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Document 31999D0136

    1999/136/CE: Decisão da Comissão de 28 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999) 156] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 44 de 18.2.1999, p. 61–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/03/1999; revog. impl. por 31999D0244

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/136(1)/oj

    31999D0136

    1999/136/CE: Decisão da Comissão de 28 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999) 156] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 044 de 18/02/1999 p. 0061 - 0063


    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999) 156] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/136/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995 relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/603/CE (2), e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 2.° e o seu artigo 7.°,

    Considerando que a Decisão 97/296/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/711/CE (4), estabelece a lista dos países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo I estabelece a lista dos países e territórios que são objecto de uma decisão específica e a parte II a dos países que cumprem as condições do n.° 2 do artigo 2.° da Decisão 95/408/CE.

    Considerando que o anexo II estabelece a lista dos países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca até 31 de Janeiro de 1999, segundo as condições fixadas no n.° 7 do artigo 11.° da Directiva 91/493/CEE do Conselho (5);

    Considerando que Argélia, Angola, Azerbaijão, Baamas, Eritreia, Irão, Quénia, Moçambique, Myanmar, Antilhas Neerlandesas, Roménia, Santa Helena, Ilhas Salomão, Sri Lanka, Zimbabué, Chipre, Antígua e Barbuda e São Vicente e Granadinas forneceram informações segundo as quais satisfazem as condições de equivalência previstas no n.° 2 do artigo 2.° da Decisão 95/408/CE; que, por conseguinte, é necessário alterar a lista para incluir estes países na parte II da lista do anexo I;

    Considerando que, em relação aos países e territórios ainda não incluídos nos anexos da presente decisão, será necessário que a Comissão avalie se os mesmos aplicaram à exportação dos produtos da pesca para a Comunidade condições pelo menos equivalentes às que regulam a produção e a comercialização de produtos comunitários;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.°

    Os anexos da presente decisão substituem os anexos I e II da Decisão 97/296/CE.

    Artigo 2.°

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 243 de 11. 10. 1995, p. 17.

    (2) JO L 289 de 28. 10. 1998, p. 36.

    (3) JO L 122 de 14. 5. 1997, p. 21.

    (4) JO L 337 de 12. 12. 1998, p. 58.

    (5) JO L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

    ANEXO

    «ANEXO I

    Lista dos países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca, independentemente da sua forma, destinados à alimentação humana

    I. Países e territórios que são objecto de uma decisão específica com base na Directiva 91/493/CEE do Conselho

    AL - Albânia

    AR - Argentina

    AU - Austrália

    BD - Bangladeche

    BR - Brasil

    CA - Canadá

    CI - Costa do Marfim

    CL - Chile

    CO - Colômbia

    CU - Cuba

    EC - Equador

    EE - Estónia

    FK - Ilhas Falkland

    FO - Faroé

    GH - Gana

    GM - Gâmbia

    GT - Guatemala

    ID - Indonésia

    IN - Índia

    JP - Japão

    KR - Coreia do Sul

    MA - Marrocos

    MG - Madagáscar

    MR - Mauritânia

    MY - Malásia

    MV - Maldivas

    MX - México

    NG - Nigéria

    NZ - Nova Zelândia

    PE - Peru

    PH - Filipinas

    RU - Rússia

    SN - Senegal

    SG - Singapura

    TH - Tailândia

    TN - Tunísia

    TW - Taiwan

    TZ - Tanzânia

    UY - Uruguai

    ZA - África do Sul

    II. Países e territórios que cumprem as condições do n.° 2 do artigo 2.° da Decisão 95/408/CE do Conselho

    AG - Antígua e Barbuda (1)

    AN - Antilhas Neerlandesas

    AO - Angola

    AZ - Azerbaijão (2)

    BJ - Benim

    BS - Baamas

    BZ - Belize

    CH - Suíça

    CM - Camarões

    CN - China

    CR - Costa Rica

    CV - Cabo Verde

    CY - Chipre

    CZ - República Checa

    DZ - Argélia

    ER - Eritreia

    FJ - Fidji

    GL - Gronelândia

    GN - Guiné

    HK - Hong Kong

    HN - Honduras

    HR - Croácia

    HU - Hungria (3)

    IL - Israel

    IR - Irão

    JM - Jamaica

    KE - Quénia

    KZ - Cazaquistão (2)

    LK - Sri Lanca

    LT - Lituânia

    LV - Letónia

    MM - Myanmar

    MT - Malta

    MU - Maurícia

    MZ - Moçambique

    NA - Namíbia

    NI - Nicarágua

    PA - Panamá

    PG - Papuásia Nova Guiné

    PK - Paquistão

    PL - Polónia

    RO - Roménia

    SB - Ilhas Salomão

    SC - Seicheles

    SH - Santa Helena

    SI - Eslovénia

    SR - Suriname

    TG - Togo

    TR - Turquia

    UG - Uganda

    US -Estados Unidos da América

    VC - São Vincente e Granadinas (1)

    VE - Venezuela

    VN - Vietname

    ZW - Zimbabué

    ANEXO II

    Lista dos países e territórios a partir dos quais é autorizada até 31 de Janeiro de 1999 a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, segundo as condições fixadas no n.° 7 do artigo 11.° da Directiva 91/493/CEE

    BG - Bulgária

    CG - Congo Brazaville

    EG - Egipto

    GA - Gabão

    GW - Guiné-Bissau

    LC - Santa Lúcia

    MK - Antiga República Jugoslava da Macedónia

    (1) Importação autorizada apenas no que respeita ao peixe fresco.

    (2) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar.

    (3) Importação autorizada apenas no que respeita aos animais vivos destinados ao consumo humano.».

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