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Document 31998R2626
Commission Regulation (EC) No 2626/98 of 3 December 1998 concerning the stopping of fishing for mackerel by vessels flying the flag of Denmark
Regulamento (CE) nº 2626/98 da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca
Regulamento (CE) nº 2626/98 da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca
JO L 329 de 5.12.1998, p. 22–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
Regulamento (CE) nº 2626/98 da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca
Jornal Oficial nº L 329 de 05/12/1998 p. 0022 - 0022
REGULAMENTO (CE) Nº 2626/98 DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1998 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2635/97 (2), e, nomeadamente, pelo terceiro parágrafo do seu artigo 21º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 49/98 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, que reparte entre os Estados-membros as quotas de capturas de 1998 para os navios que pescam nas águas das ilhas Faroé (3), estabelece as quotas de sardas para 1998; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de sardas nas águas das ilhas Faroé efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, atingiram a quota atribuída para 1998; que a Dinamarca proibira a pesca deste stock a partir de 18 de Novembro de 1998; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de sardas nas águas das ilhas Faroé efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca são considerados como tendo esgotado a quota atribuída à Dinamarca para 1998. A pesca da sarda nas águas das ilhas Faroé efectuda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de Novembro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 14. (3) JO L 12 de 19. 1. 1998, p. 70.