pela empresa Preussag Anthrazit GmbH apontam para uma importante baixa de preços relativamente aos preços de tabela. Com base num estudo realizado por peritos independentes verifica-se que os preços mais baixos praticados por esta empresa no Verão de 1996 (à saída da mina) nas vendas no Reino Unido se situavam entre 153 marcos alemães por tonelada (Nuß IV) e 183 marcos alemães por tonelada (Nuß II) relativamente a preços de tabela (à saída da mina) de 400 marcos alemães para os tipos Nuß IV (14/23) e Nuß II (37/55). Comparativamente, os preços (à saída da mina) para o tipo Nuß IV para fornecimentos destinados a França rondavam os 248 marcos alemães, para fornecimentos destinados à Bélgica os 265 marcos alemães e para fornecimentos destinados a Espanha os 95 marcos alemães.

Na caso da empresa Sophia Jacoba GmbH, a qualidade Nuß V (6/14) vendida ao preço de tabela de 361 marcos alemães por tonelada, era comercializada, no Inverno de 1995/1996, relativamente a fornecimentos destinados ao Reino Unido (à saída da mina) ao preço de 160 marcos alemães por tonelada, enquanto que em França a mesma qualidade podia ser adquirida por um preço à saída da mina de 202 marcos alemães (4).

A preocupação da empresa Preussag Anthrazit GmbH quanto à concorrência exercida pelos produtores do País de Gales está patente no relatório de actividade desta empresa para o exercício de 1995, o qual menciona que «a antracite do País de Gales entrou em força no mercado, após a privatização da British Coal, e que é uma fonte de preocupações.» (5). O relatório de actividade da empresa Sophia Jacoba GmbH para o exercício de 1995 chega às mesmas conclusões (6).

O relatório de actividade para o exercício de 1996 sublinha, por outro lado, que a Preussag Anthrazit GmbH havia alargado «a sua parte de mercado, tanto no mercado interno como externo, através de uma política elástica de preços» (7).

Esta política revelou-se, com efeito, muito eficaz, dado que com base nos dados disponíveis, as exportações desta empresa teriam aumentado entre 1995 e 1996 de 279 000 toneladas para 358 000 toneladas, o que corresponderia a um crescimento de 20 %. No Reino Unido, as vendas teriam aumentado, entre 1995 e 1996, de 66 000 toneladas para 98 000 toneladas, ou seja, 49 %. Em França e na Bélgica teriam sido igualmente registados aumentos de, respectivamente, 13 % e 8 %. Em 1997, estas quantidades teriam baixado para 68 000 toneladas e, no início de 1998, para zero.

No caso da empresa Sophia Jacoba GmbH, as vendas no Reino Unido aumentaram, em 1996, de 25 700 toneladas para 37 500 toneladas. Segundo dados transmitidos pela empresa, em 1997, ou seja, no ano do encerramento da sua única mina, não se efectuaram quaisquer fornecimentos.

Estes aumentos das exportações são tanto mais notáveis, dado que se registaram sob condições de mercado extremamente difíceis. Por um lado, observa-se uma concorrência crescente por parte de países terceiros, como o Vietname, a República Popular da China ou a Rússia, cujos produtos são, em termos de qualidade, perfeitamente aceitáveis para o mercado europeu.

Por outro, o mercado principal para a venda de antracite calibrada, ou seja, o sector doméstico, é um mercado exigente. Mesmo que o consumidor privado se mantenha fiel ao seu fornecedor, existem outras fontes de energia, como o gás natural ou o óleo para aquecimento, que são menos dispendiosas e mais fáceis de utilizar.

Pode-se, assim, concluir que as perspectivas para o mercado comunitário da antracite calibrada não são muito promissoras e que este mercado continuará a regredir acentuadamente por motivos estruturais.

III

No seu ofício de notificação dirigido ao Estado alemão, a Comissão parte da presunção da existência de políticas comerciais executadas pelas empresas Sophia Jacoba GmbH e Preussag Anthrazit GmbH no mercado comunitário da antracite calibrada e, nomeadamente, no Reino Unido, através de auxílios utilizados indirectamente para fins não previstos na Decisão n.° 3632/93/CECA e na Decisão 96/560/CECA da Comissão, de 30 de Abril de 1996, relativa aos auxílios de Estado alemães a favor da indústria do carvão para os anos de 1995 e 1996 (8).

Nesse ofício de notificação, a Comissão sublinhou que os interesses da Celtic Energy Ltd, cuja produção é nitidamente mais competitiva, poderiam ser afectados pela concorrência das empresas Sophia Jacoba GmbH e Preussag Anthrazit GmbH. O comportamento das referidas empresas poderia ser considerado contrário ao segundo parágrafo do artigo 2.° do Tratado CECA que estipula que a Comunidade «deve promover o estabelecimento progressivo de condições que garantam, por si próprias, a repartição mais racional da produção ao mais elevado nível de produtividade». O comportamento das referidas empresas poderia ser ainda considerado contrário às alíneas b) e g) do artigo 3.° do Tratado CECA. Além disso, é sublinhado na alínea b) do artigo 4.° do Tratado CECA, que são proibidas as práticas discriminatórias que impliquem a aplicação por um vendedor de condições desiguais a transacções comparáveis, em conformidade com o n.° 1, segundo travessão, do artigo 60.° do Tratado CECA, designadamente quando os compradores são discriminados em razão da sua nacionalidade.

A Comissão fundou a sua presunção no facto de que os auxílios, que a Alemanha considera como auxílios ao escoamento de carvão destinado à produção de electricidade, são, de facto, auxílios que permitem assegurar a sobrevivência das empresas em causa através da cobertura de uma parte substancial dos custos fixos de produção. Considerou ainda que estes auxílios beneficiam, de facto, a totalidade da produção. Com efeito, a suspensão dos auxílios tornaria a produção não competitiva, qualquer que fosse o mercado a que se destinassem.

A Comissão defendeu ainda o ponto de vista de que a distinção efectuada pela Alemanha entre produção subvencionada e não subvencionada em função do mercado de escoamento da antracite é artificial e infundada, permitindo, em virtude dos auxílios estatais, fixar preços que não cobrem os custos de produção.

Na sua resposta à notificação, a Alemanha defende que, quanto ao argumento das subvenções cruzadas, os auxílios foram concedidos enquanto auxílios ao escoamento de carvão destinado às centrais térmicas e à indústria siderúrgica, especificando que os fornecimentos aos outros sectores de consumo não beneficiaram de quaisquer subvenções.

A Alemanha sublinha, que, em conformidade com a quinta lei relativa ao carvão destinado à produção de electricidade [Fünftes Verstromungsgesetz (9)], as subvenções se destinam a cobrir a diferença entre os custos de produção e o preço do carvão proveniente de países terceiros.

A Alemanha justifica o procedimento das empresas em causa, sem apresentar contudo quaisquer documentos comprovativos, pelo facto de poder ser economicamente interessante alargar ou manter temporariamente a produção para além das quantidades vendáveis com receitas que cobrem os custos de produção. A Alemanha assinala ainda que se a produção suplementar daí decorrente levar a uma redução dos custos médios da produção total, as vendas suplementares permitirão um melhoramento dos custos médios. Além disso, a Alemanha alega que, fora deste contexto, a comparação dos custos médios da produção total com as receitas das vendas no mercado britânico leva a conclusões erróneas.

Segundo os dados transmitidos pela Alemanha, a Comissão verifica que, em 1996, foram vendidas na Comunidade 1,1 milhões de toneladas de antracite calibrada e, em 1997, 770 000 toneladas a preços que não cobrem os custos médios de produção. Com efeito, o preço médio da antracite calibrada vendida pelas empresas Sophia Jacoba GmbH e Preussag Anthrazit GmbH na Comunidade é inferior em cerca de 100 marcos alemães por tonelada ao custo médio da produção total.

Quanto ao argumento, segundo o qual as empresas teriam interesse em produzir enquanto os preços cobrirem os custos variáveis e, se for caso disso, uma parte mesmo que ínfima dos custos fixos, a Comissão considera que a Alemanha reconhece assim explicitamente, através deste princípio da venda a custos marginais, que a maioria dos custos fixos, senão a sua quase-totalidade, é suportada pela produção das quantidades vendáveis com receitas que cobrem os custos de produção, ou seja, os finos de antracite (2,3 milhões de toneladas em 1996 e 1,4 milhões de toneladas em 1997), que, segundo a Alemanha, é o único sector de produção a beneficiar de subvenções.

A Comissão considera que, sem a inclusão das subvenções, as vendas totais, quer se trate de finos de antracite ou de antracite calibrada, não permitirão receitas que cubram os custos de produção. Tendo em conta os elevados custos de produção das referidas empresas, o conjunto das vendas é, desde há alguns anos, totalmente deficitário. A cobertura dos custos de produção através das receitas obtidas invocada pela Alemanha explica-se pelo facto de que nas contas de resultados das empresas em causa não se diferenciam claramente as receitas comerciais e os auxílios estatais. Por outras palavras, estas empresas consideram os auxílios como um elemento do seu volume de negócios, não fazendo, além disso, distinção entre os sectores de consumo, independentemente do facto de serem subvencionados ou não. Os sectores não subvencionados seriam, segundo o governo alemão, os sectores industrial e doméstico.

As contas de lucros e perdas da empresa Preussag Anthrazit GmbH para o exercício de 1997 revela um volume de negócios de 530,27 milhões de marcos alemães (10), montante que inclui mais de 270 milhões de marcos alemães de auxílios. O relatório anual para o exercício de 1996 indica um volume de negócios de 473,74 milhões de marcos alemães, sem que seja feita referência, tal como sucedera já no exercício de 1997, na discriminação do volume de negócios, no ponto 12 do anexo das contas de lucros e perdas, aos auxílios autorizados pela Comissão para 1996 num montante de 278 milhões de marcos alemães. O volume de negócios real da Preussag Anthrazit GmbH baseado na actividade comercial não excede, assim, relativamente aos anos de 1996 e 1997, valores de 200 e 260 milhões de marcos alemães. Neste contexto, a Comissão recorda que, em conformidade com o n.° 3 do artigo 2.° da Decisão n.° 3632/93/CECA, quaisquer auxílios recebido pelas empresas será indicado juntamente com as contas de ganhos e perdas como uma receita distinta do volume de negócios. A Alemanha não cumpriu esta disposição, tendo, assim, violado o princípio da transparência dos auxílios e da sua utilização em conformidade com os fins previstos.

O argumento da venda a custos marginais pode parecer lógico para uma empresa que trabalha num contexto competitivo. Torna-se, contudo, contestável se uma empresa cobrir mais de 50 % dos custos da sua produção total com auxílios estatais e se praticamente todos os custos fixos forem suportados pela produção, que, segundo a Alemanha, é subvencionada. Se, tal como a Alemanha alega, existem efeitos de escala, estes só poderiam ser possíveis devido às subvenções. De resto, o volume de subvenções é de tal modo elevado, que a empresa teria imediatamente que encerrar se as subvenções fossem suspensas.

O argumento avançado pela Alemanha, segundo o qual os custos fixos da produção, alegadamente não subvencionada, da empresa Preussag Anthrazit GmbH, são cobertos por outras verbas, o que levaria a uma perda de substância da empresa, é, por conseguinte, infundado e, além disso, só dificilmente conciliável com os lucros obtidos em 1996 e 1997. Por outro lado, não é lógico que a empresa possa ter um interesse em produzir com perdas.

Dado que a venda com perda da antracite, que a Alemanha alega não ser subvencionada, corresponde a um volume de produção relativamente elevado e tem vindo a ser praticada há vários anos e não sendo previsível que a relação entre os preços de mercado e os custos de produção venha a melhorar no futuro, a Comissão considera que esta prática só se torna possível porque a Alemanha garante a viabilidade da empresa Preussag Anthrazit GmbH através dos auxílios estatais.

Tal é comprovado igualmente pelo facto de a Alemanha notificar os auxílios destinados à empresa Preussag Anthrazit GmbH no quadro do artigo 3.° da Decisão n.° 3632/93/CECA. Este artigo prevê, contrariamente ao artigo 4.° da referida decisão que trata dos auxílios à redução de actividade, uma continuação da produção por um período indefinido com base numa melhoria da viabilidade económica perante as condições existentes no mercado mundial. O argumento avançado pela Alemanha de que as empresas renunciaram a adoptar quaisquer medidas legais para preservar a sua substância, o que, tendo em conta o que precede, corresponderia a uma política tendente ao encerramento dessas empresas, seria contrário à sua notificação dos auxílios à empresa Preussag Anthrazit GmbH para 1996 e 1997 como auxílios ao funcionamento na acepção do artigo 3.° da Decisão n.° 3632/93/CECA.

Tal como já mencionado, ao analisar as contas de lucros e perdas para os exercícios de 1996 e 1997 da empresa Preussag Anthrazit GmbH, a Comissão verificou um excedente anual de, respectivamente, 12,59 e 39,72 milhões de marcos alemães, apesar das perdas resultantes das vendas alegadamente não subvencionadas num montante de 65 milhões de marcos alemães em 1997 e de 56,6 milhões de marcos alemães em 1996.

A Alemanha defende ainda que os auxílios são compatíveis com a Decisão n.° 3632/93/CECA, dado que se inserem nomeadamente num programa nacional destinado a garantir o abastecimento energético, o que contribui para uma maior segurança do abastecimento energético na Alemanha e na Comunidade, e que a referida decisão permite explicitamente tais medidas. Neste contexto, a Comissão deseja sublinhar que um tal objectivo não está previsto na decisão em questão, não podendo ser assim apresentado como critério para a autorização de auxílios. A utilização de um tal critério seria igualmente contrária ao disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Tratado CECA.

Tendo em conta o que precede, é evidente que os auxílios estatais concedidos no quadro da Decisão n.° 3632/93/CECA e da Decisão 96/560/CECA permitiram que as empresas beneficiárias vendessem a antracite calibrada a preços que não cobrem os custos de produção e que as referidas vendas estão parcialmente em contradição com o disposto no artigo 2.° e na alínea b) do artigo 4.° do Tratado CECA.

A Alemanha indicou que os auxílios são calculados em função do custo de produção médio do conjunto da produção estabelecido segundo as directrizes relativas à contabilidade das empresas no sector do carvão (RBS) (11). Para justificar esta abordagem, a Alemanha adianta que as diferentes categorias e qualidades de carvão só podem ser extraídas simultaneamente (co-produção) e que não é possível calcular os custos por mercado (electricidade e calor), de modo que qualquer afectação de custos (por exemplo, segundo critérios técnicos ou de rendibilidade) acabaria por ser arbitrária. Segundo a Alemanha, no âmbito deste sistema, não é possível transferir elementos de custos entre diferentes sectores de mercado. O ponto de partida para o cálculo dos auxílios são os custos médios da produção total.

A Comissão é ainda de opinião que dada a natureza homogénea do produto bruto e a não diferenciação dos custos de produção, os finos de antracite e a antracite calibrada são co-produtos. A grande diferença em termos de valor comercial entre ambos os produtos, que pode ir até 500 %, deveria abonar, em princípio, a favor de um método de afectação dos custos que tivesse em conta não apenas as quantidades produzidas, mas igualmente o valor comercial dos produtos com uma qualidade tão diversa como os finos de antracite e a antracite calibrada. Com efeito, os preços médios à saída da mina praticados pelas empresas alemãs em causa ascendem a 60-70 marcos alemães por tonelada de finos de antracite e 190 marcos alemães por tonelada de antracite calibrada.

A Comissão considera que uma imputação dos custos baseada unicamente nas quantidades sem diferenciação entre ambos os produtos conduz a custos médios de mais de 300 marcos alemães por tonelada, dá um peso desproporcionado aos custos contabilísticos dos finos de antracite (cujo valor comercial é fraco), dado que não foi tido em conta o valor comercial destes produtos baseado nas suas características físicas. Daí resulta uma sobrevalorização dos auxílios.

Poder-se-ia assim deduzir que uma afectação dos custos baseada no respectivo contributo para o volume de negócios, calculado em termos de preços de mercado, que teria em conta não apenas as quantidades mas igualmente o seu valor por unidade, permitiria uma relação mais lógica entre os custos por unidade, o valor comercial dos produtos e as subvenções necessárias.

O argumento da Alemanha quanto à protecção das legítimas expectativas não é aplicável neste contexto, dado que as decisões da Comissão obrigam o Estado-membro a respeitar os seus compromissos, sem especificar quais os recursos a utilizar. A Comissão nunca afirmou que o sistema de afectação dos custos aplicado na Alemanha seria uma prova suficiente para o facto de os auxílios estarem a ser utilizados para os fins previstos. Por conseguinte, no caso de uma utilização indevida dos auxílios, tanto a Alemanha como as empresas em causa não poderão invocar a protecção de expectativas legítimas relativamente à não intervenção da Comissão e à exigência do reembolso dos auxílios.

IV

A Comissão sublinhou no seu ofício de notificação que são proibidas as práticas discriminatórias que impliquem a aplicação por um vendedor de condições desiguais a transacções comparáveis, designadamente em razão da nacionalidade dos compradores, em conformidade com o n.° 1, segundo travessão, do artigo 60.° do Tratado CECA, sendo assim contrárias à alínea b) do artigo 4.°

Quanto ao mecanismo de alinhamento previsto no n.° 2 do artigo 60.° do Tratado CECA, a Comissão indicou na notificação que a utilização directa ou indirecta de auxílios estatais para o alinhamento sistemático dos preços dos produtos pelos preços dos produtores que não beneficiam de tais auxílios não pode ser considerada como estando em conformidade com o Tratado CECA.

Como atrás comprovado, sem os auxílios concedidos no quadro da Decisão n.° 3632/93/CECA, as empresas Sophia Jacoba GmbH e Preussag Anthrazit GmbH não poderiam ter mantido a longo prazo a sua política de preços que consistia em vender a antracite calibrada no Reino Unido a preços diferentes daqueles praticados em relação aos outros Estados-membros e a preços inferiores aos dos produtores britânicos de antracite calibrada.

A Alemanha alega que a Decisão n.° 30/53 da Alta Autoridade, de 2 de Maio de 1953, relativa às práticas proibidas no mercado comum do carvão e do aço pelo n.° 1 do artigo 60.° do Tratado (12), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 1834/81/CECA da Comissão (13) e a Decisão 72/443/CECA, não fazem depender a permissão do alinhamento dos preços do facto de as empresas não receberem, regra geral, quaisquer auxílios. A Alemanha acrescenta ainda que uma proibição generalizada do alinhamento dos preços para as empresas beneficiárias de auxílios, deveria ter sido consagrada nas referidas decisões.

A Comissão considera que a utilização de auxílios concedidos no quadro da Decisão n.° 3632/93/CECA para efeitos de alinhamento dos preços pelos preços da concorrência, nos termos do n.° 2 do artigo 60.° do Tratado CECA, não está prevista na referida decisão, não contribuindo para a realização dos objectivos referidos no primeiro parágrafo do artigo 2.° da mesma decisão.

A secção III do preâmbulo da Decisão n.° 3632/93/CECA indica que os objectivos estabelecidos na decisão devem ser realizados no respeito das regras de concorrência, de modo que os auxílios estatais não introduzam distorções da concorrência nem criem discriminações entre produtores de carvão, entre compradores ou entre utilizadores na Comunidade. De igual modo, o quarto parágrafo da secção I do preâmbulo, sublinha que as regras que regem os auxílios devem ser de natureza a torná-los conformes com o interesse da Comunidade e a não perturbarem o funcionamento do mercado comum.

Importa assinalar que o Tratado CECA estipula como princípio fundamental uma proibição total dos auxílios estatais, permitindo, contudo, o alinhamento de preços (artigos 60.° e seguintes). Por outro lado, as decisões da Comissão sobre auxílios estatais à indústria do carvão assentam apenas no princípio da não discriminação entre compradores [alínea b) do artigo 4.°] e não nos artigos 60.° e seguintes e nas regras relativas ao alinhamento de preços. É prática corrente a Comissão impor condições relativas à conduta dos beneficiários dos auxílios a fim de limitar quaisquer distorções da concorrência.

Por fim, a Alemanha considera, contrariamente à posição da Comissão, que a alínea b) do artigo 4.° do Tratado CECA não pode ser aplicada simultaneamente com o n.° 2 do artigo 60.° do Tratado CECA. Neste contexto, a Alemanha refere o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 13 de Abril de 1994, no Processo C-128/92 (Banks/British Coal) (14).

É certo que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a alínea b) do artigo 4.° só é aplicável individualmente no caso da ausência de regras mais específicas. Se estas regras tiverem sido integradas noutras disposições do Tratado ou se estiverem aí especificadas em pormenor, os textos relativos a uma mesma regra têm de ser encarados como um todo e aplicados simultaneamente.

No presente caso, as regras mais específicas dizem respeito a decisões sobre auxílios estatais a favor da indústria do carvão, que assentam apenas na alínea b) do artigo 4.°, excluindo especificamente uma discriminação entre compradores e utilizadores, a fim de limitar quaisquer distorções da concorrência resultantes dos auxílios, que, contudo, em sintonia com este princípio, não permitem que os auxílios sejam utilizados para efeitos de alinhamento dos preços.

Além disso, o mecanismo de alinhamento dos preços está intimamente ligado à venda da produção no mercado comunitário. Dado que os auxílios ao escoamento não estão previstos na Decisão n.° 3632/93/CECA, não podem ser invocados para fundar um alinhamento pelos preços dos concorrentes comunitários.

Por outro lado, uma disposição, que foi introduzida para garantir a transparência do mercado e o cumprimento das disposições jurídicas estipuladas no Tratado CECA, não pode ser utilizada para violar os princípios que protege.

Por fim, a Comissão considera, não apenas pelos motivos jurídicos acima enunciados, que os beneficiários não podem invocar o mecanismo de alinhamento dos preços. Verifica ainda que, relativamente ao ponto principal da denúncia, pelo menos a empresa Preussag Anthrazit GmbH não respeitou as regras de alinhamento de preços. Mesmo que esta empresa pudesse invocar teoricamente estas regras como defesa, o seu procedimento quanto à utilização concreta dos auxílios estatais não é compatível com o mercado único.

No seu ofício de notificação dirigido à Alemanha, a Comissão apresentara os motivos da presunção de que as políticas comerciais das empresas Sophia Jacoba GmbH e Preussag Anthrazit GmbH poderiam conduzir à aplicação de condições desiguais a transacções similares.

A Alemanha respondeu que, no mercado comum, as condições de mercado e de concorrência variam com o tempo e conforme as regiões. Além disso, segundo a Alemanha, as ofertas incidem em produtos de qualidade diferente. A Alemanha é assim de opinião que as vendas de antracite das empresas Sophia Jacoba GmbH e Preussag Anthrazit GmbH nos vários Estados-membros não são comparáveis.

O n.° 1 do artigo 2.° da Decisão n.° 30/53 estatui que a aplicação por um vendedor no mercado comum de condições desiguais a transacções similares constitui uma prática proibida pelo n.° 1 do artigo 60.° do Tratado CECA. O preâmbulo da Decisão n.° 3632/93/CECA estatui igualmente que os auxílios estatais não devem criar discriminações entre compradores ou entre utilizadores na Comunidade.

No quadro das suas investigações, a Comissão verificou que existem diferenças substanciais de preço entre produtos de qualidade idêntica e com o mesmo tempo de entrega vendidos pelas empresas Sophia Jacoba GmbH e Preussag Anthrazit GmbH nos diferentes Estados-membros. A dimensão destas diferenças de preço não se pode justificar unicamente pela diferença nos preços de transporte.

Em conformidade com o artigo 3.° da Decisão n.° 30/53, são comparáveis, nos termos do n.° 1 do artigo 60.°, as transacções concluídas com compradores que exercem a mesma função comercial, que incidem em produtos idênticos ou similares e cujas outras características comerciais essenciais não diferem significativamente.

A Alemanha recorda ainda que a empresa Sophia Jacoba GmbH e os vendedores de antracite calibrada da empresa Preussag Anthrazit GmbH praticam, desde há anos, o alinhamento dos preços nas suas exportações para o mercado britânico, não tendo nunca oferecido preços inferiores aos dos seus concorrentes e que, por conseguinte, nunca houve distorções do mercado.

A Comissão assinala que as empresas que queiram utilizar este mecanismo de alinhamento de preços devem comunicá-lo à Comissão segundo as regras previstas no n.° 2 do artigo 60.° do Tratado CECA e no respectivo direito derivado, disposição essa que não foi respeitada por uma das empresas, ou seja, a Preussag Anthrazit GmbH.

Relativamente à atitude dos vendedores de antracite calibrada produzida pela empresa Preussag Anthrazit GmbH, à qual se refere a Alemanha, o segundo parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 30/53 especifica que as empresas (produtoras) são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus agentes directos, organizações de venda ou comissários. Daí resulta que a responsabilidade pelo alinhamento dos preços referida pela Alemanha no quadro das vendas da empresa Preussag Anthrazit GmbH incumbe totalmente a esta empresa.

Tal como já referido, os dados de que a Comissão dispõe revelam que esta empresa procedeu a uma subcotação dos preços relativamente aos seus concorrentes.

Além disso, dado que o alinhamento dos preços invocado pela empresa não foi notificado, a Comissão não pôde adoptar as medidas previstas no n.° 2, segundo travessão, do artigo 60.°

A Comissão é de opinião que as discriminações, tal como verificadas no processo principal, se inserem no âmbito de aplicação do artigo 4.° do Tratado CECA, não podendo ser justificadas por regras de alinhamento de preços. As empresas em causa, tendo utilizado os auxílios para os fins acima indicados, violaram as disposições específicas das Decisões n.° 3632/93/CECA e 96/560/CECA. Assim, os auxílios não podem ser considerados como compatíveis com o mercado comum.

V

O acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, de 28 de Abril de 1993, no Processo C-364/90 (Itália/Comissão) (15), estabelece o princípio de que o ónus da prova da compatibilidade dos auxílios com o mercado comum compete ao Estado-membro que solicita a derrogação.

À luz dos argumentos apresentados pela Alemanha e pelos beneficiários, da verificação por parte da Comissão de que as empresas não apresentaram provas de uma utilização regulamentar dos auxílios, bem como do procedimento das empresas em termos de preços, a Comissão não pôde dissipar as dúvidas apresentadas no ofício de notificação quanto à compatibilidade dos auxílios e concluir que os auxílios eram compatíveis com o mercado comum e não tinham sido utilizados indevidamente.

Tendo em conta o que precede, a Comissão é de opinião que os auxílios concedidos, no quadro da Decisão 96/560/CECA, para o ano de 1996, num montante de 99,5 milhões de marcos alemães, dos quais 42,9 foram atribuídos à empresa Sophia Jacoba GmbH e 56,6 à empresa Preussag Anthrazit GmbH, foram utilizados para apoiar a produção e as vendas de antracite destinada aos sectores industrial e doméstico, tendo sido praticados preços de venda que não cobriam os custos de produção.

As investigações da Comissão, o volume de vendas de antracite e os preços praticados confirmam que uma parte destes auxílios, ou seja, 13,55 milhões de marcos alemães (3,75 milhões de marcos alemães a favor da empresa Sophia Jacoba GmbH e 9,8 milhões de marcos alemães a favor da empresa Preussag Anthrazit GmbH), conduziu a uma distorção da concorrência incompatível com o mercado comum no mercado da antracite para os sectores industrial e doméstico, o que é contrário ao disposto na Decisão n.° 3632/93/CECA. As empresas em causa têm assim que reembolsar estes montantes à Alemanha.

Em conformidade com o artigo 1.° da Decisão 98/687/CECA da Comissão, de 10 de Junho de 1998, relativa a intervenções financeiras da Alemanha a favor da indústria do carvão em 1997 (16), a Comissão adiou a sua decisão relativa a um auxílio ao funcionamento, no quadro do artigo 3.° da Decisão n.° 3632/93/CECA, num montante de 65 milhões de marcos alemães a favor das empresas Preussag Anthrazit GmbH bem como relativamente a um auxílio à redução de actividade, no quadro do artigo 4.° da Decisão n.° 3632/93/CECA, num montante de 12 milhões de marcos alemães a favor da empresa Sophia Jacoba GmbH, ou seja, um total de 77 milhões de marcos alemães. Ao reservar a sua decisão sobre estes montantes, a Comissão tornou claro que estes montantes se destinam à produção de antracite para os sectores industrial e doméstico da Comunidade e respectiva venda a preços que não cobrem os custos de produção.

As investigações da Comissão revelaram que uma parte destes auxílios, ou seja, 6,8 milhões de marcos alemães a favor da empresa Preussag Anthrazit GmbH, criou distorções de concorrência incompatíveis com o mercado comum no mercado comunitário da antracite nos sectores industrial e doméstico, infringindo assim o disposto na Decisão n.° 3632/93/CECA. Dado que os auxílios já foram pagos em 1997, em antecipação de uma decisão da Comissão, a Alemanha tem de exigir o reembolso por parte da respectiva empresa de um montante de 6,8 milhões de marcos alemães, em conformidade com o n.° 5 do artigo 9.° da decisão.

O saldo do montante do auxílio previsto para 1997 a favor das empresas Sophia Jacoba GmbH e Preussag Anthrazit GmbH, ou seja, 70,2 milhões de marcos alemães, pode ser considerado como compatível com os objectivos da Decisão n.° 3632/93/CECA, nomeadamente com os artigos 3.° e 4.°, tendo em conta a fundamentação baseada nestes artigos apresentada no quadro das decisões anuais que aprovam as medidas da Alemanha a favor da indústria do carvão.

Tendo em conta os princípios enunciados pela Alemanha no sentido de limitar a concessão de auxílios à produção de carvão destinado à produção de electricidade e à indústria siderúrgica e de garantir que sejam praticados preços que cubram os custos de produção nas vendas de antracite calibrada aos sectores industrial e doméstico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Os auxílios à empresa Sophia Jacoba GmbH, num montante de 3,75 milhões de marcos alemães, e à empresa Preussag Anthrazit GmbH, num montante de 9,8 milhões de marcos alemães, pagos pela Alemanha em conformidade com a Decisão 96/560/CECA, foram utilizados indevidamente, violando o disposto na Decisão 96/560/CECA.

Artigo 2.°

São autorizados os auxílios num montante de 70,2 milhões de marcos alemães a favor da indústria do carvão pagos pela Alemanha para o ano de 1997 em antecipação de uma decisão da Comissão, em conformidade com os artigos 3.° e 4.° da Decisão n.° 3632/93/CECA, ou seja, auxílios ao funcionamento num montante de 58,2 milhões de marcos alemães a favor da empresa Preussag Anthrazit GmbH, em conformidade com o artigo 3.°, e auxílios de um montante de 12 milhões de marcos alemães a favor da empresa Sophia Jacoba GmbH, em conformidade com o artigo 4.° da decisão.

Um auxílio num montante de 6,8 milhões de marcos alemães a favor da empresa Preussag Anthrazit GmbH pago pela Alemanha em antecipação de uma decisão da Comissão, foi utilizado indevidamente, violando o disposto na Decisão n.° 3632/93/CECA.

Artigo 3.°

A Alemanha exigirá das empresas beneficiárias o reembolso dos montantes referidos no artigo 1.° e no segundo parágrafo do artigo 2.°

O reembolso processar-se-á segundo os processos e disposições previstos na lei alemã para as dívidas ao Estado, incluindo os juros à taxa de referência aplicada na avaliação dos auxílios regionais, a partir do momento da concessão do auxílio até ao reembolso integral.

Artigo 4.°

A Alemanha comunicará à Comissão as medidas que adoptar para dar cumprimento à presente decisão, nos dois meses que se seguem à sua notificação.

Artigo 5.°

Ao proceder à contabilidade anual dos auxílios efectivamente pagos em conformidade com a presente decisão, a Alemanha transmitirá, em conformidade com o n.° 3 do artigo 9.° da Decisão n.° 3632/93/CECA, todas as informações necessárias para verificar os critérios estabelecidos nos artigos 3.° e 4.° da Decisão n.° 3632/93/CECA e o cumprimento da presente decisão.

Artigo 6.°

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Monika WULF-MATHIES

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30. 12. 1993, p. 12.

(2) JO C 258 de 23. 8. 1997, p. 2.

(3) JO L 297 de 30. 12. 1972, p. 45.

(4) A classificação da antracite calibrada vai de uma granulometria de 5/12 mm (Nuß V, grains) a 45/74 mm (large nuts). A categoria Nuß IV corresponde a uma granulometria de 10/15 mm a 14/22 mm. A denominação Nuß II corresponde a uma granulometria de 30/50 mm a 35/55 mm.

(5) Preussag Anthrazit, relatório de actividade (Outubro de 1994/Setembro de 1995, p. 13.).

(6) Sophia Jacoba GmbH, relatório de actividade 1995, p. 5.

(7) Preussag Anthrazit, relatório de actividade (Outubro de 1995/Setembro de 1996, p. 13.).

(8) JO L 244 de 25. 9. 1996, p. 15.

(9) BGBI. 1995 I, p. 1638.

(10) Jahresabschlüsse und Hinterlegungsbekanntmachungen, anexo ao Bundesanzeiger Nr. 85 de 8 de Maio de 1998.

(11) Edição da Confederação da indústria alemã do carvão.

(12) JO 6 de 4. 5. 1953, p. 109/53.

(13) JO L 184 de 4. 7. 1981, p. 7.

(14) Colectânea 1994, p. I-1209.

(15) Colectânea de Jurisprudência 1993, página I-2097.

(16) JO L 324 de 2. 12. 1998, p. 30.

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