This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31998R1255
Commission Regulation (EC) No 1255/98 of 17 June 1998 correcting Regulation (EEC) No 536/93 laying down detailed rules on the application of the additional levy on milk and milk products
Regulamento (CE) nº 1255/98 da Comissão de 17 de Junho de 1998 que rectifica o Regulamento (CEE) nº 536/93 que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (CE) nº 1255/98 da Comissão de 17 de Junho de 1998 que rectifica o Regulamento (CEE) nº 536/93 que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 173 de 18.6.1998, p. 14–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/03/2002
Regulamento (CE) nº 1255/98 da Comissão de 17 de Junho de 1998 que rectifica o Regulamento (CEE) nº 536/93 que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 173 de 18/06/1998 p. 0014 - 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 1255/98 DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1998 que rectifica o Regulamento (CEE) nº 536/93 que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 903/98 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 536/93 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1001/98 (4), prevê, no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º, que a comunicação dos dados de colheita deve ser feita pelo comprador à autoridade competente do Estado-membro antes de 15 de Maio, e prevê, no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 4º, que o produtor que vende directamente um produto deve igualmente enviar a sua declaração antes de 15 de Maio; que se verificou que a versão italiana do regulamento que estipula que as comunicações devem ser efectuadas até ao dia 15 de Maio contém um erro; que, por conseguinte, é necessário corrigir o texto italiano; Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º e o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 536/93 são alterados do seguinte modo: (apenas diz respeito à versão italiana). Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 405 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO L 127 de 29. 4. 1998, p. 8. (3) JO L 57 de 10. 3. 1993, p. 12. (4) JO L 142 de 14. 5. 1998, p. 22.