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Document 31998R1400

    Regulamento (CE) nº 1400/98 da Comissão de 30 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2235/92, que estabelece normas de execução da ajuda ao consumo de produtos lácteos frescos das ilhas Canárias

    JO L 187 de 1.7.1998, p. 54–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revog. impl. por 32006R0793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1400/oj

    31998R1400

    Regulamento (CE) nº 1400/98 da Comissão de 30 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2235/92, que estabelece normas de execução da ajuda ao consumo de produtos lácteos frescos das ilhas Canárias

    Jornal Oficial nº L 187 de 01/07/1998 p. 0054 - 0055


    REGULAMENTO (CE) Nº 1400/98 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2235/92, que estabelece normas de execução da ajuda ao consumo de produtos lácteos frescos das ilhas Canárias

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2235/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1802/95 (4), prevê, no seu artigo 1º, a concessão duma ajuda ao consumo humano de produtos lácteos frescos de vaca, obtidos nas ilhas Canárias dentro do limite das necessidades de consumo dessas ilhas; que, dados os novos hábitos do consumo local, mais orientado para os produtos desnatados e a pedido das autoridades espanholas, é oportuno alterar a lista dos produtos lácteos frescos descritos no anexo do Regulamento nº 2235/92;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo do Regulamento nº 2235/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (2) JO L 320 de 11. 12. 1996, p. 1.

    (3) JO L 218 de 1. 8. 1992, p. 105.

    (4) JO L 174 de 26. 7. 1995, p. 27.

    ANEXO

    «ANEXO

    Lista dos produtos que podem beneficiar da ajuda comunitária referida no nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1601/92:

    1. Leite de consumo.

    2. Nata.

    3. Iogurte.

    4. Queijos frescos de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 40 %.».

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