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Document 31999D0029

1999/29/CE: Decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1998 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 92/33/CEE do Conselho [notificada com o número C(1998) 4262]

JO L 8 de 14.1.1999, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/08/2008; revogado por 32008L0072

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/29(1)/oj

31999D0029

1999/29/CE: Decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1998 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 92/33/CEE do Conselho [notificada com o número C(1998) 4262]

Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/1999 p. 0029 - 0029


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1998 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 92/33/CEE do Conselho [notificada com o número C(1998) 4262] (1999/29/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/109/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 16.°,

Considerando que, nos termos da Decisão 97/109/CE, o prazo referido no n.° 2 do artigo 16.° da directiva mencionada foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1998;

Considerando que, em conformidade com o n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 92/33/CEE, a Comissão decidirá se o material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzido num país terceiro e que ofereça as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de exame, marcação e selagem, é equivalente em todos estes aspectos ao material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzido na Comunidade, em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva;

Considerando, no entanto, que as informações actualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis em países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase actual, a Comunidade tome qualquer decisão desse tipo relativamente a países terceiros;

Considerando que os Estados-membros têm importado material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzido em certos países terceiros; que, para não perturbar o comércio, os Estados-membros devem ser autorizados a continuar a aplicar à importação de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, de países terceiros condições equivalentes às aplicáveis à produção e comercialização de produtos obtidos na Comunidade, em conformidade com o n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 92/33/CEE;

Considerando que o material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, importado por um Estado-membro nos termos do n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.° da referida directiva não deve ficar sujeito a restrições de comercialização, quanto aos elementos referidos no n.° 1 do artigo 16.° dessa directiva, noutros Estados-membros;

Considerando que, por conseguinte, o prazo referido no n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.° da referida directiva deve ser novamente prorrogado;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Silvícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

O prazo referido no n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.° da Directiva 92/33/CEE é prorrogado até 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 2.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 157 de 10. 6. 1992, p. 10.

(2) JO L 39 de 8. 2. 1997, p. 21.

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