This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31998R2153
Commission Regulation (EC) No 2153/98 of 7 October 1998 amending Regulation (EEC) No 2173/92 laying down detailed rules for the application of specific measures adopted in respect of fruit, vegetables, plants and flowers for the benefit of the Canary Islands
Regulamento (CE) nº 2153/98 da Comissão de 7 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2173/92 da Comissão, que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor das ilhas Canárias nos sectores dos frutos, produtos hortícolas, plantas e flores
Regulamento (CE) nº 2153/98 da Comissão de 7 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2173/92 da Comissão, que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor das ilhas Canárias nos sectores dos frutos, produtos hortícolas, plantas e flores
JO L 271 de 8.10.1998, p. 11–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001
Regulamento (CE) nº 2153/98 da Comissão de 7 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2173/92 da Comissão, que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor das ilhas Canárias nos sectores dos frutos, produtos hortícolas, plantas e flores
Jornal Oficial nº L 271 de 08/10/1998 p. 0011 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 2153/98 DA COMISSÃO de 7 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2173/92 da Comissão, que fixa as normas de execução relativas às medidas específicas adoptadas a favor das ilhas Canárias nos sectores dos frutos, produtos hortícolas, plantas e flores A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 15º e o nº 5 do seu artigo 6º, Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2173/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (4), estabeleceu um prazo de dois meses entre a apresentação do pedido e o pagamento da ajuda comunitária; que, em virtude do número elevado de processos em questão, a experiência adquirida na gestão das medidas comprova que este prazo se afigura demasiado curto para que se possam efectuar as verificações e controlos necessários e que, por conseguinte, é conveniente alargar este prazo para três meses; Considerando que, para que esta medida seja aplicável aos pagamentos supracitados referentes à campanha de 1997/1998, o presente regulamento deve ser aplicável em 1 de Setembro de 1998; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Na primeira frase do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2173/92, o termo «dois» é substituído pelo termo «três». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO L 320 de 11. 12. 1996, p. 1. (3) JO L 217 de 31. 7. 1992, p. 56. (4) JO L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.