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Document 31998R1578

    Regulamento (CE) nº 1578/98 da Comissão de 22 de Julho de 1998 que altera os Regulamentos (CE) nº 3478/92 e (CE) nº 1066/95, relativos ao sector do tabaco em rama, no que respeita à distribuição de quotas de produção complementares e a aditamentos aos contratos de cultura para a colheita de 1997 em Itália

    JO L 206 de 23.7.1998, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1578/oj

    31998R1578

    Regulamento (CE) nº 1578/98 da Comissão de 22 de Julho de 1998 que altera os Regulamentos (CE) nº 3478/92 e (CE) nº 1066/95, relativos ao sector do tabaco em rama, no que respeita à distribuição de quotas de produção complementares e a aditamentos aos contratos de cultura para a colheita de 1997 em Itália

    Jornal Oficial nº L 206 de 23/07/1998 p. 0019 - 0020


    REGULAMENTO (CE) Nº 1578/98 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1998 que altera os Regulamentos (CE) nº 3478/92 e (CE) nº 1066/95, relativos ao sector do tabaco em rama, no que respeita à distribuição de quotas de produção complementares e a aditamentos aos contratos de cultura para a colheita de 1997 em Itália

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2595/97 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 7º e 11º,

    Considerando que as normas de execução do regime de prémios e do regime de quotas previstos no sector do tabaco foram estabelecidas, respectivamente, pelo Regulamento (CEE) nº 3478/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 842/98 (4), e pelo Regulamento (CE) nº 1066/95 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1135/98 (6);

    Considerando que é conveniente ter em conta as circunstâncias excepcionais que afectaram as regiões produtoras de tabaco em Itália durante a colheita de 1997, que impossibilitaram a utilização de uma parte das declarações de quota de produção;

    Considerando que, nestas circunstâncias, é conveniente autorizar a Itália a proceder à distribuição de declarações de quotas complementares, correspondentes à diferença entre as quantidades efectivamente entregues e o limiar de garantia fixado para um dado grupo de variedades;

    Considerando que é necessário admitir como elegíveis para o prémio as entregas de tabaco em rama correspondentes à quota de produção que um produtor italiano adquira por uma redistribuição de quotas suplementares; que, consequentemente, é conveniente que as partes num contrato de cultura possam aumentar as quantidades inicialmente especificadas no contrato, tendo como limite a quota de produção;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No Regulamento (CE) nº 1066/95, o nº 2 do artigo 14ºA é alterado do seguinte modo:

    «2. Em derrogação do nº 1, e relativamente à colheita de 1997, a autoridade competente italiana pode, até ao limite do limiar de garantia fixado para um dado grupo de variedades, e após ter verificado que o conjunto da entregas relativas a esse grupo de variedades foi efectuado em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3478/92, proceder, no que diz respeito à parte das declarações de quota não utilizada, a uma distribuição de declarações de quota complementares.

    A autoridade competente italiana distribuirá as declarações de quota complementares para um determinado grupo de variedades aos produtores que:

    - dispunham já, para a colheita de 1997, de declarações de quota relativas ao grupo de variedades em causa,

    - dispõem ainda, após entrega da totalidade das quantidades mencionadas no seu contrato de cultura, de uma produção excedentária.».

    Artigo 2º

    No Regulamento (CEE) nº 3478/92, o nº 7 do artigo 2º é alterado do seguinte modo:

    «7. Em relação à colheita de 1997, as partes, em Itália, num contrato de cultura podem aumentar, através de um aditamento escrito, as quantidades inicialmente especificadas nesse contrato, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

    a) O produtor em causa tenha beneficiado da atribuição de uma declaração de quota de produção complementar, em conformidade com o nº 2 do artigo 14ºA do Regulamento (CE) nº 1066/95 da Comissão (*);

    b) O aditamento especifique a produção excedentária realizada pelo produtor nos locais e relativamente à colheita abrangidos pelo contrato;

    c) O aditamento seja apresentado, para registo, à autoridade competente antes de 22 de Agosto de 1998.

    (*) JO L 108 de 13. 5. 1995, p. 5.».

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 215 de 30. 7. 1992, p. 70.

    (2) JO L 351 de 23. 12. 1997, p. 11.

    (3) JO L 351 de 2. 12. 1992, p. 17.

    (4) JO L 120 de 23. 4. 1998, p. 8.

    (5) JO L 108 de 13. 5. 1995, p. 5.

    (6) JO L 157 de 30. 5. 1998, p. 102.

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