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Document 31998R1255

    Regulamento (CE) nº 1255/98 da Comissão de 17 de Junho de 1998 que rectifica o Regulamento (CEE) nº 536/93 que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 173 de 18.6.1998, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/03/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1255/oj

    31998R1255

    Regulamento (CE) nº 1255/98 da Comissão de 17 de Junho de 1998 que rectifica o Regulamento (CEE) nº 536/93 que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 173 de 18/06/1998 p. 0014 - 0014


    REGULAMENTO (CE) Nº 1255/98 DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1998 que rectifica o Regulamento (CEE) nº 536/93 que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 903/98 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 536/93 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1001/98 (4), prevê, no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º, que a comunicação dos dados de colheita deve ser feita pelo comprador à autoridade competente do Estado-membro antes de 15 de Maio, e prevê, no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 4º, que o produtor que vende directamente um produto deve igualmente enviar a sua declaração antes de 15 de Maio; que se verificou que a versão italiana do regulamento que estipula que as comunicações devem ser efectuadas até ao dia 15 de Maio contém um erro; que, por conseguinte, é necessário corrigir o texto italiano;

    Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º e o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 536/93 são alterados do seguinte modo: (apenas diz respeito à versão italiana).

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 405 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO L 127 de 29. 4. 1998, p. 8.

    (3) JO L 57 de 10. 3. 1993, p. 12.

    (4) JO L 142 de 14. 5. 1998, p. 22.

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