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Document 31998R2797

    Regulamento (CE) nº 2797/98 do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 que substitui o anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas

    JO L 352 de 29.12.1998, p. 1–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011R1344

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2797/oj

    31998R2797

    Regulamento (CE) nº 2797/98 do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 que substitui o anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas

    Jornal Oficial nº L 352 de 29/12/1998 p. 0001 - 0058


    REGULAMENTO (CE) Nº 2797/98 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1998 que substitui o anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que é do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos novos que não figuram no anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 (1),

    Considerando que os produtos a que se refere aquele regulamento, relativamente aos quais deixou de ser do interesse da Comunidade manter uma suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum e que estão isentos de direitos na sequência do Acordo GATT ou cuja designação deve ser alterada para ter em conta o progresso técnico, devem ser retirados da lista do anexo citado;

    Considerando que, por uma questão de clareza, é conveniente considerar como novos os produtos cuja designação deve ser alterada;

    Considerando que, dado o elevado número de alterações com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, se deve, por uma questão de clareza para o utilizador, proceder a uma substituição total do anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Os direitos autónomos da pauta aduaneira comum relativos a esses produtos são suspensos às taxas indicadas em relação a cada um deles.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. MOLTERER

    (1) JO L 158 de 29.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1359/98 (JO L 186 de 30.6.1998, p. 1.).

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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