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Document 31998R1722

    Regulamento (CE) nº 1722/98 do Conselho de 30 de Julho de 1998 que altera o anexo do Regulamento (CE) nº 2632/97 do Conselho que suspende temporariamente, de forma total ou parcial, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos da pesca (1998)

    JO L 215 de 1.8.1998, p. 64–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1722/oj

    31998R1722

    Regulamento (CE) nº 1722/98 do Conselho de 30 de Julho de 1998 que altera o anexo do Regulamento (CE) nº 2632/97 do Conselho que suspende temporariamente, de forma total ou parcial, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos da pesca (1998)

    Jornal Oficial nº L 215 de 01/08/1998 p. 0064 - 0064


    REGULAMENTO (CE) Nº 1722/98 DO CONSELHO de 30 de Julho de 1998 que altera o anexo do Regulamento (CE) nº 2632/97 do Conselho que suspende temporariamente, de forma total ou parcial, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos da pesca (1998)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o abastecimento da Comunidade em determinados produtos da pesca depende actualmente de importações provenientes de países terceiros; que é do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos em questão; que, a fim de não comprometer as perspectivas de desenvolvimento da produção comunitária de produtos concorrentes e de simultaneamente assegurar o abastecimento adequado das indústrias utilizadoras, é conveniente adoptar essas medidas de suspensão apenas para o período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro de 1998;

    Considerando que incumbe à Comunidade decidir da suspensão desses direitos autónomos; que é conveniente alterar nesse sentido o anexo do Regulamento (CE) nº 2632/97 (1),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro de 1998, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis aos «filetes e carne de escamudos do Alasca (Theragra chalcogramma), em forma de placas industriais, congelados, destinados à transformação (a) (b)», constantes do anexo do Regulamento (CE) nº 2632/97, (códigos Taric ex 0304 20 85*10 e ex 0304 90 61*10) são suspensos ao nível de 3 %.

    2. As importações dos produtos em questão só podem beneficiar das suspensões referidas no nº 1 se o preço franco fronteira fixado pelos Estados-membros em conformidade com o artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (2), for, pelo menos, igual ao preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade para os produtos ou para as categorias de produtos em questão.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. SCHÜSSEL

    (1) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 9.

    (2) JO L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3318//94 (JO L 350 de 31. 12. 1994, p. 15).

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