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Document 31998R1033

    Regulamento (CE) nº 1033/98 da Comissão de 18 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3719/88 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

    JO L 148 de 19.5.1998, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1033/oj

    31998R1033

    Regulamento (CE) nº 1033/98 da Comissão de 18 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3719/88 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 148 de 19/05/1998 p. 0004 - 0005


    REGULAMENTO (CE) Nº 1033/98 DA COMISSÃO de 18 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3719/88 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º e o seu artigo 23º, e as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,

    Considerando que o nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1404/97 (4), prevê que, quando a quantidade importada ou exportada ultrapassa em 5 %, no máximo, a quantidade indicada no certificado, é considerada como sendo importada ou exportada ao abrigo desse certificado;

    Considerando que, quando um certificado de importação, aplicável a um produto agrícola, é também utilizado para gerir um contingente pautal em relação ao qual foi concedido um regime preferencial, esse regime preferencial é atribuído aos importadores a título do certificado, independentemente do facto de o produto dever, em certos casos, ser acompanhado de um documento de um país terceiro;

    Considerando que, a fim de evitar a superação do contingente, o regime preferencial deve ser aplicado até uma quantidade máxima igual àquela para a qual foi emitido o certificado; e que, com vista a facilitar a operação de importação, deve ser admitida a tolerância, em excesso, referida no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, mas especificando, simultaneamente, que a parte da quantidade que, em virtude da tolerância, excede a quantidade indicada no certificado não beneficia do regime preferencial e deve ser importada com um direito de taxa plena;

    Considerando que, quando a importação de um produto não está submetida à apresentação de um certificado de importação e que um tal certificado é utilizado para gerir um contingente, não é necessário aplicar-se a tolerância máxima; e que, em tal caso, a quantidade que excede a quantidade indicada no certificado deve ser considerada como importada sem certificado e à taxa plena do direito, sem poder beneficiar do regime preferencial do contingente;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 45º

    1. Quando a importação de um produto for submetida à apresentação de um certificado de importação e esse certificado for também utilizado para a determinação do direito a beneficiar de um regime preferencial, as quantidades importadas que, em virtude do limite de tolerância, excedem a quantidade indicada no certificado de importação não beneficiam do regime preferencial.

    Excepto no caso de existir regulamentação sectorial que preveja uma menção especial, será inscrita na casa 24 do certificado uma das seguintes menções:

    - Régimen preferencial aplicable a la cantidad indicada en las casillas 17 y 18

    - Præferenceordning gældende for mængden anført i rubrik 17 og 18

    - Präferenzregelung, anwendbar auf die in den Feldern 17 und 18 genannte Menge

    - Ðñïôéìçóéáêü êáèåóôþò åöáñìïæüìåíï ãéá ôçí ðïóüôçôá ðïõ áíáãñÜöåôáé óôá ôåôñáãùíßäéá 17 êáé 18

    - Preferential arrangements applicable to the quantity given in Sections 17 and 18

    - Régime préférentiel applicable pour la quantité indiquée dans les cases 17 et 18

    - Regime preferenziale applicabile per la quantità indicata nelle caselle 17 e 18

    - Preferentiële regeling van toepassing voor de in de vakken 17 en 18 vermelde hoeveelheid

    - Regime preferencial aplicável em relação à quantidade indicada nas casas 17 e 18,

    - Etuuskohtelu, jota sovelletaan kohdissa 17 ja 18 esitettyihin määriin

    - Preferensordning tillämplig för den kvantitet som anges i fält 17 och 18

    2. Quando o certificado referido no nº 1 for, além disso, utilizado para gerir um contingente pautal comunitário, o período de eficácia do certificado não pode exceder o período de aplicação do contingente.

    3. Quando o produto em causa não pode ser importado fora do contingente, ou quando a emissão de um certificado de importação para o produto em causa estiver sujeita a condições especiais, o certificado de importação não comportará qualquer tolerância de excesso.

    Deve ser inserido o algarismo "0" na casa 19 do certificado.

    4. Quando a importação de um produto não estiver submetida à apresentação de um certificado de importação e um certificado de importação for utilizado para gerir um regime preferencial desse produto, esse certificado de importação não comportará qualquer tolerância de excesso.

    Deve ser inserido o algarismo "0" na casa 19 do certificado.»

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos certificados pedidos a partir da sua entrada em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

    (2) JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

    (3) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (4) JO L 194 de 23. 7. 1997, p. 5.

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