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Document 31998R2719

    Regulamento (CE) nº 2719/98 da Comissão de 16 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1899/97 que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 2699/93 e (CE) nº 1559/94

    JO L 342 de 17.12.1998, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2719/oj

    31998R2719

    Regulamento (CE) nº 2719/98 da Comissão de 16 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1899/97 que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 2699/93 e (CE) nº 1559/94

    Jornal Oficial nº L 342 de 17/12/1998 p. 0016 - 0017


    REGULAMENTO (CE) Nº 2719/98 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1899/97 que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 2699/93 e (CE) nº 1559/94

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2435/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1516/96 da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 22º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95 da Comissão (6), e, nomeadamente, o seu artigo 22º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95, e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2435/98 aditou aos grupos de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 os peitos de gansos e de patos sem costelas ou apenas com parte das costelas a taxas preferenciais idênticas às dos peitos com todas as costelas; que essa alteração deveria ser aplicável desde 1 de Janeiro de 1998; que é, pois, conveniente alterar em consequência os anexos do Regulamento (CE) nº 1899/97 da Comissão (8) e autorizar os operadores com certificados ainda válidos a utilizá-los para os novos produtos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No anexo I do Regulamento (CE) nº 1899/97, na parte A no número de grupo 2, na parte B no número de grupo 12, na parte C no número de grupo, na parte D no número de grupo 28 e na parte F no número de grupo 43, são aditados os seguintes códigos NC:

    - ex 0207 35 79,

    - ex 0207 36 79

    Artigo 2º

    Os certificados emitidos para os grupos referidos no artigo 1º relativamente aos pedidos apresentados nos períodos compreendidos entre 1 e 10 de Julho de 1998 e 1 e 10 de Outubro de 1998 podem ser utilizados para os peitos e pedaços de peitos de pato a que foram parcial ou completamente retiradas as costelas, dos códigos NC ex 0207 35 79 e ex 0207 36 79.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

    (2) JO L 303 de 13. 11. 1998, p. 1.

    (3) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

    (4) JO L 189 de 30. 7. 1996, p. 99.

    (5) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

    (6) JO L 305 de 19. 12. 1995, p. 49.

    (7) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 104.

    (8) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 67.

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