Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998R2153

    Regulamento (CE) nº 2153/98 da Comissão de 7 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2173/92 da Comissão, que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor das ilhas Canárias nos sectores dos frutos, produtos hortícolas, plantas e flores

    JO L 271 de 8.10.1998, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2153/oj

    31998R2153

    Regulamento (CE) nº 2153/98 da Comissão de 7 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2173/92 da Comissão, que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor das ilhas Canárias nos sectores dos frutos, produtos hortícolas, plantas e flores

    Jornal Oficial nº L 271 de 08/10/1998 p. 0011 - 0011


    REGULAMENTO (CE) Nº 2153/98 DA COMISSÃO de 7 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2173/92 da Comissão, que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor das ilhas Canárias nos sectores dos frutos, produtos hortícolas, plantas e flores

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 15º e o nº 5 do seu artigo 6º,

    Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2173/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (4), estabeleceu um prazo de dois meses entre a apresentação do pedido e o pagamento da ajuda comunitária; que, em virtude do número elevado de processos em questão, a experiência adquirida na gestão das medidas comprova que este prazo se afigura demasiado curto para que se possam efectuar as verificações e controlos necessários e que, por conseguinte, é conveniente alargar este prazo para três meses;

    Considerando que, para que esta medida seja aplicável aos pagamentos supracitados referentes à campanha de 1997/1998, o presente regulamento deve ser aplicável em 1 de Setembro de 1998;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Na primeira frase do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2173/92, o termo «dois» é substituído pelo termo «três».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (2) JO L 320 de 11. 12. 1996, p. 1.

    (3) JO L 217 de 31. 7. 1992, p. 56.

    (4) JO L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

    Top