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Document 31998R1388

    Regulamento (CE) nº 1388/98 da Comissão de 30 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 903/90 que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) com vista à aplicação do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

    JO L 187 de 1.7.1998, p. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1388/oj

    31998R1388

    Regulamento (CE) nº 1388/98 da Comissão de 30 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 903/90 que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) com vista à aplicação do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

    Jornal Oficial nº L 187 de 01/07/1998 p. 0026 - 0026


    REGULAMENTO (CE) Nº 1388/98 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 903/90 que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) com vista à aplicação do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1340/98 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

    Considerando que, para ter em conta o regime de importação em vigor no sector da carne de aves de capoeira resultante do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», são necessárias medidas transitórias para proceder à adaptação das concessões preferenciais em termos de exoneração do direito nivelador de importação de certos produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes dos países ACP;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 903/90 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1514/97 (4), previu as regras de execução relativas às condições preferenciais de redução do direito nivelador de importação para os contingentes de carne de aves de capoeira; que, tendo em conta a substituição dos direitos niveladores por direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1995, a adaptação dessas disposições a título transitório foi efectuada;

    Considerando que o período para a adopção de medidas transitórias foi prorrogado até 30 de Junho de 1999 pelo Regulamento (CE) nº 3290/94; que é necessário repetir essas adaptações para o período em causa;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne de Aves de Capoeira,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No Regulamento (CEE) nº 903/90, os termos «direito nivelador» são substituídos, em todas as suas ocorrências, por «direito aduaneiro previsto na Pauta Aduaneira Comum».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável de 1 de Julho de 1998 a 30 de Junho de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (2) JO L 184 de 27. 6. 1998, p. 1.

    (3) JO L 93 de 10. 4. 1990, p. 20.

    (4) JO L 204 de 31. 7. 1997, p. 16.

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