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Document 31998R2414

    Regulamento (CE) nº 2414/98 da Comissão de 9 de Novembro de 1998 que estabelece as regras de execução do regime aplicável aos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1150/90

    JO L 299 de 10.11.1998, p. 7–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2001; revogado por 32001R2535

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2414/oj

    31998R2414

    Regulamento (CE) nº 2414/98 da Comissão de 9 de Novembro de 1998 que estabelece as regras de execução do regime aplicável aos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1150/90

    Jornal Oficial nº L 299 de 10/11/1998 p. 0007 - 0014


    REGULAMENTO (CE) Nº 2414/98 DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1998 que estabelece as regras de execução do regime aplicável aos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1150/90

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 715/90 (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 30º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1706/98 põe em execução alterações aos regimes de importação dos Estados ACP na sequência da revisão intercalar da Quarta Convenção de Lomé; que prevê, nomeadamente no seu artigo 7º, no que se refere aos produtos lácteos, um aumento dos contingentes pautais dos produtos dos códigos NC 0402 e 0406, e uma redução suplementar dos direitos aduaneiros aplicáveis; que está igualmente prevista uma nova redução dos direitos aduaneiros aplicáveis a determinados produtos lácteos;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1150/90 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1480/98 (3), estabeleceu as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos originários dos Estados ACP ou dos países e territórios ultramarinos (PTU); que essas regras devem ser adaptadas para ter em conta as novas disposições previstas pelo Regulamento (CE) nº 1706/98; que, por razões de clareza e de racionalidade, é conveniente adoptar um novo regulamento e revogar o Regulamento (CEE) nº 1150/90;

    Considerando que as regras de execução são necessárias para permitir a gestão dos contingentes pautais em causa; que essas regras são, ou complementares, ou derrogatórias do disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1044/98 (5);

    Considerando que, para assegurar uma gestão correcta do contingente, é conveniente, por um lado, acompanhar o pedido de certificado de importação da constituição de uma garantia e, por outro lado, definir certas condições relativas aos requerentes; que é também necessário prever o escalonamento do volume do contingente durante o ano e o prazo de validade dos certificados;

    Considerando que já foram emitidos certificados para 1998, no âmbito do regime previsto pelo Regulamento (CEE) nº 715/90; que, por conseguinte, devem ser indicadas as quantidades disponíveis para este ano no que se refere aos contingentes fixados pelo Regulamento (CE) nº 1706/98;

    Considerando que é necessário determinar as regras específicas de emissão dos certificados de importação de determinados produtos lácteos que beneficiam de uma redução dos direitos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As importações, para a Comunidade, de produtos lácteos originários dos Estados ACP, efectuadas nas condições dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1706/98, são subordinadas às regras de execução estabelecidas no presente regulamento.

    CAPÍTULO I

    Contingentes pautais

    Artigo 2º

    Os certificados de importação relativos às importações efectuadas no âmbito do nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1706/98 são pedidos e emitidos nas condições definidas no presente capítulo.

    Artigo 3º

    O volume dos contingentes referidos no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1706/98, que consta no anexo I, é escalonado, durante o ano, do seguinte modo:

    - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho,

    - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

    Todavia, em relação ao ano de 1998, a quantidade disponível é de 500 toneladas para o conjunto dos produtos de cada um dos códigos NC 0402 e 0406.

    Artigo 4º

    1. O requerente de um certificado de importação, no momento da apresentação do pedido, deve provar, a contento das autoridades competentes do Estado-membro em causa, que procedeu a importações regulares para a Comunidade e/ou exportou a partir da Comunidade leite ou produtos lácteos desde, pelo menos, os últimos 12 meses. Todavia, os retalhistas ou industriais de restauração que vendam os seus produtos ao consumidor final não podem beneficiar do regime.

    2. O pedido de certificado só pode dizer respeito a um dos contingentes referidos no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1706/98. Pode referir-se a vários produtos dos códigos NC 0402 ou 0406 provenientes de um único Estado de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP). Nesses casos, todos os códigos da Nomenclatura Combinada são indicados na casa 16 e a sua designação é indicada na casa 15. No entanto, é emitido um certificado para cada código de produto diferente.

    3. Do pedido de certificado e do certificado constarão:

    a) Na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

    b) Na casa 15, a descrição pormenorizada do produto e, nomeadamente:

    - a matéria-prima utilizada,

    - o teor de matéria gorda, em peso (%) da matéria seca,

    - o teor, em peso (%) de água, na matéria não gorda,

    - o teor, em peso (%), de matérias gordas;

    c) Na rubrica «notas» e na casa 24, respectivamente, o número de ordem do contingente e uma das seguintes menções:

    - Reducción del derecho de aduana en un 65 %, Producto ACP - Apartado 1 del artículo 7 del Reglamento (CE) n° 1706/98, número de contingente 09 . . .

    - Nedsættelse af importafgiften med 65 %, AVS-varer - artikel 7, stk. l: forordning (EF) nr. 1706/98, kontingent nr. 09 . . .

    - Zollermäßigung um 65 %, AKP-Erzeugnis - Artikel 7 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 1706/98, Kontingent Nr. 09 . . .

    - ÌåéùìÝíïò ôåëùíåéáêüò äáóìüò êáôÜ 65 %, ðñïúüí ÁÊÅ - Üñèñï 7 ðáñÜãñáöïò 1 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 1706/98, áñéèìüò ðïóüóôùóçò 09 . . .

    - Duty rate reduced by 65 %, ACP-Product - Article 7 (1) Regulation (EC) No 1706/98, quota No 09 . . .

    - Réduction du taux de droit de douane de 65 %, produit ACP - article 7 paragraphe 1 du règlement (CE) n° 1706/98, numéro de contingent 09 . . .

    - Riduzione del dazio doganale del 65 %, prodotto ACP - Articolo 7, paragrafo 1 del regolamento (CE) n. 1706/98, numero di contingente 09 . . .

    - Douanerecht verlaagd met 65 %, ACS-product, artikel 7, lid 1, van Verordening (EG) nr. 1706/98, contingentnummer 09 . . .

    - Redução da taxa de direito aduaneiro de 65 %, Produto ACP - nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1706/98, número de contingente 09 . . .

    - Tullinalennus 65 %, asetuksen (EY) N:o 1706/98 7 artiklan 1 kohdan mukainen AKT-tuote, kiintiön numero 09 . . .

    - Nedsättning med 65 % av tullsatsen enligt, produkt AVS - artikel 7.1 i förordning (EG) nr 1706/98, kvotens löpnummer 9 . . .

    4. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos 10 primeiros dias de cada período definido no artigo 3º Todavia, em relação ao ano de 1998, os pedidos de certificados devem ser apresentados entre 15 e 25 de Novembro de 1998.

    5. Os pedidos de certificados só são admissíveis se o requerente declarar, por escrito, que se compromete, em relação ao período em curso, a não apresentar outros pedidos relativos ao mesmo contingente em quantidades globais superiores à quantidade disponível. Em caso de incumprimento do compromisso, deixarão de ser admissíveis todos os seus pedidos.

    6. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos contingentes. Essa comunicação comportará a lista dos requerentes, o código do produto e as quantidades pedidas por contingente, os países de origem e um quadro recapitulativo com o país de origem, o código NC e a quantidade total pedida por código NC. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou fax no dia útil determinado segundo o modelo constante do anexo III, no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido, ou segundo os modelos constantes dos anexos III e IV, no caso de terem sido apresentados pedidos.

    7. A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos referidos no presente artigo. Se as quantidades para as quais foram pedidos certificados ultrapassarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará um coeficiente de atribuição único relativo às quantidades pedidas por código NC. Se o coeficiente de atribuição for inferior a 0,80, o requerente pode renunciar à emissão dos certificados para um ou vários dos códigos NC abrangidos pelo seu pedido. Nesse caso, num prazo de três dias úteis após a publicação da decisão referida no parágrafo anterior, comunica a sua decisão à autoridade competente, que transmitirá imediatamente à Comissão os dados relativos a essa renúncia. Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante a adicionar à quantidade disponível do período seguinte do mesmo ano civil.

    8. Os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível após a tomada de decisão pela Comissão, para os requerentes cujos pedidos tenham sido comunicados em conformidade com o nº 6.

    Artigo 5º

    Em aplicação do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a validade dos certificados de importação é de 150 dias a contar da data da sua emissão efectiva.

    Todavia, o período de validade dos certificados não pode ultrapassar o dia 31 de Dezembro do ano para o qual o certificado é emitido, com excepção dos certificados emitidos em 1998, cujo prazo de validade termina em 31 de Maio de 1999.

    Os certificados de importação emitidos a título do presente regulamento não são transmissíveis.

    CAPÍTULO II

    Redução do direito aduaneiro

    Artigo 6º

    Os certificados de importação relativos às importações dos produtos que constam do anexo II, efectuadas no âmbito do nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1706/98, são pedidos e emitidos de acordo com as condições do presente capítulo.

    Artigo 7º

    1. Do pedido de certificado e do certificado constarão:

    a) Na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

    b) Na casa 15, a descrição pormenorizada do produto e, nomeadamente:

    - a matéria-prima utilizada,

    - o teor de matéria gorda, em peso (%) da matéria seca,

    - o teor, em peso (%) de água, na matéria não gorda,

    - o teor, em peso (%), de matérias gordas;

    c) Na casa 16, o código NC do produto;

    d) Na rubrica «notas» e na casa 24, respectivamente, uma das seguintes menções:

    - Reducción del derecho de aduana en un 16 %, Producto ACP - Apartado 2 del artículo 7 del Reglamento (CE) n° 1706/98

    - Nedsættelse af importafgiften med 16 %, AVS-varer - artikel 7, stk. 2: forordning (EF) nr. 1706/98

    - Zollermäßigung um 16 %, AKP-Erzeugnis - Artikel 7 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 1706/98

    - ÌåéùìÝíïò ôåëùíåéáêüò äáóìüò êáôÜ 16 %, ðñïúüí ÁÊÅ - Üñèñï 7 ðáñÜãñáöïò 2 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 1706/98

    - Duty rate reduced by 16 %, ACP-Product - Article 7 (2) Regulation (EC) No 1706/98

    - Réduction du taux de droit de douane de 16 %, produit ACP - article 7 paragraphe 2 du règlement (CE) n° 1706/98

    - Riduzione del dazio doganale del 16 %, prodotto ACP - Articolo 7, paragrafo 2 del regolamento (CE) n. 1706/98

    - Douanerecht verlaagd met 16 %, ACS-product, artikel 7, lid 2, van Verordening (EG) nr. 1706/98

    - Redução da taxa de direito aduaneiro de 16 %, Produto ACP - nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1706/98

    - Vähennetty tullimaksu 16 prosentilla, AKT-tuote - Asetus (EY) N:o 1706/98 7 artiklan 2 kohdan

    - Nedsättning med 16 % av tullsatsen enligt, produkt AVS - artikel 7.2 i förordning (EG) nr 1706/98.

    2. É aplicável o disposto nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1374/88.

    CAPÍTULO III

    Disposições gerais

    Artigo 8º

    Os pedidos de certificados de importação para todos os produtos referidos no artigo 1º serão acompanhados da constituição de uma garantia de 35 ecus por 100 quilogramas.

    Artigo 9º

    A importação sob o regime de diminuição dos direitos de importação prevista pelo presente regulamento só pode ser efectuada se a origem dos produtos em causa for certificada pelas autoridades competentes dos países exportadores, em conformidade com as regras de origem aplicáveis aos produtos em questão em conformidade com o Protocolo nº 1 da Quarta Convenção ACP-CEE assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989.

    Artigo 10º

    Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    Artigo 11º

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, por fax e de acordo com o anexo V, antes do fim dos meses de Janeiro e de Julho, relativamente ao semestre anterior:

    a) Para os produtos referidos no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1706/98:

    - as quantidades importadas,

    b) Para os produtos referidos no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1706/98:

    - as quantidades para as quais foram emitidos os certificados, e

    - as quantidades importadas,

    discriminadas por código da Nomenclatura Combinada e por país de origem.

    Artigo 12º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 1150/90. No entanto, mantém-se aplicável aos certificados de importação emitidos por força das suas disposições.

    Artigo 13º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 215 de 1. 8. 1998, p. 12.

    (2) JO L 114 de 5. 5. 1990, p. 21.

    (3) JO L 195 de 11. 7. 1998, p. 11.

    (4) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (5) JO L 149 de 20. 5. 1998, p. 11.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Aplicação do nº 3 do artigo 4º

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    (Pág. / )

    COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    DG VI/D/1 - SECTOR DO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS

    PEDIDO DE CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO À TAXA DE DIREITO ADUANEIRO REDUZIDA ... SEMESTRE DE 199...

    Data:

    Estado-membro:

    Regulamento (CE) nº .../98 da Comissão

    Expedidor:

    Responsável a contactar:

    Telefone:

    Fax:

    Número de páginas:

    Número de ordem dos pedidos:

    Quantidade total pedida (toneladas):

    >FIM DE GRÁFICO>

    Quadro recapitulativo

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO IV

    Aplicação do nº 3 do artigo 4º

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    DG VI/D/1 - SECTOR DO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS

    PEDIDOS DE CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO À TAXA DE DIREITO ADUANEIRO REDUZIDA . . . SEMESTRE DE 199 . . .

    (Pág. / )

    Estado-membro:

    Código NC

    Número

    Requerente (nome e endereço)

    Quantitade

    (em toneladas)

    País de orígem

    Total em toneladas por número de ordem . . .

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO V

    Indicações pedidas em aplicação da alínea a) do artigo 11º

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    Indicações pedidas em aplicação da alínea b) do artigo 11º

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

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