Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999D0055

    1999/55/CE: Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo à importação de determinados sistemas de leitura óptica por laser e dos seus principais constituintes para serem utilizados em veículos a motor, originários do Japão, da Coreia, da Malásia, da República Popular da China e de Taiwan [notificada com o número C(1998) 4329]

    JO L 18 de 23.1.1999, p. 62–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/55(1)/oj

    31999D0055

    1999/55/CE: Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo à importação de determinados sistemas de leitura óptica por laser e dos seus principais constituintes para serem utilizados em veículos a motor, originários do Japão, da Coreia, da Malásia, da República Popular da China e de Taiwan [notificada com o número C(1998) 4329]

    Jornal Oficial nº L 018 de 23/01/1999 p. 0062 - 0065


    DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo à importação de determinados sistemas de leitura óptica por laser e dos seus principais constituintes para serem utilizados em veículos a motor, originários do Japão, da Coreia, da Malásia, da República Popular da China e de Taiwan [notificada com o número C(1998) 4329] (1999/55/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 905/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.°,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    1. Início do processo

    (1) Em 12 de Setembro de 1997, a Associação dos Sistemas de Leitura Óptica por Laser apresentou uma denúncia nos termos do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 (a seguir designado «regulamento de base»), em nome dos produtores comunitários cuja produção representava no seu conjunto uma percentagem bastante superior a 50 % da produção comunitária total de determinados sistemas de leitura óptica por laser, que se destinam a serem utilizados em veículos a motor (SLOL). A denúncia continha elementos de prova suficientes da existência de um dumping prejudicial que justificavam o início de um processo anti-dumping.

    (2) Em 25 de Outubro de 1997, a Comissão anunciou, através de aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), o início de um processo anti-dumping relativo à importação para a Comunidade Europeia de SLOL originários do Japão, da Coreia, da Malásia, da República Popular da China (a seguir designada «RPC») e de Taiwan, tendo dado início a um inquérito.

    2. Período de inquérito

    (3) O período de inquérito para a determinação do dumping abrangeu o período decorrente de 1 de Outubro de 1996 a 30 de Setembro de 1997 (a seguir designado «período de inquérito»). O exame do prejuízo abrange o período de Janeiro de 1994 até ao fim do período de inquérito.

    B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    1. Observação geral

    (4) No aviso de início do inquérito, a Comissão definiu o produto por ele abrangido como sendo os sistemas de leitura óptica por laser compreendendo sintonizadores com leitor de discos compactos («sintonizadores com leitor de CD»), leitores com carregador de discos e auto-rádios com um dispositivo de controlo de discos («auto-rádio»).

    (5) O inquérito mais aprofundado estabeleceu, em primeiro lugar, que os elementos acima referidos, no seu conjunto, não podem ser considerados como um «sistema» constituindo um único produto, não obstante determinadas ligações funcionais existentes entre os diferentes elementos, uma vez que tal implicaria que os mesmos só pudessem funcionar correctamente em conjunto. Com efeito, o auto-rádio pode funcionar de forma independente, sem um mecanismo de leitura óptica por laser. De igual modo, um sintonizador com leitor de CD pode funcionar de forma independente. O leitor com carregador de discos é o único elemento que tem de estar ligado a um dos outros elementos para poder funcionar. Todavia, este factor não pode ser considerado suficiente para caracterizar os três elementos, no seu conjunto, como um sistema e, por conseguinte, como um único produto.

    (6) Em segundo lugar, o inquérito estabeleceu igualmente que, no que respeita aos auto-rádios, o produto poderia abarcar uma larga percentagem destes elementos, ainda que não sejam utilizados com o sistema de leitura óptica por laser, ou seja, ainda que não sejam utilizados para a leitura de discos compactos.

    (7) Pelas razões acima expostas, considera-se que os três elementos acima referidos não podem ser considerados como um sistema constituindo um único produto. Por conseguinte, tendo em conta os resultados do inquérito, foi necessário avaliar separadamente os três produtos, designadamente os auto-rádios, os sintonizadores com leitor de CD e os leitores com carregador de discos.

    2. Auto-rádios

    (8) No que diz respeito aos auto-rádios, a indústria comunitária acordou em cingir o produto considerado no âmbito do presente processo aos sintonizadores com leitor de CD e aos leitores com carregador de discos, retirando a denúncia relativa aos auto-rádios. Uma vez que o inquérito não revelou a existência de um interesse comunitário para continuar o processo, na falta de uma denúncia, o processo relativo aos auto-rádios deve ser, por conseguinte, encerrado em conformidade com o n.° 1 do artigo 9.° do regulamento de base.

    3. Sintonizadores com leitor de CD

    3.1. Produto considerado e produto similar

    (9) Os sintonizadores com leitor de CD são produtos que incorporam num único invólucro um leitor de discos compactos, com capacidade para reproduzir (ler) sinais áudio digitais (essencialmente música) armazenados em um ou mais CD, sem capacidade para gravar esses sinais (códigos NC 8527 21 20 e 8527 21 70). Um sintonizador com leitor de CD incorpora igualmente um receptor de sinais rádio. A este propósito, foi estabelecido que os sintonizadores com leitor de CD, fabricados e vendidos pelos produtores comunitários no mercado comunitário, são similares ou muito parecidos com os sintonizadores com leitor de CD fabricados e vendidos para exportação para a Comunidade pelos países em causa. Além disso, os sintonizadores com leitor de CD vendidos nos países em causa são igualmente similares ou muito parecidos com os sintonizadores com leitor de CD vendidos para exportação para a Comunidade pelos países em causa. Por conseguinte, todos estes produtos devem ser considerados como um único produto na acepção do n.° 4 do artigo 1.° do regulamento de base.

    3.2. Dumping e prejuízo

    (10) O inquérito estabeleceu a existência de dumping e de prejuízo. Todavia, tendo em conta as conclusões abaixo apresentadas, não se revela necessário apresentá-las de forma pormenorizada.

    3.3. Nexo de causalidade

    (11) Nos termos do n.° 6 e do n.° 7 do artigo 3.° do regulamento de base, a Comissão analisou se as importações em causa haviam causado um prejuízo importante ou se o prejuízo havia resultado de outros efeitos que não do dumping.

    (12) A este propósito, a parte de mercado das importações objecto de dumping diminuiu 9 pontos percentuais entre 1994 e o período de inquérito, ou seja, de aproximadamente 61 % para aproximadamente 52 %, ao passo que o consumo comunitário aumentou cerca de 129 % durante o mesmo período. Esta evolução indica que, embora os exportadores dos países em causa tenham aumentado as suas exportações em termos absolutos, tal aumento não acompanhou o enorme desenvolvimento do consumo comunitário.

    Os preços dos exportadores diminuíram em mais de 18 % entre 1994 e o período de inquérito. Em termos comparativos, os preços da indústria comunitária diminuíram apenas em cerca de 8 %.

    A Comissão estabeleceu a existência de uma subcotação pouco importante dos preços provocada pelas importações em causa. Além disso, essa subcotação dizia essencialmente respeito a produtos não homogéneos que possuem características e diferenças técnicas muito diversas e que estão sujeitos a uma evolução rápida tecnológica. Por conseguinte, não se pode considerar que a subcotação dos preços tenha tido um impacto importante evidente nos preços da indústria comunitária.

    (13) A Comissão examinou igualmente outros factores que podem ter influenciado a situação da indústria comunitária.

    No que respeita a outros países terceiros, entre 1994 e o período de inquérito, os seus volumes de importação aumentaram mais significativamente do que o consumo e as importações dos países em causa no processo, ou seja, em 700 % (de cerca de 67 000 unidades para cerca de 500 000 unidades), tendo as respectivas partes de mercado registado igualmente um aumento considerável de 16 pontos percentuais, passando de aproximadamente 8 % para aproximadamente 24 %. Estes elementos demonstram que essas outras importações influenciaram a situação da indústria comunitária, tendo mesmo aumentado a um ritmo mais rápido do que o desenvolvimento verificado no consumo comunitário.

    No que respeita aos preços, as poucas informações obtidas junto de certas partes interessadas que colaboraram no inquérito sugerem uma elevada subcotação dos preços provocada por essas importações.

    O aumento de 16 pontos percentuais da parte de mercado das importações de países terceiros, comparado com a perda de 9 pontos percentuais da parte de mercado das exportações dos países em causa no processo e de 2 pontos percentuais da indústria comunitária, demonstra que as exportações dos países em causa foram mais do que compensadas pelas importações originárias dos países terceiros acima referidos. Com efeito, afigura-se que as partes de mercado, quer da indústria comunitária, quer dos exportadores dos países em causa, foram afectadas por essas importações.

    (14) Tendo em conta o que precede, e em especial as importações originárias de outros países terceiros, afigura-se que, isoladamente consideradas, as importações dos países em causa não tiveram um impacto prejudicial importante na situação da indústria comunitária. As importações de outros países terceiros contribuíram de tal modo para a situação precária da indústria comunitária que se deveria considerar como tendo quebrado o nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo estabelecidos.

    3.4. Conclusão

    (15) Por conseguinte, deve ser encerrado o processo relativo aos sintonizadores com leitor de CD.

    4. Leitores com carregador de discos

    4.1. Produto considerado e produto similar

    (16) Quanto aos leitores com carregador de discos, trata-se de aparelhos de reprodução de som com um sistema de leitura por laser normalmente colocado na bagageira de um veículo a motor (código NC ex 8519 99 18). Estes aparelhos têm capacidade para conter e ler vários CD. Para funcionarem e reproduzirem o som, têm de estar ligados a uma unidade, designada unidade central, que possui um dispositivo de controlo de discos (normalmente um auto-rádio). A este propósito, o inquérito estabeleceu que os leitores com carregador de CD, fabricados e vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário, são similares ou muito parecidos com os leitores com carregador de CD fabricados e vendidos para exportação para a Comunidade pelos países em causa. Além disso, os leitores com carregador de CD vendidos nos países em causa são igualmente similares ou muito parecidos com os leitores com carregador de CD vendidos para exportação para a Comunidade pelos países em causa. Por conseguinte, todos estes produtos devem ser considerados como um único produto na acepção do n.° 4 do artigo 1.° do regulamento de base.

    4.2. Dumping, prejuízo e causa do prejuízo

    (17) O inquérito estabeleceu a existência de um dumping prejudicial. Todavia, tendo em conta as conclusões abaixo apresentadas, não se revela necessário apresentá-las de forma pormenorizada.

    4.3. Interesse comunitário

    (18) Ao avaliar os aspectos de interesse comunitário no âmbito do presente processo, a Comissão analisou os custos e as vantagens prováveis que a instituição de medidas traria para os operadores económicos em causa.

    Em 1996, a parte de mercado da indústria comunitária era de 0 %, mas, durante o período de inquérito, só havia atingido 1,4 %. Com base num direito médio de 20 % sobre o valor das importações do produto em causa, o montante dos direitos instituídos sobre as importações desse produto representaria entre seis e dez vezes o valor total da produção da indústria comunitária durante o período de inquérito. Mesmo que se verificasse uma expansão da produção de acordo com os planos da indústria comunitária, num futuro próximo, o valor total da produção representaria somente uma percentagem do montante dos direitos instituídos. A situação acima descrita resulta do facto de cerca de 81 % dos leitores com carregador de CD vendidos na Comunidade, durante o período de inquérito, serem originários dos países objecto do processo.

    Além disso, quando iniciou a sua produção, a indústria comunitária estava perfeitamente consciente de que o fazia numa conjuntura de depreciação dos preços. Os leitores com carregador de discos existem no mercado desde há alguns anos e têm efectivamente sido importados pela indústria comunitária, essencialmente do Japão. A indústria comunitária só iniciou as suas actividades na Comunidade em 1996, quando o produto já se encontrava bem estabelecido no mercado, ou seja, muito tardiamente. Nestas circunstâncias, é difícil avaliar a futura evolução da indústria e os eventuais efeitos benéficos da adopção de medidas.

    Além disso, é provável que as vantagens gerais, que, nesta situação específica, a indústria comunitária poderia obter, fossem relativamente pequenas tendo em conta o número relativamente reduzido dos postos de trabalho imediatamente afectados e devem ser ponderadas em relação às desvantagens prováveis, designadamente para os consumidores. Com efeito, o produto considerado é um produto electrónico de amplo consumo e com um grande potencial de crescimento. É provável que a instituição de direitos viesse a limitar gravemente a escolha do consumidor, uma vez que muitos dos exportadores, especialmente aqueles a que seriam aplicados direitos elevados, se retirariam muito provavelmente do mercado comunitário. A perda da possibilidade de escolha no que respeita à actual variedade de modelos disponíveis no mercado não seria compensada no futuro previsível pela indústria comunitária. A forte presença destes exportadores no mercado e o facto de oferecerem uma vasta gama de modelos que incluem produtos de alta qualidade implicaria que, caso se retirassem do mercado, os consumidores ficariam privados de beneficiar das vantagens decorrentes da variedade e da evolução tecnológica e não teriam uma alternativa viável num futuro previsível. Nestas circunstâncias, considera-se que os interesses dos consumidores compensam largamente os interesses da indústria comunitária.

    Nestas circunstâncias, pode considerar-se que a instituição de medidas afectaria de forma desproporcionada os importadores, os comerciantes e os consumidores do produto em causa.

    Conclusão sobre o interesse comunitário

    (19) Tendo em conta o conjunto dos motivos acima expostos, existem razões imperativas de interesse comunitário para não serem adoptadas medidas anti-dumping no que respeita às importações de leitores com carregador de CD originários dos países em causa.

    4.4. Conclusão

    (20) Nestas circunstâncias, o processo relativo aos leitores com carregador de discos deve ser encerrado por razões de interesse comunitário.

    C. ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    (21) Os autores da denúncia foram informados sobre os factos e as considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava encerrar este processo. Subsequentemente, os autores da denúncia deram a conhecer os seus pontos de vista que foram pormenorizadamente examinados pela Comissão,

    DECIDE:

    Artigo único

    É encerrado o processo anti-dumping relativo à importação de determinados sistemas de leitura óptica por laser e dos seus principais constituintes, para serem utilizados em veículos a motor, dos códigos NC 8527 21 20, 8527 21 70 e ex 8519 99 18, originários do Japão, da Coreia, da Malásia, da República Popular da China e de Taiwan.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1998.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

    (2) JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 18.

    (3) JO C 324 de 25. 10. 1997, p. 2.

    Top