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Document 31998R1472

    Regulamento (CE) nº 1472/98 da Comissão de 9 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2300/97, que estabelece as regras gerais de execução do Regulamento (CE) nº 1221/97 do Conselho, que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel

    JO L 194 de 10.7.1998, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1472/oj

    31998R1472

    Regulamento (CE) nº 1472/98 da Comissão de 9 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2300/97, que estabelece as regras gerais de execução do Regulamento (CE) nº 1221/97 do Conselho, que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel

    Jornal Oficial nº L 194 de 10/07/1998 p. 0008 - 0008


    REGULAMENTO (CE) Nº 1472/98 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2300/97, que estabelece as regras gerais de execução do Regulamento (CE) nº 1221/97 do Conselho, que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1221/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2300/97 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 758/98 (3), estabelece as disposições necessárias para a aplicação das acções destinadas a melhorar a produção e a comercialização;

    Considerando que, por ocasião dessa alteração, foi antecipada a data de comunicação dos programas; que é, por conseguinte, conveniente alterar igualmente a data de aplicação da taxa de conversão agrícola para esses programas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne de Aves de Capoeira,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2300/97 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5º

    A taxa de conversão agrícola a aplicar ao montante máximo referido no artigo 3º é a taxa em vigor no dia 1 de Maio do ano de lançamento do programa.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 173 de 1. 7. 1997, p. 1.

    (2) JO L 319 de 21. 11. 1997, p. 4.

    (3) JO L 105 de 4. 4. 1998, p. 5.

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