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Document 31998R1490

    Regulamento (CE) nº 1490/98 da Comissão de 13 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 659/97 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas

    JO L 196 de 14.7.1998, p. 7–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/02/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1490/oj

    31998R1490

    Regulamento (CE) nº 1490/98 da Comissão de 13 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 659/97 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 196 de 14/07/1998 p. 0007 - 0010


    REGULAMENTO (CE) Nº 1490/98 DA COMISSÃO de 13 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 659/97 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2520/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 30º e os seus artigos 48º e 57º,

    Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 659/97 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1946/97 (4), foram estabelecidas normas de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas;

    Considerando que há que prever exigências mínimas para os produtos destinados às retiradas em relação aos quais não existam normas comunitárias de comercialização;

    Considerando que os tomates produzidos durante o período compreendido entre 16 de Julho e 15 de Outubro devem estar em conformidade com a norma de comercialização e respeitar, pois, as disposições em matéria de acondicionamento, dadas as suas condições especiais de colheita e de produção;

    Considerando que o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96 prevê que os Estados-membros possam fixar o nível máximo do complemento à indemnização comunitária de retirada; que o mesmo artigo prevê, no entanto, que a soma do montante do complemento e da indemnização comunitária de retirada não seja superior ao limite dos preços de retirada aplicáveis na campanha de 1995/1996; que importa estabelecer critérios de fixação do referido complemento, a fim de que a retirada de produtos do mercado continue a ser um instrumento de estabilização do mercado de produtos frescos e não se converta numa via de escoamento alternativa ao mercado;

    Considerando que, no caso do tomate destinado a transformação, a indemnização comunitária de retirada, adicionada do complemento eventualmente fixado pelos Estados-membros, não deve exceder o preço mínimo na transformação fixado para a companha em questão, a fim de evitar que a retirada desse produto se constitua em alternativa à transformação;

    Considerando que o artigo 24º do Regulamento (CE) nº 2200/96 prevê que os empresários não filiados em nenhuma organização de produtores possam beneficiar do regime de intervenção, por intermédio das organizações de produtores; que há que prever a possibilidade de, se necessário, serem adoptadas medidas ao nível nacional para garantir a efectiva aplicação dessas disposições;

    Considerando que, para efeitos de distribuição gratuita de produtos retirados do mercado, é conveniente equiparar as instituições de carácter social, educativo e/ou sanitário às instituições previstas com essa finalidade pelo Regulamento (CE) nº 2200/96;

    Considerando que os Estados-membros devem apresentar à Comissão o projecto das operações de distribuição gratuita em países terceiros; que tal projecto deve, designadamente, conter o acordo dos países terceiros em causa; que, em caso de transporte marítimo, há que aplicar um coeficiente de 0,6 às despesas de transporte que podem ser tomadas a cargo pela Comissão;

    Considerando que as disposições estabelecidas no artigo 15ºA do Regulamento (CE) nº 659/97 devem ser reconduzidas até à campanha de 2000/2001;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 659/97 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 2 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Se tiverem sido adoptadas normas em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2200/96, os produtos retirados do mercado devem estar em conformidade com essas normas, com excepção das disposições respeitantes à apresentação e à marcação do produto. Os produtos podem ser retirados sem distinção de calibre, desde que seja respeitado o calibre mínimo da categoria II.

    Todavia, os tomates retirados entre 16 de Julho e 15 de Outubro devem ser conformes com a norma de qualidade estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 778/83.»;

    2. Ao artigo 2º é aditado o seguinte nº 3:

    «3. Se não tiverem sido adoptadas normas de comercialização em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2200/96, devem ser respeitadas as exigências mínimas previstas no anexo VII. Os Estados-membros podem estabelecer disposições complementares a essas exigências mínimas.»;

    3. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6º

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º do presente regulamento, são aplicáveis ao pagamento da compensação de retirada dos produtos não constantes do anexo II do Regulamento (CE) nº 2200/96 e à concessão de um complemento à indemnização comunitária de retirada, previstos no nº 3, alíneas a) e b), do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96, as disposições do Regulamento (CE) nº 411/97.

    2. Os preços máximos aplicáveis para a campanha de 1995/1996 e os complementos que os Estados-membros que apliquem o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96 não poderão ultrapassar constam do anexo VIII.

    3. Os Estados-membros que, em aplicação do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 2200/96, fixem um nível máximo para o complemento à indemnização comunitária de retirada terão em conta os seguintes elementos:

    - as retiradas são um instrumento de estabilização, no curto prazo, da oferta no mercado dos produtos frescos,

    - as retiradas não devem, em circunstância alguma, constituir uma via de escoamento alternativa ao mercado,

    - as retiradas não devem perturbar a gestão do mercado das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação.

    Os Estados-membros comunicarão, um mês antes do início da campanha, os níveis máximos dos complementos fixados para cada produto do anexo II.

    No que se refere especificamente aos tomates destinados a transformação, o complemento a fixar deve ser tal que a soma da indemnização comunitária de retirada e do complemento fixado não exceda o preço mínimo na transformação fixado para a campanha em questão em aplicação do Regulamento (CE) nº 2201/96.»;

    4. O artigo 8º é alterado do seguinte modo:

    - no nº 1, o terceiro e o quarto parágrafos são substituídos por dois novos parágrafos com a seguinte redacção:

    «As organizações de produtores certificarão por escrito a conformidade dos produtos retirados com as normas em vigor, se estas tiverem sido adoptadas em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2200/96, ou, na sua falta, com as exigências mínimas estabelecidas no anexo VII.

    As organizações de produtores comunicarão às autoridades competentes dos Estados-membros as medidas tomadas em conformidade com o enquadramento nacional previsto no artigo 10º para assegurar o respeito do ambiente quando das operações de retirada.»,

    - no nº 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b) O mais tardar dois meses após o início de cada campanha, uma estimativa das superfícies cultivadas por produto constante do anexo II, eventualmente por variedade.»,

    - é aditado um nº 3 com a seguinte redacção:

    «3. Os Estados-membros tomarão, se necessário, medidas destinadas a garantir aos empresários não filiados em nenhuma organização de produtores a possibilidade efectiva de beneficiarem do regime de intervenção previsto no artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2200/96.»;

    5. No artigo 12º, os termos «e alínea b)» são inseridos a seguir aos termos «segundo travessão da alínea a)» e é aditado o seguinte parágrafo:

    «São assimiladas às referidas instituições as casas de repouso, os infantários, as instituições psiquiátricas e outras instituições de carácter social, educativo e/ou sanitário.»;

    6. O nº 3 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Os Estados-membros apresentarão à Comissão os projectos de cada operação, acompanhados:

    - do nome das organizações de produtores que retiram os produtos em causa,

    - do volume previsto para a distribuição,

    - do nome dos organismos caritativos aprovados pelo Estado-membro responsáveis pela operação,

    - do conteúdo dos acordos referidos no nº 4 do artigo 16º,

    - do nome dos organismos caritativos responsáveis pela distribuição nos países terceiros,

    - do acordo dos países terceiros em causa,

    - dos meios de transporte a utilizar.

    Depois de autorizada a operação pela Comissão, os Estados-membros enviarão à Comissão uma cópia da notificação feita ao Comité de Escoamento dos Excedentes da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

    A Comissão decidirá caso a caso da conveniência da autorização da execução da operação com base, nomeadamente, nas garantias de execução e em função da situação dos mercados.

    No final de cada operação, os Estados-membros transmitirão à Comissão as informações previstas no anexo VI. A pedido desta, informá-la-ão do desenrolar da operação nos países terceiros.»;

    7. No nº 1 do artigo 15º, é aditado ao segundo parágrafo um texto com a seguinte redacção:

    «Em caso de transporte marítimo, a Comissão determinará as despesas de transporte susceptíveis de ser tomadas a cargo com base no custo real do transporte e na distância. A compensação assim determinada não pode ser superior às despesas que resultariam do transporte terrestre pela distância mais curta entre o local de embarque e o ponto de saída teórico. Será aplicado um coeficiente corrector de 0,6 aos montantes referidos no ponto 1 do anexo V.»;

    8. No nº 2 do artigo 15º o terceiro travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «- a aceitação pelos organismos beneficiários,»;

    9. No artigo 15ºA, os termos «Para a campanha de 1997/1998:» são substituídos por «Até à campanha de 2000/2001:»;

    10. No nº 6 do artigo 16º, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «- a aceitação pelos organismos beneficiários.»;

    11. São aditados os novos anexos VII e VIII seguintes:

    «ANEXO VII

    EXIGÊNCIAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DESTINADOS A INTERVENÇÃO

    1. Os produtos destinados a intervenção devem apresentar-se:

    - inteiros,

    - sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

    - limpos e praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

    - praticamente isentos de parasitas e de ataques de parasitas,

    - isentos de humidades exteriores anormais,

    - isentos de odores e/ou sabores estranhos.

    2. Os produtos devem estar suficientemente desenvolvidos e maduros, atendendo à sua natureza.

    3. Os produtos devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em questão.

    ANEXO VIII

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

    (2) JO L 346 de 17. 12. 1997, p. 41.

    (3) JO L 100 de 17. 4. 1997, p. 22.

    (4) JO L 274 de 7. 10. 1997, p. 4.

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