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Document 31998R2362

    Regulamento (CE) nº 2362/98 da Comissão de 28 de Outubro de 1998 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 293 de 31.10.1998, p. 32–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001; revogado por 301R0896

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2362/oj

    31998R2362

    Regulamento (CE) nº 2362/98 da Comissão de 28 de Outubro de 1998 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 293 de 31/10/1998 p. 0032 - 0045


    REGULAMENTO (CE) Nº 2362/98 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1998 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1637/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

    (1) Considerando que o Conselho, pelo Regulamento (CEE) nº 1637/98, alterou o regime de importação de bananas instituído pelo título IV do Regulamento (CEE) nº 404/93; que, nomeadamente, abriu um contingente pautal autónomo de 353 000 toneladas, com um direito aduaneiro de 75 ecus por tonelada, em suplemento do contingente pautal de 2 200 000 toneladas consolidado na OMC, e suprimiu as categorias de operadores definidas no seu artigo 19º original; que há que adoptar todas as disposições necessárias para a execução deste regime, incluindo as medidas transitórias justificadas pela proximidade da entrada em vigor do presente regulamento, bem como as disposições relativas às importações à taxa da pauta aduaneira comum;

    (2) Considerando que o nº 4 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 404/93 prevê que, para efeitos da repartição dos contingentes pautais e, se for caso disso, da quantidade tradicional ACP - a seguir designada por «bananas tradicionais ACP» - no caso de não ser possível chegar a acordo com todos os países terceiros produtores seriamente interessados no fornecimento de bananas à Comunidade, a Comissão fica autorizada a proceder a essa repartição, de acordo com um critério único; que as negociações conduzidas pela Comissão, em aplicação do mandato do Conselho, com os países terceiros seriamente interessados no fornecimento de bananas à Comunidade não permitiram chegar a acordo quanto à repartição dos contingentes pautais; que, neste contexto, a Comissão é obrigada, em aplicação das directivas do Conselho e de acordo com as disposições pertinentes da OMC, a proceder à repartição dos contingentes pautais com base num critério objectivo único, a saber, as exportações para a Comunidade realizadas pelos países terceiros seriamente interessados no fornecimento de bananas nos anos 1994 a 1996, último período trienal relativamente ao qual a Comunidade dispõe de dados definitivos;

    (3) Considerando que o artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93 prevê que a gestão dos contingentes pautais de bananas de Estados terceiros, bem como das importações de bananas tradicionais ACP, seja efectuada mediante a aplicação do método baseado na tomada em consideração das correntes de comércio tradicionais, método dito «tradicionais/recém-chegados»; que, se tal se vier a revelar necessário, podem ser adoptados outros métodos adequados; que, para a aplicação do novo regime em 1999, é aconselhável, tendo em conta os conhecimentos disponíveis sobre a realidade das importações efectuadas, fixar os direitos dos operadores tradicionais com base nas importações efectivas do triénio 1994-1996; que a escolha deste período de referência corresponde à orientação emanada do Conselho;

    (4) Considerando que as importações efectivas devem ser estabelecidas com base nos documentos utilizados para a introdução em livre prática das bananas, nos certificados de importação e nos documentos aduaneiros adequados; que, não obstante, no que se refere aos novos Estados-membros, as importações devem ser estabelecidas com base nos documentos administrativos utilizados antes da adesão e, para os três primeiros trimestres de 1995, nas autorizações emitidas em aplicação das medidas transitórias em vigor durante esse período; que, atendendo ao elevado número de transmissões informais e de cessões a título oneroso de documentos de importação registado durante o último período de aplicação do regime inicial instituído pelo Regulamento (CEE) nº 404/93, é pertinente julgar da realidade das importações efectivas com base, prioritariamente, na prova de pagamento dos direitos aduaneiros aplicáveis na importação das mercadorias;

    (5) Considerando que a gestão comum dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP se afigura susceptível de favorecer a evolução do comércio internacional e uma maior fluidez do comércio, bem como de evitar diferenciações que não parecem justificar-se; que, deste modo, importa definir os «operadores tradicionais» e os «novos operadores» de acordo com critérios únicos, independentemente dos países terceiros ou ACP de que importam; que os direitos dos «operadores tradicionais» devem ser determinados com base em importações efectivas, sejam quais forem as origens e as fontes de abastecimento, e devem conferir a possibilidade de importar de todas as origens; que essa abordagem deve encontrar tradução no modo de gestão periódico das importações, sem qualquer diferenciação baseada nas origens das importações;

    (6) Considerando que uma parte dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP deve ser reservada aos «novos operadores»; que essa atribuição global deve ser suficiente para permitir aos operadores iniciarem uma actividade no sector do comércio de importação e favorecer uma sã concorrência;

    (7) Considerando que a repartição das quantidades disponíveis entre os «operadores tradicionais» e os «novos operadores» é susceptível de sofrer adaptações nos próximos anos, a fim de ter em conta a evolução do número de operadores dos dois grupos, das respectivas importações e do número de «novos operadores» que reúnem as condições para aceder ao grupo dos «operadores tradicionais»; que deve igualmente ser prevista a possibilidade de proceder, se for caso disso, a ajustamentos destinados a permitir uma utilização satisfatória das quantidades disponíveis durante um dado exercício anual;

    (8) Considerando que a experiência adquirida ao longo dos vários anos de aplicação do regime comunitário de importação de bananas demonstra a necessidade de reforçar os critérios de admissibilidade de «novos operadores», a fim de evitar a inscrição de simples agentes testas-de-ferro e a concessão de atribuições na sequência de pedidos artificiais ou especulativos; que se justifica, nomeadamente, a exigência de uma experiência mínima no comércio de importação de produtos comparáveis - produtos frescos dos capítulos 7 e 8 e, em determinadas condições, do capítulo 9 da Nomenclatura Combinada; que, a fim de evitar pedidos de atribuição desproporcionados em relação às possibilidades de realização dos operadores, e que não seriam seguidos de pedidos de certificados de importação para as quantidades correspondentes, é conveniente subordinar a apresentação dos pedidos de atribuição anual à constituição de uma garantia que substitua a garantia relativa ao certificado de importação; que essa garantia deve ser imediatamente liberada na proporção das quantidades para as quais o operador em causa utilizar efectivamente a sua atribuição anual; que, com os mesmos objectivos, a concessão de atribuições nos anos seguintes deve ficar subordinada a uma utilização mínima da atribuição anual anterior; que, por último, é conveniente determinar as condições de acesso dos «novos operadores» ao grupo dos «operadores tradicionais»;

    (9) Considerando que é conveniente lembrar a possibilidade de os operadores realizarem fusões ou constituírem agrupamentos, conforme o caso, de acordo com as condições definidas nas legislações nacionais, com vista ao cumprimento das suas obrigações e ao exercício dos direitos conferidos pelo presente regulamento;

    (10) Considerando que é conveniente adoptar as disposições aplicáveis ao registo dos operadores e à determinação, conforme o caso, da respectiva quantidade de referência ou atribuição anual; que é necessário especificar as verificações e os controlos que incumbem às autoridades nacionais competentes; que há igualmente que precisar as consequências a extrair do incumprimento de determinadas obrigações, nomeadamente em matéria de registo e de declarações com vista à obtenção de quantidades de referência ou atribuições no âmbito do regime de importação;

    (11) Considerando que, com vista à aplicação em 1999 do regime dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, é indicado manter os instrumentos de gestão periódica instituídos pelo Regulamento (CEE) nº 1442/93, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1409/96 (4), adaptando as respectivas regras na medida do necessário; que esses instrumentos dizem, nomeadamente, respeito à fixação das quantidades indicativas por origem para os três primeiros trimestres, à fixação de limites máximos para os pedidos individuais, à periodicidade da apresentação dos pedidos de certificado e da sua emissão, bem como à emissão de certificados de reutilização para as quantidades não utilizadas;

    (12) Considerando que, para a aplicação dos nºs 7 e 8 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 404/93, é conveniente definir os elementos constitutivos da estimativa da produção, do consumo, das importações e das exportações que deve ser elaborado antes de qualquer aumento do contingente autónomo na sequência do aumento da procura ou da ocorrência de circunstâncias excepcionais que afectem o abastecimento do mercado comunitário;

    (13) Considerando que, sob reserva de derrogações expressas, é aplicável o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1044/98 (6); que, nos termos do artigo 9º deste regulamento, os direitos decorrentes do certificado são transmissíveis, uma única vez por certificado ou extracto de certificado, pelo seu titular durante o período de validade do documento;

    (14) Considerando que é conveniente especificar as condições e os efeitos de uma transmissão de certificado, tendo em conta a definição das categorias de operadores constante do presente regulamento; que a cessão limitada a um único cessionário por certificado ou extracto de certificado permite a evolução das relações comerciais entre os diferentes operadores registados; que, contudo, não se afigura desejável suscitar a criação de relações artificiais ou especulativas ou de perturbações das relações comerciais normais, permitindo a transmissão por parte de «novos operadores» a favor de «operadores tradicionais»;

    (15) Considerando que é conveniente precisar as comunicações necessárias entre os operadores, os Estados-membros e a Comissão para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao estabelecimento das quantidades de referência e das atribuições dos operadores, à gestão periódica dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, bem como ao acompanhamento do mercado;

    (16) Considerando que, no que se refere às medidas transitórias necessárias para a aplicação em 1 de Janeiro de 1999 do novo regime, convém antes de mais estabelecer excepções às disposições administrativas relativas ao calendário de registo dos operadores e à transmissão às autoridades nacionais competentes dos justificativos necessários para o estabelecimento dos seus direitos; que, não obstante, os pedidos introduzidos devem incluir a indicação e as referências exactas de todos os justificativos relativos aos direitos invocados;

    (17) Considerando que, em segundo lugar, é conveniente determinar as quantidades que podem ser importadas das diversas origens no primeiro trimestre de 1999, a título dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, fixar o limite máximo para os pedidos individuais de certificado apresentados pelos operadores e definir um calendário rigoroso para a apresentação dos pedidos;

    (18) Considerando que as modificações introduzidas pelo presente regulamento ao regime de importação de bananas na Comunidade, nomeadamente as disposições relativas à definição dos operadores, necessitam de verificações e controlos das autoridades nacionais competentes em cooperação com a Comissão; que estas operações podem, se for caso disso, conduzir a correcções das quantidades de referência ou a atribuições anuais dos operadores; que, por este motivo, nomeadamente, as quantidades de referência e as atribuições anuais não podem constituir direitos adquiridos ou ser invocadas pelos operadores como expectativas legítimas;

    (19) Considerando que é conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 1442/93, bem como o Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão de 1 de Março de 1995, que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (8);

    (20) Considerando que o Regulamento (CE) nº 1637/98 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999; que a fim de permitir que os operadores beneficiem a partir desta data das disposições previstas no referido regulamento, devem ser tomadas medidas transitórias que permitam aos Estados-membros e à Comissão reunir todos os elementos necessários com vista a assegurar a utilização dos certificados a partir de 1 de Janeiro de 1999;

    (21) Considerando que o Comité de Gestão das Bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    Introdução

    Artigo 1º

    O presente regulamento estabelece as normas do regime de importação de bananas aplicáveis, por um lado, no âmbito dos contingentes pautais previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 404/93 e das bananas tradicionais ACP referidas no artigo 16º do mesmo regulamento, e, por outro lado, fora deste âmbito.

    Os contingente pautais serão repartidos entre os principais fornecedores e os demais fornecedores em conformidade com o anexo I.

    Artigo 2º

    1. Os contingentes pautais, bem como as importações de bananas tradicionais ACP, são abertos até ao limite de:

    a) 92 % para os operadores tradicionais, definidos no artigo 3º;

    b) 8 % para os novos operadores, definidos no artigo 7º

    2. A repartição indicada no nº 1 pode ser alterada com vista a uma melhor utilização dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, e a fim de ter em conta, nomeadamente, a evolução do número de operadores tradicionais e de novos operadores e das operações por estes realizadas, bem como o acesso dos novos operadores à categoria de operadores tradicionais em aplicação do artigo 10º

    3. Se o total das quantidades de referência provisórias dos operadores tradicionais ou das atribuições anuais solicitadas pelos novos operadores permanecer inferior à quantidade global atribuída a esta categoria de operadores, a quantidade disponível poderá ser atribuída à outra categoria.

    TÍTULO II

    Gestão dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP

    CAPÍTULO 1

    Definição dos operadores

    Secção I: «Operadores tradicionais»

    Artigo 3º

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por operador tradicional o agente económico estabelecido na Comunidade durante o período que determina a sua quantidade de referência e aquando do seu registo em aplicação do artigo 5º, que, por sua conta, tenha efectivamente importado, durante um período de referência, uma quantidade mínima de bananas originárias de Estados terceiros e/ou dos Estados ACP, com vista à sua ulterior colocação no mercado comunitário.

    A quantidade mínima referida no primeiro parágrafo é de 100 toneladas durante um dos anos do período de referência. No caso de a importação abranger exclusivamente bananas de comprimento inferior ou igual a 10 centímetros, a quantidade mínima é de 20 toneladas.

    Artigo 4º

    1. Cada operador tradicional registado num Estado-membro nos termos do artigo 5º obterá, para cada ano e relativamente às origens mencionadas no anexo I, uma quantidade de referência única, determinada em função das quantidades de bananas que tiver efectivamente importado durante o período de referência.

    2. Relativamente às importações a efectuar em 1999 no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, o período de referência é constituído pelos anos de 1994, 1995 e 1996.

    Artigo 5º

    1. O registo dos operadores tradicionais e o estabelecimento das respectivas quantidades de referência são efectuados a pedido escrito do operador, apresentado num único Estado-membro por si escolhido.

    Os pedidos de registo são apresentados antes de 1 de Julho.

    O anexo II contém a lista das autoridades competentes de cada Estado-membro.

    2. Com vista ao estabelecimento da sua quantidade de referência, cada operador comunicará à autoridade competente anualmente, antes de 1 de Julho:

    a) O total das quantidades de bananas das origens mencionadas no anexo I que importou efectivamente em cada ano do período de referência;

    b) Os documentos comprovativos referidos no nº 3.

    3. A importação efectiva é comprovada:

    a) Pela apresentação de uma cópia dos certificados de importação utilizados, para a introdução em livre prática das quantidades indicadas, pelo titular do certificado ou pelo cessionário, no caso de se ter registado uma cessão nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, devidamente imputados pelas autoridades competentes; e

    b) Pela prova do pagamento dos direitos aduaneiros aplicáveis no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, quer directamente às autoridades competentes, quer por intermédio de um agente ou mandatário em alfândega.

    Os operadores que fizerem prova de que pagaram os direitos aduaneiros aplicáveis aquando da introdução em livre prática de uma dada quantidade de bananas, quer directamente às autoridades competentes, quer por intermédio de um agente ou mandatário em alfândega, sem serem titulares nem cessionários do certificado de importação correspondente utilizado para essa operação - ou, eventualmente, dos documentos aduaneiros e da autorização de importação, em caso de aplicação do nº 4 -, são considerados como tendo procedido à importação efectiva dessa quantidade, desde que estejam registados num Estado-membro em aplicação do Regulamento (CE) nº 1442/93 e/ou satisfaçam as condições prescritas no presente regulamento para o registo como operador tradicional. Os agentes ou mandatários em alfândega não podem reivindicar a aplicação do presente parágrafo.

    4. No que respeita aos operadores estabelecidos na Áustria, na Finlândia e na Suécia, a prova das quantidades introduzidas em livre prática nestes Estados-membros em 1994 e até ao terceiro trimestre de 1995 é feita mediante a apresentação das cópias dos documentos aduaneiros pertinentes e das autorizações de importação emitidas pelas autoridades competentes, devidamente utilizadas.

    Artigo 6º

    1. Anualmente, o mais tardar em 30 de Setembro, após os controlos e verificações necessários, as autoridades competentes estabelecem, em conformidade com o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, para cada operador tradicional, uma quantidade de referência única provisória, em função da média das quantidades de bananas efectivamente importada das origens referidas no anexo I durante o período de referência.

    A quantidade de referência é estabelecida com base numa média trienal, mesmo que o operador não tenha importado durante uma parte do período de referência.

    2. As autoridades competentes comunicarão anualmente à Comissão, o mais tardar em 15 de Outubro, a lista dos operadores tradicionais inscritos nos seus registos, bem como o total das quantidades de referência provisórias que lhes foram atribuídas. Essa comunicação deve ainda indicar, em relação a cada operador, as quantidades de bananas efectivamente importadas durante o período de referência, os números dos certificados e dos extractos de certificados de importação utilizados e a quantidade de referência provisória.

    Na medida do necessário, a Comissão transmitirá estas listas aos outros Estados-membros, a fim de detectar ou prevenir declarações abusivas dos operadores.

    A Comissão pode prever a publicação de determinados elementos das comunicações dos Estados-membros.

    3. Tendo em conta as comunicações efectuadas em aplicação do nº 2, e em função do volume global dos contingentes pautais e de bananas tradicionais ACP referidos no artigo 2º, a Comissão fixará, se for caso disso, um coeficiente único de adaptação, a aplicar à quantidade de referência provisória de cada operador.

    4. As autoridades competentes estabelecerão a quantidade de referência de cada operador, aplicando o coeficiente de adaptação eventualmente fixado em aplicação do nº 3, e comunicarão aos operadores as respectivas quantidades até 15 de Novembro de cada ano.

    Secção II: «Novos operadores»

    Artigo 7º

    Para efeitos do presente regulamento entende-se por novo operador, para efeitos de importação no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, o agente económico, estabelecido na Comunidade aquando do seu registo, que:

    a) Tenha exercido uma actividade comercial como importador no sector das frutas e produtos hortícolas frescos dos capítulos 7 e 8 e dos produtos do capítulo 9, da nomenclatura pautal e estatística e da pauta aduaneira comum, no caso de ter igualmente realizado importações dos produtos supramencionados dos capítulos 7 e 8, por sua conta e a título autónomo, durante um dos três anos imediatamente anteriores ao ano a título do qual o registo é pedido; e

    b) Tenha realizado, a título dessa actividade, importações num valor declarado em alfândega igual ou superior a 400 000 ecus durante o período definido na alínea a).

    Artigo 8º

    1. Para se registarem como novos operadores no Estado-membro da sua escolha, os interessados devem enviar às autoridades competentes indicadas no anexo II os seguintes documentos comprovativos:

    a) A prova da sua inscrição num registo comercial do Estado-membro ou provas alternativas aceites por essas autoridades;

    b) As provas da importação de produtos do sector referido na alínea a) do artigo 7º, através da produção dos certificados de importação utilizados ou, no caso de o certificado não ser obrigatório, dos documentos aduaneiros pertinentes;

    c) A cópia de uma declaração de um contabilista independente ajuramentado que certifique a realização de importações no valor indicado na alínea b) do artigo 7º, ou a cópia das declarações em alfândega correspondentes, visadas pelas autoridades aduaneiras.

    2. Os pedidos de registo são apresentados anualmente, antes de 1 de Julho.

    3. Cada operador pode apresentar um único pedido de registo num único Estado-membro da sua escolha.

    4. A fim de obterem a recondução do seu registo, os operadores interessados devem apresentar às autoridades competentes a prova de que importaram efectivamente, por sua própria conta, pelo menos 50 % da quantidade que lhes tinha sido atribuída para o ano em curso.

    Os pedidos de recondução, apresentados anualmente antes de 1 de Outubro, devem ser acompanhados de uma cópia dos certificados de importação utilizados e da prova do pagamento dos direitos aduaneiros aplicáveis no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, bem como de uma cópia do(s) certificados) de importação emitido(s) para o trimestre em curso.

    5. Os Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão, antes de 10 de Outubro, a lista dos operadores que apresentaram um pedido de registo ou de recondução de registo, bem como, em caso de recondução do registo, o número dos certificados e, se for caso disso, extractos de certificado, emitidos e utilizados.

    Na medida do necessário, a Comissão transmitirá estas listas aos outros Estados-membros, a fim de detectar ou prevenir declarações abusivas dos operadores.

    A Comissão pode prever a publicação de determinados elementos das comunicações dos Estados-membros.

    Artigo 9º

    1. Em simultâneo com o pedido de registo ou de recondução do registo, os operadores interessados devem apresentar um pedido de atribuição anual.

    Sob pena de inadmissibilidade, esse pedido:

    a) Não pode indicar uma quantidade superior a 10 % da quantidade global atribuída anualmente aos novos operadores;

    b) Deve ser acompanhada da prova da constituição de uma garantia de execução de 18 ecus por tonelada da quantidade pedida, nos termos do título III do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (9). Esta garantia cauciona a obrigação do requerente de apresentar pedidos de certificado de importação até ao limite da atribuição concedida e de proceder à importação efectiva da quantidade concedida.

    A garantia será progressivamente liberada, na proporção das quantidades efectivamente importadas.

    2. As autoridades competentes comunicarão anualmente à Comissão, antes de 10 de Outubro, uma lista dos novos operadores inscritos nos seus registos que indique, para cada um deles, a atribuição anual solicitada.

    3. Após classificação de todos os pedidos de atribuição transmitidos à Comissão por ordem crescente das quantidades pedidas, será determinada a atribuição anual de cada novo operador, até ao limite do seu pedido individual, no termo de um processo de atribuição no decurso do qual, em cada etapa, todos os operadores receberão a mais pequena quantidade pedida restante. A Comissão determinará sem demora as quantidades para as quais são concedidas atribuições anuais.

    Se, em aplicação do primeiro parágrafo, a atribuição anual de um dado operador for inferior à quantidade pedida, a garantia prevista no nº 1 será imediatamente liberada na proporção da redução efectuada.

    4. As autoridades competentes dos Estados-membros determinarão e comunicarão aos novos operadores, antes de 15 de Novembro, as quantidades que lhes tiverem sido atribuídas para o ano seguinte.

    Artigo 10º

    No termo de um período de três anos de actividade a contar da data do seu primeiro registo, os novos operadores adquirem a qualidade de operadores tradicionais mediante apresentação de um pedido de registo nos termos do artigo 5º, desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 3º

    Esse pedido deve ser acompanhado das comunicações e documentos comprovativos referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 5º

    Artigo 11º

    1. Os Estados-membros controlarão o cumprimento do disposto na presente secção.

    Nomeadamente, certificar-se-ão de que os operadores em causa desenvolvem uma actividade de importação para a Comunidade no sector referido no artigo 7º, por sua própria conta, enquanto entidade económica autónoma em termos de direcção, de pessoal e de funcionamento. Sempre que haja indícios de que estas condições podem não ser respeitadas, a admissibilidade dos pedidos de registo e de atribuição anual fica subordinada à apresentação, pelo operador em causa, de provas consideradas satisfatórias pela autoridade nacional competente.

    2. Os Estados-membros e a Comissão comunicar-se-ão todas as informações úteis à aplicação do presente artigo.

    Secção III: «Disposições comuns»

    Artigo 12º

    1. As autoridades competentes registam, a seu pedido, como operadores tradicionais ou novos operadores, os agentes económicos, pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos constituídos em conformidade com as disposições das legislações nacionais aplicáveis ao exercício das actividades económicas em causa, que respeitem as disposições do presente regulamento.

    Um agrupamento pode ser registado, conforme o caso, como operador tradicional ou novo operador, desde que os seus membros satisfaçam, conjuntamente, as condições previstas no presente regulamento. O agrupamento substitui-se a cada um dos seus membros no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações.

    2. Os operadores resultantes da fusão de operadores que dispunham de direitos, em virtude do presente regulamento, beneficiam dos mesmos direitos que os operadores de cuja fusão resultaram.

    Artigo 13º

    1. O não respeito da obrigação de registo num único Estado-membro acarreta, tanto para os operadores tradicionais como para os novos operadores, a inadmissibilidade de todos os pedidos de registo apresentados, bem como a anulação, conforme o caso, da quantidade de referência ou da atribuição anual que lhes tenha eventualmente sido concedida. Esse incumprimento implica ainda a proibição de apresentar novos pedidos durante o ano seguinte à constatação da irregularidade.

    2. Em caso de manobras ou de provas fraudulentas com vista à obtenção de, conforme o caso, um registo, uma quantidade de referência ou uma atribuição injustificada, o registo, a quantidade de referência ou a atribuição é anulada, sem prejuízo da aplicação da legislação nacional pertinente.

    Nesse caso, o operador não pode apresentar um pedido de novo registo em nenhum Estado-membro durante os dois anos seguintes ao da constatação da irregularidade.

    CAPÍTULO 2

    Normas para a emissão dos certificados de importação

    Artigo 14º

    1. Para os três primeiros trimestres, pode ser fixada para a emissão dos certificados de importação uma quantidade indicativa, expressa numa percentagem uniforme das quantidades disponíveis para cada uma das origens referidas no anexo I.

    2. Para os três primeiros trimestres, pode prever-se que o(s) pedido(s) de certificado apresentado(s) por um operador não devam abranger globalmente uma quantidade superior a uma determinada percentagem da quantidade de referência fixada em aplicação do nº 4 do artigo 6º ou da atribuição anual fixada em aplicação do nº 4 do artigo 9º, conforme o caso.

    Artigo 15º

    1. Os pedidos de certificado de importação relativos a cada trimestre devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado-membro em que os operadores se encontram registados nos sete primeiros dias do mês que precede o início do trimestre a título do qual os certificados serão emitidos.

    2. Os pedidos de certificado apresentados:

    a) Pelos operadores tradicionais ostentam a menção «Pedido de certificado - operador tradicional - Regulamento (CE) nº 2362/98»;

    b) Pelos novos operadores ostentam a menção «Pedido de certificado - novo operador - Regulamento (CE) nº 2362/98».

    3. O(s) pedido(s) de certificado apresentados por um operador só serão admissíveis se:

    a) Ostentarem a menção indicada no nº 2;

    b) Ostentarem, na casa 8, a indicação de uma das origens referidas no anexo I;

    c) Incidirem numa quantidade inferior ou igual à quantidade disponível para a origem indicada, publicada periodicamente antes do início do prazo para a apresentação dos pedidos;

    d) Incidirem, globalmente, numa quantidade inferior ou igual à quantidade resultante, para o trimestre em causa, da aplicação do nº 2 do artigo 14º ou numa quantidade inferior ou igual ao saldo da quantidade de referência ou da atribuição anual, conforme o caso.

    4. Os certificados de importação devem indicar:

    a) Na casa 20, uma das menções previstas no nº 2;

    b) Na casa 8, a indicação da origem prevista na alínea b) do nº 3.

    Os certificados obrigam a importar da origem indicada.

    Artigo 16º

    As autoridades competentes comunicarão à Comissão as quantidades objecto de pedidos de certificado nos dois dias úteis seguintes ao termo do prazo de apresentação dos pedidos relativos ao primeiro período previsto no nº 1 do artigo 15º ou ao termo do prazo fixado no nº 1, alínea a), do artigo 18º

    Dessa comunicação devem constar as quantidades pedidas, distintamente repartidas pelas origens referidas no anexo I e pelas categorias operadores tradicionais e novos operadores.

    Artigo 17º

    Se, em relação a um trimestre e a uma ou várias das origens referidas no anexo I, as quantidades objecto de pedidos de certificado forem sensivelmente superiores à quantidade indicativa eventualmente fixada em aplicação do artigo 14º ou superiores às quantidades disponíveis, será fixada uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos.

    Artigo 18º

    1. Sempre que, em relação a uma ou várias origens, for fixada, em aplicação do artigo 17º, uma percentagem de redução, os operadores que tiverem apresentado pedidos de certificado de importação a partir dessa origem podem, nomeadamente:

    a) Renunciar à utilização do certificado através de uma comunicação endereçada à autoridade competente para a emissão de certificados no prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do regulamento que fixa a percentagem de redução; neste caso, a garantia relativa ao certificado será imediatamente liberada; ou

    b) Dentro do limite global de uma quantidade inferior ou igual à quantidade não atribuída do pedido, apresentar um ou vários novos pedidos de certificado para as origens em relação às quais seja tornada pública pela Comissão a existência de quantidades disponíveis. Os novos pedidos devem ser apresentados no prazo referido na alínea a) e respeitar todas as condições aplicáveis à apresentação de um pedido de certificado.

    2. A Comissão determinará sem demora as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados de importação para a ou as origens em causa.

    Artigo 19º

    1. As autoridades competentes emitirão os certificados de importação, o mais tardar, no dia 23 do último mês de cada trimestre para o trimestre seguinte. Sempre que esse dia não seja dia útil, os certificados serão emitidos, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte.

    Em caso de aplicação do artigo 18º, a emissão será efectuada sem demora, após publicação da decisão referida no seu nº 2.

    2. Em derrogação do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o prazo de validade dos certificados de importação tem início na data da sua emissão efectiva e termina no sétimo dia do quarto mês seguinte ao mês de emissão. O dia da emissão efectiva é incluído no prazo de validade do certificado.

    O prazo de validade dos certificados emitidos em aplicação do artigo 18º termina no sétimo dia do mês seguinte ao final do trimestre para que foram emitidos.

    Artigo 20º

    1. As quantidades não utilizadas dos certificados serão reatribuídas, a seu pedido, ao mesmo operador, titular ou cessionário, conforme o caso, a título de um trimestre seguinte, mas no ano de emissão do primeiro certificado. A garantia fica perdida na proporção das quantidades não utilizadas.

    2. Os pedidos de reatribuição são apresentados no prazo previsto no nº 1 do artigo 15º, acompanhados do original ou de uma cópia autenticada do(s) certificados) não utilizado(s), no todo ou em parte, bem como da prova da constituição da garantia referida no artigo 25º

    Os pedidos e os certificados de reatribuição ostentarão, na casa 20, a menção: «Certificado de reatribuição - artigo 20º do Regulamento (CE) nº 2362/98».

    3. Os pedidos de certificado de reatribuição não serão afectados pela percentagem de coeficiente de redução eventualmente fixado nos termos do artigo 17º

    4. As autoridades competentes comunicarão à Comissão, no prazo fixado no artigo 16º, as quantidades objecto de pedidos de reatribuição.

    Artigo 21º

    1. Os direitos decorrentes dos certificados de importação emitidos nos termos do presente capítulo serão transmissíveis, nas condições previstas no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 e sem prejuízo do nº 2 do presente artigo, a um único operador cessionário.

    2. Pode proceder-se à transmissão de direitos:

    a) Entre operadores tradicionais registados nos termos do artigo 5º;

    b) De operadores tradicionais para novos operadores registados nos termos do artigo 8º; ou

    c) Entre novos operadores.

    Não é autorizada a transmissão dos direitos de um novo operador em benefício de um operador tradicional.

    3. Em caso de transmissão de direitos:

    a) Entre operadores tradicionais, a quantidade transmitida é tomada em consideração no cálculo das quantidades de referência dos dois operadores, em aplicação do nº 1 do artigo 4º e do nº 1 do artigo 6º, diminuindo a quantidade do operador cedente e aumentando a do cessionário;

    b) Entre um operador tradicional e um novo operador, a quantidade transmitida será tida em conta para diminuir a quantidade de referência do operador cedente, em aplicação das disposições referidas na alínea a);

    c) A favor de um novo operador, em aplicação das alíneas b) e c) do nº 2, a quantidade transmitida é tida em conta em caso de registo deste último como operador tradicional, nos termos do artigo 10º

    Artigo 22º

    1. Os operadores em causa devem declarar, sem demora, às autoridades competentes, antes do termo do prazo de validade dos certificados de importação, as quantidades de bananas introduzidas em livre prática que foram reexportadas da Comunidade. Os operadores enviarão às mesmas autoridades o original do certificado de importação imputado.

    2. As autoridades competentes comunicarão à Comissão, no mês seguinte ao final de cada trimestre, as quantidades reexportadas, especificando, em cada caso, o tipo de operadores (tradicionais/novos) para o qual os certificados foram emitidos, bem como os números dos certificados e extractos de certificados de importação correspondentes.

    3. Durante um trimestre seguinte, mas no ano de emissão do(s) primeiros) certificado(s), e até ao limite das quantidades reexportadas, serão emitidos um ou vários certificados de importação para, consoante o caso, o titular ou o cessionário do certificado anteriormente emitido.

    4. As autoridades competentes assegurar-se-ão de que as quantidades declaradas em aplicação do nº 1 são efectivamente reexportadas da Comunidade.

    5. As quantidades de bananas reexportadas não são tomadas em consideração para a determinação das importações efectivas dos «operadores tradicionais» e dos «novos operadores».

    O disposto no primeiro parágrafo abrange igualmente as reexportações efectuadas em 1994 dos Estados-membros para a Áustria, a Finlândia e a Suécia, bem como as reexportações destes Estados para países terceiros, incluindo a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1994.

    TÍTULO III

    Normas aplicáveis à importação de bananas fora dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP

    Artigo 23º

    1. Os pedidos de certificado de importação podem ser apresentados em qualquer Estado-membro.

    2. Os pedidos e os certificados devem ostentar, na casa 20, a menção «Importação fora dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP - artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2362/98».

    3. Os certificados serão emitidos sem demora, em conformidade com o nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. O prazo de validade dos certificados é de três meses.

    4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no mês seguinte ao final de cada trimestre, as quantidades em relação às quais foram emitidos certificados em aplicação do presente artigo.

    TÍTULO IV

    Disposições gerais

    Artigo 24º

    Para a aplicação dos nºs 7 e 8 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 404/93, a estimativa da produção, do consumo, das importações e das exportações na Comunidade será estabelecida com base:

    a) Nos dados disponíveis relativos às quantidades de bananas comercializadas na Comunidade durante o ano transacto, discriminadas por origem;

    b) Nas previsões de produção e de comercialização de bananas comunitárias;

    c) Nas previsões de importação de bananas de todas as origens;

    d) Nas previsões de consumo, baseadas, designadamente, nas tendências recentes do consumo e na evolução dos preços de mercado.

    Artigo 25º

    Os pedidos de certificado de importação dos «operadores tradicionais» devem ser acompanhados da prova da constituição de uma garantia, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) nº 2220/85. O montante desta garantia é de 18 ecus por tonelada.

    Sempre que os certificados sejam emitidos para uma quantidade inferior à solicitada, a garantia relativa à quantidade não atribuída é imediatamente liberada.

    Artigo 26º

    São aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88, com excepção do nº 1, quarto travessão, do seu artigo 5º e dos nºs 4 e 5 do seu artigo 8º, bem como das derrogações estatuídas no presente regulamento.

    Em derrogação do nº 5 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a prova da declaração da aceitação de importação para a quantidade em causa deve ser apresentada nos trinta dias seguintes à data do termo do prazo de validade do certificado de importação, salvo caso de força maior.

    Artigo 27º

    Os Estados-membros transmitirão à Comissão os seguintes dados económicos e estatísticos:

    a) Todas as quartas-feiras, os preços de venda por grosso das bananas amarelas registados na semana anterior nos mercados representativos referidos no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3223/94 da Comissão (10), discriminados por país de origem;

    b) No dia 20 de cada mês, o volume e o valor das bananas introduzidas em livre circulação nos Estados-membros no mês anterior, discriminados por país de origem;

    c) No dia 10 do mês seguinte ao do termo da validade dos certificados de importação relativos a cada trimestre, as quantidades abrangidas pelos certificados de importação emitidos, as quantidades correspondentes aos certificados de importação utilizados e devolvidos ao organismo emissor, bem como as quantidades correspondentes aos certificados não utilizados;

    d) A pedido, previsões de produção e de comercialização.

    TÍTULO V

    Disposições transitórias

    Artigo 28º

    1. Em derrogação do nº 1 do artigo 5º e do nº 2 do artigo 8º, os operadores apresentarão para o ano de 1999 os seus pedidos de registo como operador tradicional ou como novo operador, conforme o caso, no Estado-membro da sua escolha, o mais tardar, em 13 de Novembro de 1998.

    Sob pena de inadmissibilidade, esse pedido é acompanhado:

    a) No caso dos operadores tradicionais:

    i) da indicação do total das quantidades de bananas efectivamente importadas durante cada ano do período de referência 1994-1996 e da menção dos números de todos os certificados e extractos de certificado utilizados para essas importações ou, em caso de aplicação do nº 4 do artigo 5º, dos documentos aduaneiros e das autorizações de importação;

    ii) de uma lista recapitulativa com as referências de todos os documentos comprovativos do pagamento dos direitos, nos termos do nº 3, alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 5º;

    b) No caso dos novos operadores:

    i) de um pedido de atribuição anual apresentado nos termos do nº 1 do artigo 9º;

    ii) de uma lista recapitulativa com as referências de todos os documentos comprovativos exigidos, nos termos do nº 1, do artigo 8º

    Os operadores em causa devem manter à disposição das autoridades competentes a totalidade dos documentos comprovativos visados no segundo parágrafo, a fim de possibilitar os controlos e a verificações por estas requeridos.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 30 de Novembro de 1998, separadamente, as listas dos operadores que apresentaram um pedido de registo, em aplicação do nº 1, como operadores tradicionais e como novos operadores, bem como o total das quantidades de referência provisórias e dos pedidos de atribuição anual, respectivamente. Essa comunicação deve ainda incluir:

    a) Para cada operador tradicional: a indicação da quantidade de bananas importada durante os anos 1994-1996 e da sua quantidade de referência provisória, bem como dos números dos certificados e dos extractos de certificados utilizados ou, em caso de aplicação do nº 4 do artigo 5º, dos documentos aduaneiros e das autorizações de importação;

    b) Para cada «novo operador»: a indicação do seu pedido de atribuição anual.

    3. Com base nas comunicações efectuadas em aplicação da alínea a) do nº 2, a Comissão fixará, se for caso disso, o coeficiente único de adaptação previsto no nº 3 do artigo 6º

    4. Em derrogação do nº 4 do artigo 6º, as autoridades competentes procedem à determinação das quantidades de referência dos operadores e à respectiva notificação até 10 de Dezembro de 1998.

    Artigo 29º

    Se, em relação a uma ou várias das origens referidas no anexo I, as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação para o primeiro trimestre de 1999 forem superiores a 26 % das quantidades referidas nesse anexo, a Comissão fixará uma percentagem de redução aplicável a todos os pedidos respeitantes à origem ou origens em causa.

    Artigo 30º

    1. Em derrogação do nº 1 do artigo 15º, os operadores apresentarão o(s) seu(s) pedidos) de certificado de importação, no Estado-membro em que tiverem apresentado o seu pedido de registo, de 14 a 16 de Dezembro de 1998.

    Sob pena de inadmissibilidade, o(s) pedido(s) de certificado apresentado(s) por um dado operador não pode(m) abranger, globalmente, uma quantidade superior a:

    a) 26 % da sua quantidade de referência, no caso dos operadores tradicionais;

    b) 26 % da atribuição anual, no caso dos novos operadores.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades totais, discriminadas pelas origens constantes do anexo I, que foram objecto de pedidos de certificado de importação, separadamente para os dois grupos de operadores, o mais tardar em 18 de Dezembro de 1998.

    3. A Comissão determinará sem demora as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados de importação para a ou as origens em causa.

    4. As autoridades nacionais competentes emitirão os certificados de importação o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998.

    Estes certificados de importação serão emitidos com vista a uma introdução em livre prática a partir de 1 de Janeiro de 1999.

    Os pedidos e os certificados devem ostentar, na casa 24, a menção «emitido com vista a uma introdução em livre prática a partir de 1 de Janeiro de 1999».

    TÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 31º

    São revogados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, os Regulamentos (CEE) nº 1442/93 e (CE) nº 478/95.

    Artigo 32º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

    (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 28.

    (3) JO L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

    (4) JO L 181 de 20. 7. 1996, p. 13.

    (5) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (6) JO L 149 de 20. 5. 1998, p. 11.

    (7) JO L 49 de 4. 3. 1995, p. 13.

    (8) JO L 71 de 31. 3. 1995, p. 84.

    (9) JO L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

    (10) JO L 337 de 24. 12. 1994, p. 66.

    ANEXO I

    Repartição dos contingentes pautais e da quantidade tradicional ACP

    Contingentes pautais (nºs 1 e 2 do artigo 18º do Regulamento 404/93) - 2 200 000 t/353 000 t

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Quantidade tradicional ACP: 857 700 toneladas.

    ANEXO II

    As autoridades competentes para estabelecer a lista dos operadores e das quantidades comercializadas são as seguintes:

    - Bélgica:

    Bureau d'Intervention et de Restitution belge/Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

    Rue de Trèves, 82/Trierstraat 82

    B-1040 Bruxelles/Brussel

    - Dinamarca:

    EU-Direktoratet

    Kampmannsgade 3

    DK-1780 København V

    - Alemanha:

    Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

    Referat 322

    Adickesallee, 40

    D-60322 Frankfurt am Main

    - Grécia:

    Ministry of Agriculture

    GEDIDAGEP

    Directorate Fruits and Vegetables, Wine and Industrial Products

    241, Acharnon

    GR-10446

    - Espanha:

    Ministerio de Economía y Hacienda

    Secretaría General de Comercio Exterior

    Paseo de la Castellana, 162

    E-28046 Madrid

    - França:

    Office de Développement de l'économie agricole des Départements d'Outre-Mer (ODEADOM)

    28, Boulevard de Grenelle

    F-75737 Paris Cedex 15

    - Irlanda:

    Department of Agriculture and Food Horticulture Division

    Agriculture House (7W)

    Kildare Street

    IRL-Dublin 2

    - Itália:

    Ministero del Commercio con l'Estero

    DG Politica Commerciale e Gestione Regime Scambi - Div. II

    Viale Boston 25

    I-00144 Roma

    - Luxemburgo:

    Ministère de l'Agriculture

    Administration des Services Techniques de l'Agriculture

    Service de l'Horticulture

    16, Route d'Esch

    Boîte Postale 1904

    L-1014 Luxembourg

    - Países Baixos:

    Produktschap Tuinbouw

    Bezuidenhoutseweg 153

    Postbus 93099

    NL-2594 AG Den Haag

    Nederland

    - Áustria:

    Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft

    Abteilung III A 5 - Handelspolitik und Außenhandel

    Stubenring 12

    A-1012 Wien

    - Portugal:

    Ministério da Economia

    Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais

    Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo

    Avenida da República, 79

    P-1094 Lisboa Codex

    - Finlândia:

    Maa- ja Metsätalousministeriö

    Mariankatu 23

    PO Box 232

    SF-00171 Helsinki

    - Suécia:

    Jordbruksverket

    Vallgatan 8

    S-551 82 Jönköping

    - Reino Unido:

    Intervention Board

    External Trade Division

    Lancaster House

    Hampshire Court

    UK-Newcastle upon Tyne, NE4 7YE

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