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Document 31999D0104

    1999/104/CE: Decisão da Comissão de 26 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 98/83/CE que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas dos citrinos), Cercospora angolensis Carv. et Mendes ou Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas dos citrinos) [notificada com o número C(1999) 121] (1999/104/CE)

    JO L 33 de 6.2.1999, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/104(1)/oj

    31999D0104

    1999/104/CE: Decisão da Comissão de 26 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 98/83/CE que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas dos citrinos), Cercospora angolensis Carv. et Mendes ou Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas dos citrinos) [notificada com o número C(1999) 121] (1999/104/CE)

    Jornal Oficial nº L 033 de 06/02/1999 p. 0027 - 0028


    DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 98/83/CE que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas dos citrinos), Cercospora angolensis Carv. et Mendes ou Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas dos citrinos) [notificada com o número C(1999) 121] (1999/104/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/2/CE da Comissão (2) e, nomeadamente, a parte A, secção I, pontos 16.2, 16.3 e 16.3A do seu anexo IV,

    Considerando que a parte A, secção I, pontos 16.2, 16.3 e 16.3A, do anexo IV contém uma referência a frutas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, originários de países terceiros onde é conhecida a existência de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas dos citrinos), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas dos citrinos);

    Considerando que, nos termos da Decisão 98/83/CE da Comissão (3), certos países terceiros foram reconhecidos indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas dos citrinos), de Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas dos citrinos) e foram determinadas certas regiões indemnes dos referidos organismos nocivos nos países onde se conhece a sua existência;

    Considerando que o Serviço de Inspecção Zoossanitária e Fitossanitária do Ministério da Agricultura dos Estados Unidos da América informou a Comissão de que uma nova infestação de Xanthomonas campestris, estirpes patogénicas dos citrinos, foi detectada em Collier County, Florida; que, por conseguinte, o Collier County deve ser retirado da lista das regiões reconhecidas na Florida como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas dos citrinos);

    Considerando que, a partir da literatura recentemente disponível, se tornou patente que o organismo Guignardia citricarpa Kiely, estirpe patogénica dos citrinos, foi registado em regiões produtoras de citrinos da Argentina e do Brasil; que, por conseguinte, os referidos países devem ser retirados da lista dos países reconhecidos na América do Sul como indemnes de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas dos citrinos);

    Considerando que se devem tomar medidas específicas para as mercadorias em trânsito, em relação às quais tenha sido emitida a declaração oficial prevista na parte A, secção I, pontos 16.2, 16.3 e 16.3A do anexo IV da Directiva 77/93/CEE, nos termos da Decisão 98/83/CE;

    Considerando que a medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.°

    A Decisão 98/83/CE é alterada do seguinte modo:

    1. No quarto travessão do artigo 2.° o texto «Florida (com excepção de Dade County e Manatee County),» é substituído por «Florida (com excepção de Collier County, Dade County e Manatee County),».

    2. No primeiro travessão do artigo 4.° o texto «todos os países terceiros produtores de citrinos na América do Norte, Central ou do Sul, nas Caraíbas e na Europa,» é substituído por «todos os países terceiros produtores de citrinos na América do Norte, Central ou do Sul (com excepção da Argentina e do Brasil), nas Caraíbas e na Europa,».

    Artigo 2.°

    A presente decisão não é aplicável aos citrinos em relação aos quais tenha sido emitida a declaração oficial prevista na parte A, secção I, pontos 16.2, 16.3 e 16.3A do anexo IV da Directiva 77/93/CEE, nos termos da Decisão 98/83/CE e que tenham sido exportados antes de as autoridades competentes dos países terceiros de origem terem sido informadas da presente decisão.

    Artigo 3.°

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

    (2) JO L 15 de 21. 1. 1998, p. 34.

    (3) JO L 15 de 21. 1. 1998, p. 41.

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