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Document 31999D0178

1999/178/CE: Decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 1999 que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos têxteis [notificada com o número C(1999) 339] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 57 de 5.3.1999, p. 21–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/07/2009; revogado por 32009D0567

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/178(1)/oj

31999D0178

1999/178/CE: Decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 1999 que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos têxteis [notificada com o número C(1999) 339] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 057 de 05/03/1999 p. 0021 - 0030


DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1999 que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos têxteis [notificada com o número C(1999) 339] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/178/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 880/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico (1), e, nomeadamente, o n.° 1, segundo parágrafo, do seu artigo 5.°,

Considerando que o n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 880/92 estabelece que as condições de atribuição do rótulo ecológico comunitário serão fixadas por grupo de produtos;

Considerando que o n.° 2 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 880/92 estabelece que o comportamento ambiental de um produto será avaliado em função dos critérios específicos adoptados para o grupo de produtos;

Considerando que a Comissão procedeu, nos termos do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 880/92, à consulta dos principais grupos de interesse no âmbito de uma comissão consultiva;

Considerando que as medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído ao abrigo do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 880/92,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Por grupo de produtos «produtos têxteis» (a seguir designado «grupo de produtos») entendem-se:

Vestuário Têxtil: vestuário composto por um mínimo de 90 %, em peso, de fibras têxteis.

Têxteis para interiores: produtos têxteis destinados a serem utilizados em interiores, compostos por um mínimo de 90 %, em peso, de fibras têxteis, com exclusão dos revestimentos para solos.

Fio e tecido: utilizados no fabrico de vestuário ou em têxteis para interiores.

Artigo 2.°

O comportamento ambiental e a aptidão ao uso do grupo de produtos, tal como definido no artigo 1.°, serão avaliados em função dos critérios ecológicos específicos e dos critérios de aptidão ao uso indicados no anexo à presente decisão.

Artigo 3.°

A definição do grupo de produtos e os critérios para o grupo de produtos são válidos por um período de três anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da adopção dos critérios.

Artigo 4.°

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao presente grupo de produtos é «016».

Artigo 5.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1999.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO L 99 de 11. 4. 1992, p. 1.

ANEXO

Para que lhe seja atribuído um rótulo ecológico, o produto, tal como definido no artigo 1.°, deve satisfazer os critérios estabelecidos no presente anexo, com base em ensaios efectuados segundo os métodos nele indicados. Sempre que tal se justifique, poderão ser utilizados outros métodos de ensaio, desde que a sua equivalência seja reconhecida pelo organismo responsável pela avaliação dos pedidos. Na falta de referência a ensaios, ou se essa referência disser respeito à verificação dos pedidos. Na falta de referência a ensaios, ou se essa referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme o caso, nas declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou em verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios estabelecidos no presente anexo, tenham em consideração a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, tais como o EMAS ou a norma ISO 14001.

Estes critérios procuram, em especial, contribuir para a diminuição da poluição das águas relacionada com processos-chave da cadeia de fabrico dos têxteis, incluindo a produção de fibras, a fiação, a tecelagem, o fabrico de malhas, o branqueamento, o tingimento e o acabamento.

Unidade funcional

A unidade funcional para a qual devem ser definidas entradas e saídas é:

1 kg de produto têxtil em condições normais (65 % HR ± 2 % e 20 °C ± 2 °C; estas condições são especificadas na norma ISO 139: Têxteis - atmosferas normalizadas de acondicionamento e ensaio).

A. CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

Os critérios ecológicos dividem-se em duas categorias principais, relativas às fibras têxteis (A1) e aos processos e substâncias químicas (A2).

A1. FIBRAS TÊXTEIS

No presente capítulo A1, são estabelecidos critérios específicos para a fibra acrílica, o algodão, o elastano, o linho e outras fibras liberianas, a lã em bruto e outras fibras de ceratina, as fibras artificiais de celulose, e as fibras de poliamida, poliéster e polipropileno. São igualmente autorizadas outras fibras para as quais não são estabelecidos critérios específicos por fibra. Não podem contudo ser utilizadas fibras minerais, fibras de vidro, fibras de carbono e outras fibras inorgânicas.

O requerente fornecerá informações pormenorizadas sobre a composição do produto têxtil. Não é exigido o cumprimento dos critérios estabelecidos no presente capítulo para um determinado tipo de fibra se a mesma representar menos de 5 % do peso total das fibras têxteis presentes no produto, ou no caso das fibras recicladas. Neste contexto, apenas são consideradas fibras recicladas as provenientes de desperdícios de fábricas de têxteis ou vestuário ou de resíduos de consumo (têxteis ou outros). No entanto, pelo menos 85 %, em peso, de todas as fibras no produto devem satisfazer os respectivos critérios específicos ou ser de origem reciclada.

1. Fibra acrílica

a) O teor residual de acrilonitrilo nas fibras brancas em bruto à saída da instalação de produção deve ser inferior a 1,5 mg/kg.

Método de ensaio: extracção com água em ebulição e determinação por cromotografia gás-líquido em coluna capilar. Relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura;

b) As emissões de acrilonitrilo para o ar (durante a polimerização e até à fase da solução para fiagem) devem, em média anual, ser inferiores a 1g/kg de fibra produzida.

2. Algodão

As fibras de algodão não devem conter mais de 0,05 ppm (se a sensibilidade do método de ensaio assim o permitir) de cada uma das seguintes substâncias: aldrina, captafol, clordano, DDT, dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorociclo-hexano (total dos isómeros), 2,4,5-T, clordimeforme, clorobenzilato, dinozebe e respectivos sais e monocrotofos.

Métodos de ensaio: em função dos casos, normas US EPA 8081 A [pesticidas organoclorados - extracção por ultrassons ou pelo método de Soxhlet e solventes apolares (isooctano ou hexano)], 8151 A (herbicidas clorados - utilização de metanol), 8141 A (compostos organofosforados) ou 8270 C (compostos orgânicos semivoláteis). Relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura.

Este requisito não se aplica aos casos em que mais de 50 % do algodão presente é biológico, ou seja, certificado por uma organização independente como produzido em conformidade com os requisitos de produção e inspecção estabelecidos no Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho (1).

Este requisito também não se aplica se forem apresentadas provas documentais que estabeleçam a identidade dos agricultores que produziram pelo menos 75 % do algodão utilizado no produto final, conjuntamente com uma declaração desses agricultores na qual se afirma que as substâncias acima enumeradas não foram aplicadas nos campos nem nas plantações de onde proveio o algodão em questão, nem o próprio algodão.

Se mais de 95 % do algodão for biológico, ou seja, certificado por uma organização independente como produzido em conformidade com os requisitos de produção e inspecção estabelecidos no Regulamento (CEE) n.° 2092/91, o requerente pode apor a menção «algodão biológico» junto do rótulo ecológico.

3. Elastano

a) O teor de zinco não deve exceder 1 000 ppm.

Método de ensaio: determinação directa por espectrometria de absorção atómica. Relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura;

b) As emissões para o ar de diisocianatos aromáticos durante a polimerização e a fiação devem, em média anual, ser inferiores a 5mg/kg de fibra produzida.

4. Linho e outras fibras liberianas (incluindo o cânhamo, a juta e o rami)

O linho e outras fibras liberianas não devem ser obtidas por maceração com água, a menos que as águas residuais da maceração sejam tratadas de modo a reduzir os respectivos COD ou TOC em, pelo menos, 75 % para as fibras de cânhamo e 95 % para o linho e outras fibras liberianas.

Método de ensaio: norma ISO 6060 (COD). Exigido relatório de ensaio na apresentação da candidatura nos casos em que é utilizada a maceração com água.

5. Lã em bruto e outras fibras de ceratina (incluindo lã de ovelha, camelo, alpaca e cabra)

a) A soma total dos teores das seguintes substâncias não deve exceder 0,5 ppm: á-hexaclorociclo-hexano, ß-hexaclorociclo-hexano, lindano (ã-hexaclorociclo-hexano), ä-hexaclorociclo-hexano, aldrina, dieldrina, endrina, p,p'-DDT, p,p'-DDD;

b) A soma total dos teores das seguintes substâncias não deve exceder 2 ppm: propetanfos, diazinão, diclofentião, fenclorfos, clorfenvinfos;

c) A soma total dos teores das seguintes substâncias não deve exceder 3 ppm: ci-halotrina, cipermetrina, deltametrina, fenvalerato.

Estes requisitos [alíneas a), b) e c), e considerados individualmente] não se aplicam se forem apresentadas provas documentais que estabelecem a identidade dos agricultores responsáveis pela produção de, pelo menos, 75 % da lã ou das fibras de ceratina em questão, conjuntamente com uma declaração desses agricultores na qual afirma que as substâncias acima enumeradas não foram aplicadas aos campos nem animais em questão.

Método de ensaio para as alíneas a), b) e c): extracção em série com solventes não polares/polares, depuração de permeação em gel e determinação por cromotografia gás/líquido em coluna capilar com detecção por captura de electrões. Relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura;

d) Se o efluente de lavagem for descarregado no colector, o COD respectivo não deve exceder 60 g COD/kg de lã em bruto, devendo o efluente sofrer um tratamento a jusante de modo a obter uma redução adicional de, pelo menos, 75 % do respectivo COD.

Se o efluente de lavagem for tratado no local e descarregado em águas de superfície, o COD respectivo não deve exceder 5 g COD/kg de lã em bruto. O pH do efluente descarregado em águas de superfície deve estar compreendido entre seis e nove (a menos que o pH das águas receptoras não se situe neste intervalo) e a sua temperatura ser inferior a 40 °C (a menos que a temperatura das águas receptoras seja inferior a este valor).

Método de ensaio para a alínea d): norma ISO 6060. Relatório de ensaio e dados relevantes exigidos na apresentação da candidatura.

6. Fibras artificiais de celulose (incluindo viscose, liocel, acetato, cupro, triacetato)

a) O teor de AOX das fibras não deve exceder 250 ppm.

Método de ensaio: norma ISO 11480.97 (combustão controlada e microcoulombometria). Relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura;

b) No caso das fibras de viscose, o teor de enxofre das emissões sulfurosas para o ar provenientes do tratamento durante a produção das fibras não deve, em média anual, exceder 160 g/kg de filamento de fibra produzido ou 30 g/kg de fibra descontínua produzida. Quando se produzem os dois tipos de fibra na mesma instalação, as emissões globais não devem exceder a média ponderada correspondente;

c) No caso das fibras de viscose, o teor de zinco das águas residuais da instalação não deve, em média anual, exceder 1 g/kg;

d) No caso das fibras de cupro, o teor de cobre das águas residuais da instalação não deve, em média anual, exceder 0,1 ppm.

7. Poliamida

As emissões de N2O para o ar durante a produção do monómeros não devem, em média anual, exceder 1 g/kg de fibra produzida.

8. Poliéster

a) A quantidade de antimónio presente nas fibras de poliéster não deve exceder 300 ppm.

Método de ensaio: determinação directa por espectrometria de absorção atómica. Relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura;

b) A emissão de COV durante a polimerização do poliéster não deve, em média anual, exceder 1,2 g/kg de resina de poliéster produzida. (Por COV entende-se qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja igual ou superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas).

9. Polipropileno

Não devem ser utilizados pigmentos à base de chumbo.

A2. PROCESSOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

Os critérios descritos no presente capítulo aplicam-se, quando adequado, a todas as fases de fabricação do produto, incluindo a produção das fibras. Não obstante, no caso das fibras recicladas, aceita-se que estas contenham alguns dos corantes ou outras substâncias excluídas por estes critérios, mas unicamente quando aplicadas no seu ciclo de vida anterior.

10. Óleos de cardação ou de fiagem, ceras, produtos de acabamento, lubrificantes e gomas aplicados a fibras ou fios

a) Em cada uma das fases do processo de fabrico nas quais são aplicados óleos de cardação ou de fiação, ceras, produtos de acabamento e lubrificantes a fibras ou fios, as substâncias aplicadas individualmente ou, pelo menos, 90 % (em peso seco) das substâncias que compõem as preparações aplicadas devem ser suficientemente biodegradáveis ou elimináveis em estações de tratamento de águas residuais.

Pelo menos 95 % (em peso seco) das substâncias que compõem uma goma aplicada a fibras ou fios deve ser suficientemente biodegradável ou eliminável em estações de tratamento de águas residuais, senão deve ser reciclada.

Neste contexto, uma substância é considerada suficientemente biodegradável ou eliminável:

- se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 301 A, OCDE 301 E, ISO 7827, OCDE 302 A, ISO 9887, OCDE 302 B ou ISO 9888, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 70 % em 28 dias,

- ou se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 301 B, ISO 9439, OCDE 301 C, OCDE 302 C, OCDE 301 D, ISO 10707, OCDE 301 F, ISO 9408, ISO 10708 ou ISO 14593, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 60 % em 28 dias,

- ou se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 303 ou ISO 11733, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 80 % em 28 dias,

- ou se, no caso de substâncias às quais estes métodos não são aplicáveis, for apresentada prova de um nível equivalente de biodegradabilidade ou eliminabilidade.

Este requisito não se aplica a substâncias inorgânicas nem a óleos de silicone.

Métodos de ensaio e valores-limite de acordo com o acima indicado. Relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura em função da situação (nomeadamente se a informação disponível sobre o grau de biodegradabilidade ou eliminabilidade das substâncias utilizadas for insuficiente);

b) Os óleos minerais utilizados não devem conter mais de 1 ppm de compostos aromáticos.

11. TCP e PCP

Não devem ser utilizados tetraclorofenol e pentaclorofenol (e respectivos sais e ésteres).

Método de ensaio para efeitos de verificação em fios, tecidos ou produto acabado: extracção por método apropriado, reacção com anidrido acético, determinação por cromotografia gás-líquido em coluna capilar com detecção por captura de electrões; valor-limite 0,05 ppm.

12. Descoloração ou despigmentação

Na descoloração ou despigmentação, não devem ser utilizados sais de metais pesados (com excepção de sais de ferro) nem formaldeído.

13. Carga

Na carga de fios ou tecidos, não devem ser utilizados compostos de cério.

14. Detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes

a) O alquilfenoletoxilatos (APEO), o cloreto de bis (grupos alquilo de sebo hidrogenado) dimetilamónio (Dtdmac), o cloreto de diestearildimetilamónio (Dsdmac), o cloreto de di (sebo endurecido) dimetilamónio (Dhtdmac) e os etilenodiaminotetraacetatos (EDTA) não devem ser usados nem fazer parte das preparações ou formulações utilizadas;

b) Pelo menos 95 %, em peso, dos detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes utilizados em cada instalação de tratamento a húmido devem ser suficientemente desagradáveis ou elimináveis em estações de tratamento de águas residuais (tal como acima definido nos critérios aplicáveis aos óleos de cardação ou de fiagem, ceras, produtos de acabamento, lubrificantes e gomas).

Os métodos de ensaio e os valores-limite são os acima definidos nos critérios aplicáveis aos óleos de cardação ou de fiação, ceras, produtos de acabamento, lubrificantes e gomas. Relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura em função da situação (nomeadamente se a informação disponível sobre o grau de biodegradabilidade ou eliminabilidade das substâncias utilizadas for insuficiente).

15. Agentes de branqueamento

De modo geral, a quantidade de AOX no efluente misto do branqueamento deve ser inferior a 40 mg C1/Kg. O seu valor deve ser inferior a 100 mg C1/kg, nos seguintes casos:

- lã antes de estampada,

- linho e outras fibras liberianas,

- algodão com um grau de polimerização inferior a 1 800 e destinado a produtos finais brancos.

Este requisito não é aplicável à produção de fibras artificiais celulósicas.

Método de ensaio: norma ISO 9562 ou prEN 1485. Relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura apenas nos casos em que são utilizados agentes de branqueamento clorados.

16. Impurezas dos corantes

O teor de impurezas iónicas dos corantes utilizados não deve exceder os seguintes valores: As 50 ppm; Cd 20 ppm; Cr 100 ppm; Cu 250 ppm; Hg 4 ppm; Ni 200 ppm; Pb 100 ppm; Sb 50 ppm; Sn 250 ppm e Zn 1500 ppm.

17. Impurezas dos pigmentos

O teor de impurezas iónicas dos pigmentos utilizados não deve exceder os seguintes valores: As 50 ppm; Cd 50 ppm; Cr 100 ppm; Hg 25 ppm; Pb 100 ppm; Sb 250 ppm; Zn 1000 ppm.

18. Corantes à base de mordente de crómio

Os corantes à base de mordente de crómio só podem ser utilizados nas lãs e outras fibras de ceratina quando se trate de corantes de baixo teor de crómio e:

a) Não seja utilizado mais de 1,8 % de dicromato de potássio, nem mais de 1,5 % de dicromato de sódio (em relação ao peso da lã) para a cor preta, nem mais de 1 % das mesmas substâncias para os outros tons de crómio;

b) E o banho de crómio esgotado não contenha mais de 5 mg/l de Cr (III) nem mais de 0,5 mg/l de Cr (VI).

Método de ensaio: espectrometria de absorção atómica. Relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura unicamente se forem utilizados corantes de mordente de crómio.

19. Corantes de complexos metálicos

Caso sejam utilizados corantes de complexos metálicos à base de cobre, crómio ou níquel:

a) Se o corante de complexos metálicos constituir mais de 20 % dos componentes corantes, só pode ser descarregada para a estação de tratamento de águas residuais (local ou a jusante) uma quantidade inferior a 7 % da quantidade de corante aplicada (entrada do processo);

b) As quantidades presentes na água após tratamento não devem exceder: 75 mg de Cu/kg (fibras, fio ou tecido); 50 mg de Cr/kg e 75 mg de Ni/kg.

Método de ensaio: norma ISO 8288 para o Cu e o Ni; ISO 9174 ou pr EN 1233 para o Cr. Relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura caso sejam utilizados os corantes de complexos metálicos em questão.

20. Corantes azóicos

Não devem ser utilizados corantes azóicos que se possam decompor em alguma das seguintes aminas aromáticas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Método de ensaio se necessário para verificação: método alemão B-82.02 ou método francês XP G 08-014; valor-limite 30 ppm. (Nota: são possíveis falsos positivos no que respeita à presença de 4-aminoazobenzeno, pelo que se recomenda a confirmação dos resultados).

21. Corantes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução

Não devem ser utilizados os seguintes corantes:

a) C.I. Solvent Yellow 1,

C.I. Solvent Yellow 2,

C.I. Solvent Yellow 3,

C.I. Basic Red 9,

C.I. Disperse Blue 1,

C.I. Acid Red 26;

b) Nem qualquer corante ou preparação ao qual sejam atribuídas ou possam ser atribuídas as frases de risco R 45 (Pode causar o cancro), R 46 (Pode causar alterações genéticas heriditárias), R 60 (Pode comprometer a fertilidade) ou R 61 (Risco de efeitos adversos para a criança durante a gravidez), tal como definidas na Directiva 67/548/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/73/CE da Comissão (3).

22. Corantes potencialmente sensibilizantes

Os seguintes corantes potencialmente sensibilizantes só devem ser utilizados se a solidez ao suor (ácido e alcalino) do fio ou tecido tingidos for igual ou superior a 4:

C.I. Disperse Blue 3,

C.I. Disperse Blue 35,

C.I. Disperse Blue 106,

C.I. Disperse Blue 124,

C.I. Disperse Yellow 3,

C.I. Disperse Orange 3,

C.I. Disperse Orange 37/76,

C.I. Disperse Red 1.

Método de ensaio para a solidez da cor: ISO 105-E04. Relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura apenas em caso de utilização de um ou vários dos corantes em questão.

23. Veículos halogenados

Não devem ser utilizados veículos halogenados.

24. Estampagem

a) As pastas de estampagem utilizadas não devem conter mais de 5 % de compostos orgânicos voláteis, (por COV entende-se qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas);

b) Não é autorizada a estampagem com base em plastisol.

25. Formaldeído

A quantidade de formaldeído livre e parcialmente hidrolisável no tecido final não deve exceder 30 ppm nos produtos destinados a crianças com idade inferior a dois anos, 75 ppm nos produtos que entram em contacto directo com a pele e 300 ppm em todos os outros produtos.

Método de ensaio: método japonês «Lei 112» prEN/ISO 14184-1 ou norma finlandesa SFS 4996. Relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura (excepto para os fios).

26. Descarga de águas residuais provenientes do tratamento a húmido

a) O COD das águas residuais provenientes de instalações de tratamento a húmido (excepto instalações de lavagem de lã em bruto) descarregadas em águas de superfície após tratamento (local ou a jusante) deve ser inferior a 25g/kg;

b) As águas residuais tratadas no local e descarregadas directamente nas águas de superfície devem ter um pH compreendido entre seis e nove (a menos que o pH das águas receptoras não se situe neste intervalo) e uma temperatura inferior a 40 °C (a menos que a temperatura das águas receptoras seja superior a este valor).

Método de ensaio: ISO 6060. Relatório de ensaio e dados relevantes exigidos na apresentação da candidatura.

27. Agentes ignífugos

Não é permitida a utilização de substâncias ou preparações ignífugas que contenham substâncias às quais é atribuída ou pode ser atribuída qualquer uma das frases de risco R 45 (Pode causar o cancro), R 46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias), R 50 (Muito tóxico para os organismos aquáticos), R 52 (Nocivo para os organismos aquáticos), R 53 (Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático), R 60 (Pode comprometer a fertilidade) ou R 61 (Risco de efeitos adversos para a criança durante a gravidez, tais como definidas na Directiva 97/548/CEE.

Este requisito não se aplica aos agentes ignífugos cuja aplicação altere a sua natureza química de forma a deixarem de ser classificáveis por qualquer uma das frases R acima indicadas e cujo teor, na forma anterior à aplicação, no fio ou no tecido tratado seja inferior a 0,1 %.

28. Acabamentos resistentes ao encolhimento

A aplicação de substâncias ou preparados halogenados resistentes ao encolhimento só é permitida no caso das fitas de lã.

B. APTIDÃO AO USO

Os seguintes ensaios serão realizados, consoante os casos, no fio tingido, no tecido final ou no produto final.

29. Alterações dimensionais na lavagem e na secagem

As alterações dimensionais não devem exceder 6 % (comprimento e largura) para os produtos em malha, 8 % (teia e trama) para tecido turco ou 4 % para os outros tecidos. Este critério não se aplica a produtos cujo rótulo indique, de modo claro, que só podem ser limpos a seco ou equivalente (na medida em que é prática corrente para esses produtos serem rotulados dessa forma), nem a tecidos para mobiliário.

Método de ensaio: ISO 5077 [três lavagens à temperatura indicada no produto, e secagem em secador de roupa à temperatura indicada no produto, a menos que sejam dadas outras indicações no produto; carga de lavagem (2 ou 4 kg) de acordo com o indicado no produto]. Relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura.

30. Solidez da cor à lavagem

A solidez da cor à lavagem deve ser, pelo menos, de nível 3-4 (alteração da cor e manchamento). Este critério não se aplica a produtos cujo rótulo indique, de modo claro, que só podem ser limpos a seco ou equivalente (na medida em que é prática corrente para esses produtos serem rotulados dessa forma), a produtos brancos ou a produtos que não são tingidos nem estampados, nem tecido para mobiliário.

Método de ensaio: ISO 105 C06 (lavagem única à temperatura indicada no produto com perborato em pó). Relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura.

31. Solidez da cor ao suor (ácido e alcalino)

A solidez da cor ao suor (ácido e alcalino) deve ser, pelo menos, de nível 3-4 (alteração da cor e manchamento). Este critério não se aplica a produtos brancos, a produtos que não são tingidos nem estampados, a tecido para mobiliário, nem a cortinados ou têxteis similares destinados à decoração de interiores. O nível 3 é, contudo, permitido quando os tecidos são de cor clara (intensidade de cor

C. CONSUMO DE ENERGIA E DE ÁGUA

Pede-se ao requerente que forneça informações pormenorizadas sobre o consumo de energia e de água das instalações de fabrico envolvidas na fiação, fabrico de malhas, tecelagem e tratamento a húmido.

(1) JO L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

(2) JO L 196 de 16. 8. 1967, p. 1.

(3) JO L 305 de 16. 11. 1998, p. 1.

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