This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31999D0095
1999/95/EC: Council Decision of 31 December 1998 concerning the monetary arrangements in the French territorial communities of Saint-Pierre-et-Miquelon and Mayotte
1999/95/CE: Decisão do Conselho de 31 de Dezembro de 1998 relativa ao regime monetário aplicável nas circunstâncias territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte
1999/95/CE: Decisão do Conselho de 31 de Dezembro de 1998 relativa ao regime monetário aplicável nas circunstâncias territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte
JO L 30 de 4.2.1999, p. 29–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
1999/95/CE: Decisão do Conselho de 31 de Dezembro de 1998 relativa ao regime monetário aplicável nas circunstâncias territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte
Jornal Oficial nº L 030 de 04/02/1999 p. 0029 - 0030
DECISÃO DO CONSELHO de 31 de Dezembro de 1998 relativa ao regime monetário aplicável nas circunstâncias territoriais francesas de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte (1999/95/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.° 4, terceiro parágrafo, do seu artigo 109.°L, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, (1) Considerando que nos termos do Regulamento CE n.° 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), o euro substituirá a partir de 1 de Janeiro de 1999 a moeda de cada Estado-membro participante à taxa de conversão; (2) Considerando que a partir da mesma data a Comunidade será competente para as questões monetárias cambiais nos Estados-membros que adoptam o euro; (3) Considerando que o euro substituirá o franco francês em 1 de Janeiro de 1999; (4) Considerando que as circunstâncias territoriais francesas («collectivités territoriales») de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte constituem parte integrante da França; que não fazem parte da Comunidade; que o regime monetário de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte não será especificado no Tratado; que é necessário clarificar o seu regime monetário; que estas circunscrições territoriais devem ter a mesma moeda que a França metropolitana; (5) Considerando que as notas e moedas expressas em francos franceses são postas em circulação pelo Institut d'Emission des Départements d'Outre-Mer (IEDOM) em S. Pedro e Miquelon e, a partir de 1 de Janeiro de 1999, em Mayotte; que as instituições financeiras estabelecidas nestas circunstâncias têm acesso aos mecanismos de refinanciamento em francos franceses junto de IEDOM; que a França tenciona reestruturar oportunamente o estatuto e as funções do IEDOM, a fim de garantir a sua compatibilidade com as funções atribuídas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) pelo Tratado e pelo Protocolo n.° 3; (6) Considerando que o euro será a moeda destas circunscrições; que a França deve conceder o estatuto de moeda com curso legal às notas e moedas em francos franceses e às notas e moedas em euros, emitidas pelo SEBC e pelos Estados-membros que tenham adoptado o euro; (7) Considerando que a partir de 1 de Janeiro de 1999, o SEBC definirá e executará a política monetária da Comunidade; que o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais podem realizar todos os tipos de operações bancárias relativamente às instituições financeiras estabelecidas em países terceiros; que podem igualmente realizar estas operações nos territórios de um Estado-membro que não faça parte da Comunidade; que devem fazer uso desta competência no que diz respeito a estas circunscrições; que, a fim de garantir a unicidade da política monetária do SEBC e a igualdade de condições de concorrência para as instituições financeiras localizadas na zona do euro, é conveniente garantir a aplicabilidade em S. Pedro e Miquelon e em Mayotte das disposições actuais e futuras do direito comunitário necessárias ao funcionamento da União Económica e Monetária; (8) Considerando que o regime monetário aplicável em S. Pedro e Miquelon e em Mayotte deve ser adoptado pela França, no quadro da sua legislação nacional, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° O euro é a moeda de S. Pedro e Miquelon e de Mayotte. Artigo 2.° 1. A França continuará a conceder o estatuto de curso legal em S. Pedro e Miquelon e em Mayotte às notas expressas em francos franceses até 30 de Junho de 2002. 2. A partir de 1 de Janeiro de 2002, a França concederá o estatuto de curso legal em S. Pedro e Miquelon e Mayotte às notas e moedas expressas em euros. Artigo 3.° O BCE e os bancos centrais nacionais podem assegurar as funções e as operações do SEBC em S. Pedro e Miquelon e em Mayotte, nos termos do disposto no capítulo IV e no artigo 16.° dos Estatutos do SEBC e do BCE. Artigo 4.° A França, por acordo com a Comissão e o BCE, garantirá que as disposições do direito comunitário, que sejam ou venham a ser necessárias para o funcionamento da União Económica e Monetária, serão aplicáveis em S. Pedro e Miquelon e em Mayotte. Artigo 5.° A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Artigo 6.° A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 31 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente R. EDLINGER (1) JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 1.