Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998R1824

    Regulamento (CE) nº 1824/98 da Comissão de 21 de Agosto de 1998 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade

    JO L 236 de 22.8.1998, p. 8–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1824/oj

    31998R1824

    Regulamento (CE) nº 1824/98 da Comissão de 21 de Agosto de 1998 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 236 de 22/08/1998 p. 0008 - 0012


    REGULAMENTO (CE) Nº 1824/98 DA COMISSÃO de 21 de Agosto de 1998 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1633/98 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

    Considerando que a aplicação das medidas de intervenção ao sector da carne de bovino levou à criação de existências em vários Estados-membros; que, para evitar o prolongamento excessivo da armazenagem, é conveniente colocar uma parte dessas existências à venda por concurso, para efeitos da sua transformação na Comunidade;

    Considerando que a venda se deve realizar nos termos do disposto nos Regulamentos da Comissão (CEE) nº 2173/79 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (4), (CEE) nº 3002/92 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 770/96 (6), e (CEE) nº 2182/77 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95, em prejuízo de certas derrogações decorrentes da utilização especial a que os produtos em questão se destinam;

    Considerando que, para garantir um procedimento regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das dispostas no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79;

    Considerando que se afigura adequado prever derrogações às disposições do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas de aplicação desta alínea suscita nos Estados-membros em causa;

    Considerando que, para efeitos de assegurar o melhor controlo destinado a garantir o destino da carne de bovino de intervenção, é conveniente prever, para além das medidas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3002/92, medidas de controlo baseadas nas verificações físicas das quantidades e das qualidades;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Procede-se à venda de produtos de intervenção como segue:

    - aproximadamente 100 toneladas de quartos traseiros não desossados detidas pelo organismo de intervenção espanhol,

    Os produtos colocados à venda foram comprados em intervenção, em conformidade com a alínea c) do artigo 1º dos Regulamentos (CE) nº 1788/96 (8), (CE) nº 1960/96 (9), (CE) nº 2045/96 (10), (CE) nº 2195/96 (11), (CE) nº 2301/96 (12) e (CE) nº 2378/96 (13) da Comissão.

    São apresentadas no anexo I informações detalhadas relativas às quantidades.

    2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os produtos referidos no nº 1 serão vendidos em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2173/79 e, nomeadamente, os seus títulos II e III, assim como nos Regulamentos (CEE) nº 2182/77 e (CEE) nº 3002/92.

    Artigo 2º

    1. Em derrogação dos artigos 6º e 7º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as disposições e os anexos do presente regulamento constituem um aviso geral de concurso.

    Os organismos de intervenção em causa estabelecem um aviso de concurso que indique, nomeadamente:

    a) As quantidades de carne de bovino postas à venda; e

    b) O prazo e o local para a apresentação das propostas.

    2. As partes interessadas podem obter informações acerca das quantidades disponíveis e dos locais onde estão armazenados os produtos nos endereços indicados no anexo II do presente regulamento. Os organismos de intervenção afixam, além disso, nas suas sedes o aviso referido no nº 1 e podem proceder a publicações complementares.

    3. Em relação a cada produto mencionado no anexo I os organismos de intervenção em causa vendem em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo.

    4. Só são tomadas em consideração as propostas chegadas aos organismos de intervenção em causa o mais tardar às 12 horas do dia 7 de Setembro de 1998.

    5. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 deve ser apresentada uma proposta ao organismo de intervenção em causa num sobrescrito fechado com a referência do regulamento em causa. O sobrescrito fechado não deve ser aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para apresentação de propostas, mencionado no nº 4.

    6. Em derrogação do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 as propostas não incluem a indicação do entreposto ou entrepostos frigoríficos onde estão armazenados os produtos.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros fornecem à Comissão informações sobre as propostas recebidas o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.

    2. Após o exame das propostas recebidas ou é fixado um preço mínimo de venda para cada produto ou a venda não se realiza.

    Artigo 4º

    1. Uma proposta só é válida se for apresentada por uma pessoa singular ou colectiva que no dia da entrada em vigor do presente regulamento exerça há pelo menos 12 meses uma actividade de transformação de produtos que contenham carne de bovino e esteja inscrita num registo do IVA. Além disso, a proposta em questão deve ser apresentada por ou em nome de um estabelecimento de transformação homologado, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Directiva 77/99/CEE do Conselho (14).

    2. Em derrogação dos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2182/77, a proposta deve ser acompanhada:

    - de um compromisso escrito do proponente de que transformará a carne comprada em produtos especificados no artigo 5º, no prazo referido no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2182/77,

    - da indicação precisa do ou dos estabelecimentos onde a carne comprada será transformada.

    3. Os proponentes referidos no nº 1 podem instruir por escrito um mandatário para receber, por conta deles, os produtos que compram. Nesse caso, o mandatário apresenta as propostas dos proponentes que representa, bem como a mencionada instrução escrita.

    4. Não obstante o disposto no nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, o prazo para a tomada a cargo da carne vendida nos termos desse regulamento será de dois meses a contar da data da notificação referida no artigo 11º do mesmo regulamento.

    5. Os compradores e os mandatários referidos nos números anteriores mantêm em dia uma contabilidade que permita conhecer o destino e utilização dos produtos, nomeadamente para verificar a correspondência entre as quantidades de produtos comprados e as de produtos transformados.

    Artigo 5º

    1. A carne comprada em aplicação do presente regulamento deve ser transformada em produtos correspondentes às definições dos produtos A ou B, referidos nos nºs 2 e 3.

    2. Entende-se por produto A um produto transformado dos códigos NC 1602 10, 1602 50 31, 1602 50 39 ou 1602 50 80, que não contenha carne para além da carne de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 % (15) e que contenha em peso pelo menos 20 % (16) de carne magra com exclusão das miudezas (17) e gordura, com carne e geleia que representem pelo menos 85 % de peso líquido total.

    O produto deve ser submetido a um tratamento pelo calor, suficiente para assegurar a coagulação das proteínas da carne na totalidade do produto, a qual, por conseguinte, não deve apresentar vestígios de um líquido rosado na sua superfície de corte, no caso de o produto ser cortado ao longo de uma linha que passa pela sua parte mais espessa.

    3. Entende-se por produto B um produto transformado que contenha carne de bovino, com excepção:

    - dos produtos especificados no nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 805/68, ou

    - dos produtos referidos no nº 2.

    Contudo, é considerado como um produto B um produto transformado do código NC 0210 20 90 que tenha sido secado ou fumado de tal modo que a cor e consistência de carne fresca desapareceram totalmente e com uma proporção de água/proteína não superior a 3,2.

    Artigo 6º

    1. Os Estados-membros devem estabelecer um sistema de controlo físico e documental destinado a assegurar que toda a carne é transformada em conformidade com o disposto no nº 5.

    O sistema deve incluir controlos físicos de quantidade e de qualidade no início da transformação, durante a transformação e após ter sido completada a transformação. Para o efeito, os transformadores devem, a qualquer momento, poder demonstrar a identidade e a utilização da carne através de registos de produção adequados.

    Na sequência de uma verificação técnica do método de produção pela autoridade competente, na medida do necessário, podem ser toleradas perdas por escorrimentos e aparas.

    A fim de verificar a qualidade do produto acabado e estabelecer a correspondência com a fórmula do transformador, os Estados-membros procedem à colheita de amostras representativas e à análise dos produtos. Os custos dessas operações ficarão a cargo do transformador em causa.

    2. A pedido do transformador o Estado-membro pode autorizar a desossagem dos quartas traseiros num estabelecimento que não seja o previsto para a transformação, desde que as operações relativas a essa operação tenham lugar no mesmo Estado-membro sob controlo adequado.

    3. Não é aplicável o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2182/77.

    Artigo 7º

    1. O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 é fixado em 12 ecus por 100 quilogramas.

    2. O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2182/77 corresponde:

    - à diferença em ecus entre o preço oferecido por tonelada e 2 700 ecus.

    3. Em derrogação do nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2182/77 a transformação de toda a carne comprada em produtos acabados, referidos no artigo 5º, constitui uma exigência principal.

    Artigo 8º

    Em derrogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2182/77, para além dos elementos indicados no Regulamento (CEE) nº 3002/92:

    - a casa 104 dos exemplares de controlo T 5 deve ser completada com uma ou mais das indicações seguintes:

    - Para transformación [Reglamentos (CEE) n° 2182/77 y (CE) n° 1824/98]

    - Til forarbejdning (forordning (EØF) nr. 2182/77 og (EF) nr. 1824/98)

    - Zur Verarbeitung bestimmt (Verordnungen (EWG) Nr. 2182/77 und (EG) Nr. 1824/98)

    - Ãéá ìåôáðïßçóç [êáíïíéóìïß (ÅÏÊ) áñéè. 2182/77 êáé (ÅÊ) áñéè. 1824/98]

    - For processing (Regulations (EEC) No 2182/77 and (EC) No 1824/98)

    - Destinés à la transformation [règlements (CEE) n° 2182/77 et (CE) n° 1824/98]

    - Destinate alla trasformazione [Regolamenti (CEE) n. 2182/77 e (CE) n. 1824/98]

    - Bestemd om te worden verwerkt (Verordeningen (EEG) nr. 2182/77 en (EG) nr. 1824/98)

    - Para transformação [Regulamentos (CEE) nº 2182/77 e (CE) nº 1824/98]

    - Jalostettavaksi (Asetukset (ETY) N:o 2182/77 ja (EY) N:o 1824/98)

    - För bearbetning (Förordningarna (EEG) nr 2182/77 och (EG) nr 1824/98),

    - a casa 106 dos exemplares de controlo T 5 deve ser completada com a data de celebração do contrato de venda.

    Artigo 9º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 1998.

    Pela Comissão

    Karel VAN MIERT

    Membro da Comissão

    (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 17.

    (3) JO L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

    (4) JO L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

    (5) JO L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

    (6) JO L 104 de 27. 4. 1996, p. 13.

    (7) JO L 251 de 1. 10. 1977, p. 60.

    (8) JO L 233 de 14. 9. 1996, p. 18.

    (9) JO L 259 de 12. 10. 1996, p. 1.

    (10) JO L 274 de 26. 10. 1996, p. 2.

    (11) JO L 293 de 16. 11. 1996, p. 5.

    (12) JO L 311 de 30. 11. 1996, p. 43.

    (13) JO L 325 de 14. 12. 1996, p. 9.

    (14) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.

    (15) Determinação de teor de colagénio: é considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1994.

    (16) O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) nº 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1. 8. 1986, p. 39).

    (17) As miudezas incluem o seguinte: cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas) pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, tedenhos, espinais medulas, peles comestíveis, órgãos reprodutores (isto é, úberes, ovários e testículos), tiróides, hipófises.

    ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

    Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Äéåõèýíóåéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñåìâÜóåùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção - Interventioelinten osoitteet - Interventionsorganens adresser

    ESPAÑA

    FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria)

    Beneficencia, 8

    E-28005 Madrid

    Tel: (34) 913 47 65 00/913 47 63 10; télex: FEGA 23427 E/FEGA 41818 E; fax: (34) 915 21 98 32/915 22 43 87

    Top