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Document 31998R1008
Commission Regulation (EC) No 1008/98 of 14 May 1998 amending Regulation (EC) No 1371/95 laying down detailed rules for implementing the system of export licences in the egg sector
Regulamento (CE) nº 1008/98 da Comissão de 14 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1371/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos
Regulamento (CE) nº 1008/98 da Comissão de 14 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1371/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos
JO L 145 de 15.5.1998, p. 6–7
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No longer in force, Date of end of validity: 19/04/2004
Regulamento (CE) nº 1008/98 da Comissão de 14 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1371/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos
Jornal Oficial nº L 145 de 15/05/1998 p. 0006 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 1008/98 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1371/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1516/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º e o nº 13 do seu artigo 8º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1371/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1157/96 (4), estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos; Considernado que o Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 604/98 (6), estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas; que, no seu artigo 3º, esse regulamento define o dia da exportação; que é conveniente alterar o texto do Regulamento (CE) nº 1371/95 para o adaptar a essa definição; Considerando que há erros nos artigos 4º e 9º e no anexo II do Regulamento (CE) nº 1371/95 e que é conveniente corrigi-los; Considerando que é conveniente prever, para a comunicação dos pedidos de certificados de exportação a posteriori pelos Estados-membros à Comissão, o mesmo prazo que para a comunicação dos outros certificados de exportação; Considerando que é necessário adaptar o anexo III do Regulamento (CE) nº 1371/95 às alterações das restituições diferenciadas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne das Aves de Capoeira, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1371/95 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 3, alínea a), do artigo 4º, as referências às casas 17 e 18 são substituídas por referências às casas 15 e 16; 2. O artigo 9º é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo do nº 2, - a referência à casa 22 é substituida por uma referência à casa 20, - a expressão «a data do respectivo cumprimento» é substituída por «o dia de exportação, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3665/87»; b) No primeiro parágrafo do nº 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-membros comunicarão à Comissão, todas as sextas-feiras a partir das 13 horas, por telefax, o número de certificados de exportação a posteriori pedidos ou a ausência de pedidos durante a semana anterior.»; c) O segundo parágrafo do nº 4 passa a ter a seguinte redacção: «Estes certificados dão direito ao pagamento da restituição aplicável no dia de exportação, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.»; 3. Na parte A do anexo II, a expressão «ECU/100 kg» é substituída por «ECU por 100 kg/100 unidades». 4. O anexo III é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 49. (2) JO L 189 de 30. 7. 1996, p. 99. (3) JO L 133 de 17. 6. 1995, p. 16. (4) JO L 153 de 27. 6. 1996, p. 19. (5) JO L 351 de 14. 12. 1987, p. 1. (6) JO L 80 de 18. 3. 1998, p. 19. ANEXO «ANEXO III Rússia Koweit Barém Catar Omã Emirados Árabes Unidos Iémen Hong Kong (SAR) Coreia do Sul Japão Malásia Tailândia Taiwan Filipinas Egipto»