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Document 31998R2257

    Regulamento (CE) nº 2257/98 da Comissão de 20 de Outubro de 1998 que estabelece medidas especiais derrogatórias do Regulamento (CEE) nº 3719/88 no sector das frutas e produtos hortícolas

    JO L 283 de 21.10.1998, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2257/oj

    31998R2257

    Regulamento (CE) nº 2257/98 da Comissão de 20 de Outubro de 1998 que estabelece medidas especiais derrogatórias do Regulamento (CEE) nº 3719/88 no sector das frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 283 de 21/10/1998 p. 0009 - 0009


    REGULAMENTO (CE) Nº 2257/98 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1998 que estabelece medidas especiais derrogatórias do Regulamento (CEE) nº 3719/88 no sector das frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2520/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 11 do seu artigo 35º e o seu artigo 46º,

    Considerando que os problemas que caracterizam o mercado russo desde o mês de Setembro prejudicaram gravemente os interesses económicos dos exportadores e que a situação assim criada afectou também gravemente as possibilidades de exportação;

    Considerando que, nessas condições, deve permitir-se, em derrogação do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1998, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1044/98 (4), que os titulares de certificados de exportação com prefixação da restituição, válidos em 1 de Setembro de 1998, devolvam esses certificados ao organismo emissor com vista a obterem a liberação integral da garantia correspondente, e isso até ao final de 1998, e desde que a Rússia seja um dos destinos previstos nos mesmos certificados;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em derrogação do artigo 33º do Regulamento (CE) nº 3719/88, serão liberadas integralmente, até ao limite das quantidades não exportadas, as garantias relativas aos certificados de exportação de frutas e produtos hortícolas com prefixação da restituição, em que a Rússia conste como um dos destinos previsto, válidos em 1 de Setembro de 1998, e que tenham sido devolvidos ao organismo emissor até 31 de Dezembro de 1998.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

    (2) JO L 346 de 17. 12. 1997, p. 41.

    (3) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (4) JO L 149 de 20. 5. 1998, p. 11.

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