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Document 31998R2705

    Regulamento (CE) nº 2705/98 da Comissão de 14 de Dezembro de 1998 relativo ao apuramento dos preços dos bovinos adultos verificados nos mercados representativos da Comunidade e ao levantamento dos preços de certas outras categorias de bovinos na Comunidade

    JO L 340 de 16.12.1998, p. 3–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002; revogado por 32002R2273

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2705/oj

    31998R2705

    Regulamento (CE) nº 2705/98 da Comissão de 14 de Dezembro de 1998 relativo ao apuramento dos preços dos bovinos adultos verificados nos mercados representativos da Comunidade e ao levantamento dos preços de certas outras categorias de bovinos na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 340 de 16/12/1998 p. 0003 - 0018


    REGULAMENTO (CE) Nº 2705/98 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1998 relativo ao apuramento dos preços dos bovinos adultos verificados nos mercados representativos da Comunidade e ao levantamento dos preços de certas outras categorias de bovinos na Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1633/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 25º,

    Considerando que, para facilitar a verificação da evolução dos preços no mercado, o preço nos mercados representativos da Comunidade deve ser o preço estabelecido a partir dos preços verificados no ou nos mercados representativos de cada Estado-membro em relação às diversas categorias de bovinos, tendo em conta, por um lado, a importância de cada uma dessas categorias de bovinos e, por outro, a importância relativa do efectivo bovino de cada Estado-membro;

    Considerando que o preço verificado nos mercados representativos da Comunidade pode ser estabelecido ao nível da média dos preços dos bovinos em causa verificados no ou nos mercados representativos de cada Estado-membro; que essa média deve ser ponderada através de coeficientes que exprimam a importância relativa do efectivo bovino de cada Estado-membro, para cada categoria comercializada durante um período de referência;

    Considerando que é conveniente designar o ou os mercados representativos de cada Estado-membro com base na experiência adquirida durante os últimos anos; que, além disso, para os Estados-membros com mais de um mercado representativo, é conveniente tomar em consideração a média aritmética das cotações registadas nesses diferentes mercados; que, de acordo com a experiência adquirida, é conveniente excluir os mercados do Luxemburgo, da Áustria, da Suécia e da Finlândia da determinação dos preços na Comunidade, devido à fraca representatividade dos preços verificados em relação aos bovinos vivos nestes Estados-membros;

    Considerando que o preço verificado no mercado é calculado com base nas cotações antes de impostos do gado vivo; que, em determinados Estados-membros, tais cotações são determinadas a partir das cotações da carne; que, por conseguinte, importa fixar um coeficiente que permita a conversão dessas cotações;

    Considerando que, na verificação dos preços nos mercados representativos do Reino Unido, é necessário ter em conta a importância relativa da criação bovina na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte; que o preço médio dos bovinos adultos verificado tanto nos mercados da Grã-Bretanha como nos mercados da Irlanda do Norte terá para o efeito que ser sujeito à aplicação de um coeficiente que reflicta a importância das produções naquelas duas regiões do Reino Unido;

    Considerando que, para se poder obter permanentemente uma visão completa da situação do mercado, é necessário dispor dos preços de determinadas categorias de bovinos de peso vivo igual ou inferior a 300 quilogramas;

    Considerando que, dadas certas disposições do foro veterinário ou sanitário, os Estados-membros em causa poderiam ser levados a tomar medidas com repercussões ao nível das cotações; que, a confirmar-se tal hipótese, nem sempre se justificará, por ocasião da verificação dos preços no mercado, considerar cotações que não reflectem a tendência normal do mercado; que, por conseguinte, importa prever determinados critérios que permitam à Comissão ter em conta tal situação;

    Considerando que, tendo em vista um melhor acompanhamento da evolução do mercado comunitário relativamente às categorias de bovinos sem ser dos bovinos adultos, se deve prever o levantamento dos preços respeitantes a essas categorias; que é conveniente estabelecer, para os Estados-membros representativos desses vários tipos de bovinos, os anexos III a V que pormenorizam os elementos a prever para efeitos de levantamento dos preços de cada uma dessas categorias de bovinos;

    Considerando que é conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 610/77 da Comissão, de 18 de Março de 1977, relativo ao apuramento dos preços de bovinos adultos verificados nos mercados representativos da Comunidade e ao levantamento de preços de certos outros bovinos na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3270/94 (4);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão de Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O preço dos bovinos adultos nos mercados representativos da Comunidade é igual à média, ponderada pelos coeficientes fixados no anexo I, dos preços dos bovinos adultos verificados no ou nos mercados representativos no estádio de comércio por grosso, nos Estados-membros produtores.

    2. A lista dos mercados representativos para os bovinos de cada Estado-membro consta dos anexos II a V do presente regulamento, de acordo com as categorias de bovinos indicados nesses anexos.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os mercados representativos para cada categoria de bovinos. Esses elementos podem ser revistos em função da evolução da comercialização dos bovinos em cada Estado-membro.

    Os coeficientes de ponderação referidos no nº 1 podem ser revistos se se verificarem alterações na importância relativa do efectivo bovino de cada Estado-membro relativamente aos efectivos bovinos na Comunidade.

    Artigo 2º

    1. O preço dos bovinos adultos no ou nos, mercados representativos de cada Estado-membro é igual à média, ponderada mediante coeficientes que exprimam a importância relativa de cada categoria e qualidade, dos preços nele verificados para as categorias e qualidades de bovinos adultos e das respectivas carnes, durante um período de sete dias anteriores ao dia da comunicação nesse Estado-membro num mesmo estádio de comércio por grosso.

    2. Relativamente aos Estados-membros com mais de um mercado representativo, o preço de cada categoria é igual à média aritmética das cotações registadas em cada um desses mercados. Para os mercados cuja actividade ocorra por mais de uma vez durante o período de sete dias referido no nº 1, o preço de cada categoria é igual à média aritmética das cotações registadas em cada dia de mercado, para o mesmo mercado físico. Se, durante uma dada semana, o preço não for apurado num determinado mercado e em relação a uma categoria específica, o preço do Estado-membro para essa categoria é a média aritmética dos restantes mercados.

    3. Relativamente ao Reino Unido, aos preços médios ponderados dos bovinos verificados nos mercados representativos da Grã-Bretanha, por um lado, e da Irlanda do Norte, por outro, serão aplicados os coeficientes especiais fixados no ponto 3 da secção K, do anexo II.

    4. Caso as cotações não resultem do preço do peso vivo antes de imposto, às cotações das diferentes categorias e qualidades serão aplicados os coeficientes de conversão em peso vivo fixados nas secções D, E, F, I e J do anexo II.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros comunicarão semanalmente à Comissão, o mais tardar até às 12 horas (hora de Bruxelas) de quinta-feira, as cotações das categorias de bovinos adultos registadas nos seus mercados representativos.

    2. Na falta de informações, as cotações registadas nos mercados representativos da Comunidade serão determinadas de acordo, nomeadamente, com as mais recentes cotações de que se tenha conhecimento.

    Artigo 4º

    No caso de um ou mais Estados-membros tomarem, nomeadamente por razões do foro veterinário ou sanitário, medidas que afectem a evolução normal das cotações registadas nos respectivos mercados, a Comissão pode autorizar o Estado-membro:

    - ou a não tomar em consideração as cotações registadas no ou nos mercados em questão,

    - ou a tomar em consideração as últimas cotações registadas no ou nos mercados em questão antes da aplicação dessas medidas.

    Artigo 5º

    1. O preço médio comunitário, expresso por cabeça, dos vitelos machos de idade compreendida entre oito dias e três semanas é igual à média, ponderada mediante os coeficientes fixados na parte A do anexo III, dos preços dos bovinos acima mencionados, verificados nos principais mercados dos Estados-membros representativos desse tipo de produção.

    2. Os preços dos bovinos referidos no nº 1, verificados no ou nos mercados representativos de cada um dos Estados-membros em questão, são iguais à média, ponderada mediante coeficientes que exprimam a importância relativa de cada raça ou qualidade, dos preços sem o imposto sobre o valor acrescentado verificados no Estado-membro relativamente a esses bovinos durante um período de sete dias, num mesmo estádio de comércio por grosso.

    3. São fixados no anexo III:

    a) Os coeficientes de ponderação referidos no nº 1, a utilizar para o cálculo do preço médio comunitário dos bovinos referidos no mesmo número; os coeficientes são estabelecidos com base nos efectivos de vacas leiteiras recenseados na Comunidade;

    b) As raças e qualidades dos referidos bovinos;

    c) Os coeficientes de ponderação referidos no nº 2.

    4. Os Estados-membros em questão comunicarão semanalmente à Comissão, até quinta-feira ao meio-dia, as cotações dos bovinos referidos no nº 1 registadas nos respectivos mercados durante o período de sete dias anterior à data de comunicação.

    Artigo 6º

    1. O preço médio comunitário, expresso em quilogramas de peso vivo, dos bovinos magros de seis a 12 meses de idade, em média, do sexo masculino e com peso médio igual ou inferior a 300 quilogramas, é igual à média, ponderada mediante os coeficientes fixados na parte A do anexo IV, dos preços dos bovinos acima mencionados, verificados nos principais mercados dos Estados-membros representativos deste tipo de produção.

    2. Os preços dos bovinos referidos no nº 1, verificados no ou nos mercados representativos de cada um dos Estados-membros em questão, são iguais à média, ponderada mediante coeficientes que exprimam a importância relativa de cada raça ou qualidade, dos preços sem o imposto sobre o valor acrescentado verificados no Estado-membro relativamente a esses bovinos, durante um período de sete dias, num mesmo estádio de comércio por grosso.

    3. São fixados no anexo IV:

    a) Os coeficientes de ponderação referidos no nº 1, a utilizar para o cálculo do preço médio comunitário dos bovinos referidos no mesmo número; os coeficientes são estabelecidos com base nos efectivos de vacas em aleitamento recenseados na Comunidade;

    b) As raças e qualidades dos referidos bovinos;

    c) Os coeficientes de ponderação referidos no nº 2.

    4. Os Estados-membros em questão comunicarão semanalmente à Comissão, até quinta-feira ao meio-dia, as cotações dos bovinos referidos no nº 1, registadas nos respectivos mercados durante o período de sete dias anterior à data de comunicação.

    Artigo 7º

    1. O preço médio comunitário, expresso por 100 quilogramas de peso-carcaça, dos vitelos de carne alimentados principalmente com leite ou produtos à base de leite, abatidos com cerca de seis meses de idade, é igual à média, ponderada mediante os coeficientes fixados na parte A do anexo V, dos preços dos bovinos acima mencionados, verificados nos principais mercados dos Estados-membros representativos deste tipo de produção.

    2. Os preços dos bovinos referidos no nº 1, verificados no ou nos centros de cotação de cada um dos Estados-membros em questão, são iguais à média, eventualmente ponderada mediante coeficientes que exprimam a importância relativa de cada qualidade, dos preços sem o imposto sobre o valor acrescentado verificados no Estado-membro relativamente a esses bovinos, no estádio entrada no matadouro, durante um período de sete dias.

    3. São fixados no anexo V:

    a) Os coeficientes de ponderação referidos no nº 1, a utilizar para o cálculo do preço médio comunitário dos bovinos referidos no mesmo número; os coeficientes são estabelecidos com base nos dados relativos à produção líquida (abates) de vitelos na Comunidade;

    b) As qualidades dos referidos bovinos;

    c) Os coeficientes de ponderação referidos no nº 2.

    4. Os Estados-membros em questão comunicarão semanalmente à Comissão, até quinta-feira ao meio-dia, as cotações das carcaças dos bovinos referidos no nº 1 registadas nos respectivos centros de cotação durante o período de sete dias anterior à data da comunicação.

    Artigo 8º

    O Regulamento (CEE) nº 610/77 é revogado em 31 de Dezembro de 1998.

    Artigo 9º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 17.

    (3) JO L 77 de 25. 3. 1977, p. 1.

    (4) JO L 339 de 29. 12. 1994, p. 48.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Elementos a utilizar no apuramento dos preços dos bovinos adultos verificados nos mercados representativos da Comunidade

    A. BÉLGICA

    1. Mercados representativos

    Anderlecht, Brugge, Ciney

    2. Categorias, qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. DINAMARCA

    1. Mercados representativos (centros de cotação)

    København

    2. Mercados representativos (físicos)

    Aalborg, Århus, Skæerbæk, Odense, Kolding, Kliplev, Horsens, Hobro

    3. Categorias, qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    C. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

    1. Mercados representativos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Categorias, qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    D. GRÉCIA

    1. Mercados representativos (centros de cotação)

    Áëåîáíäñïýðïëç

    ÓÝññåò

    Ôñßêáëá

    ÂÝñïéá

    2. Categorias, qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    E. ESPANHA

    1. Mercados representativos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Categorias, qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    F. FRANÇA

    1. Mercados representativos (centros de cotação)

    a) Novilhos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Com excepção de novilhos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Categorias, qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    G. IRLANDA

    1. Mercados representativos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Categorias, qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    H. ITÁLIA

    1. Mercados representativos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Categorias, qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    I. PAÍSES BAIXOS

    1. Mercados representativos

    's Hertogenbosch, Leiden, Zwolle

    2. Categorias, qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    J. PORTUGAL

    1. Mercados representativos (regiões de cotação)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Categorias, qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    K. REINO UNIDO

    1. Mercados representativos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Categorias, qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Coeficientes de ponderação especiais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Levantamento dos preços de vitelos machos de oito dias a três semanas

    A. Coeficientes de ponderação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. ALEMANHA

    1. Mercados representativos

    Na ausência de mercados públicos, o levantamento dos preços é feito pelas instâncias oficiais junto das câmaras da Agricultura, das cooperativas e dos sindicatos agrícolas.

    2. Categorias, qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    C. ESPANHA

    1. Mercados representativos

    Torrelavega (Cantabria), Santiago de Compostela (Galicia), Avilés (Asturias), León (Castilla y León)

    2. Categorias, qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    D. FRANÇA

    1. Mercados representativos

    Rethel, Dijon, Rabastens, Lezay, Lyon, Agen, Le Cateau, Sancoins, Château-Gonthier, Saint Étienne

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    E. IRLANDA

    1. Mercados representativos

    Bandon, Maynooth

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    F. ITÁLIA

    1. Mercados representativos

    a) Modena, Parma, Vicenza;

    b) Preços observados nos mercados de importação.

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    G. PAÍSES BAIXOS

    1. Mercados representativos

    Leeuwarden, Zwolle, Den Bosch, Leiden, Doetinchem

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    H. REINO UNIDO

    1. Mercados representativos

    Cerca de 35 mercados (Inglaterra e País de Gales)

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IV

    Levantamento dos preços de bovinos magros com idades compreendidas entre seis e doze meses e peso vivo inferior ou igual a 300 quilogramas

    A. COEFICIENTES DE PONDERAÇÃO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. ESPANHA

    1. Mercados representativos

    Salamanca (Castilla y Léon)

    Talavera (Castilla-La Mancha)

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    C. FRANÇA

    1. Mercados representativos (centros de cotação)

    Limoges, Clermont-Ferrand, Dijon

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    D. IRLANDA

    1. Mercados representativos

    Bandon, Maynooth, Kilkenny, Roscommon

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    E. ITÁLIA

    1. Mercados representativos

    a) Modena, Parma, Montichiari

    b) Prezzi rilevati sui mercati d'importazione

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    F. REINO UNIDO

    1. Mercados representativos

    Aproximadamente 35 mercados (England and Wales)

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO V

    Levantamento dos preços de vitelos de carne abatidos com cerca de seis meses

    A. COEFICIENTES DE PONDERAÇÃO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. BÉLGICA

    1. Centros de cotação (matadouros)

    Provinces d'Anvers et de Limbourg

    2. Qualidades

    Vitelas brancas, classes de conformação E, U e R

    C. FRANÇA

    1. Centros de cotação

    Commissions paritaires des régions Sud-Ouest, Centre, Centre-Est/Est, Nord/Nord-Ouest, Ouest

    2. Qualidades

    Vitelas brancas, todas as classes de conformação E, U, R e O

    D. ITÁLIA

    1. Centros de cotação (matadouros)

    Bergamo, Modena, Venezia, Vercelli

    2. Qualidades

    Vitelas brancas, classes de conformação U, R e O

    E. PAÍSES BAIXOS

    1. Centros de cotação (matadouros)

    Apeldoorn, Nieuwekerk a/d Ijssel, Den Bosch, Aalten, Leeuwarden

    2. Qualidades e coeficientes

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Todas as classes de conformação

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