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Document 31999D0029
1999/29/EC: Commission Decision of 18 December 1998 deferring, as regards the importation of vegetable propagating and planting material, other than seed, from third countries, the date referred to in Article 16(2) of Directive 92/33/EEC (notified under document number C(1998) 4262)
1999/29/CE: Decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1998 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 92/33/CEE do Conselho [notificada com o número C(1998) 4262]
1999/29/CE: Decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1998 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 92/33/CEE do Conselho [notificada com o número C(1998) 4262]
JO L 8 de 14.1.1999, p. 29–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/08/2008; revogado por 32008L0072
1999/29/CE: Decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1998 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 92/33/CEE do Conselho [notificada com o número C(1998) 4262]
Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/1999 p. 0029 - 0029
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1998 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 92/33/CEE do Conselho [notificada com o número C(1998) 4262] (1999/29/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/109/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 16.°, Considerando que, nos termos da Decisão 97/109/CE, o prazo referido no n.° 2 do artigo 16.° da directiva mencionada foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1998; Considerando que, em conformidade com o n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 92/33/CEE, a Comissão decidirá se o material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzido num país terceiro e que ofereça as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de exame, marcação e selagem, é equivalente em todos estes aspectos ao material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzido na Comunidade, em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva; Considerando, no entanto, que as informações actualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis em países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase actual, a Comunidade tome qualquer decisão desse tipo relativamente a países terceiros; Considerando que os Estados-membros têm importado material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzido em certos países terceiros; que, para não perturbar o comércio, os Estados-membros devem ser autorizados a continuar a aplicar à importação de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, de países terceiros condições equivalentes às aplicáveis à produção e comercialização de produtos obtidos na Comunidade, em conformidade com o n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 92/33/CEE; Considerando que o material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, importado por um Estado-membro nos termos do n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.° da referida directiva não deve ficar sujeito a restrições de comercialização, quanto aos elementos referidos no n.° 1 do artigo 16.° dessa directiva, noutros Estados-membros; Considerando que, por conseguinte, o prazo referido no n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.° da referida directiva deve ser novamente prorrogado; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Silvícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° O prazo referido no n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.° da Directiva 92/33/CEE é prorrogado até 31 de Dezembro de 2001. Artigo 2.° Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 157 de 10. 6. 1992, p. 10. (2) JO L 39 de 8. 2. 1997, p. 21.