Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998R1008

    Regulamento (CE) nº 1008/98 da Comissão de 14 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1371/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos

    JO L 145 de 15.5.1998, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/04/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1008/oj

    31998R1008

    Regulamento (CE) nº 1008/98 da Comissão de 14 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1371/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos

    Jornal Oficial nº L 145 de 15/05/1998 p. 0006 - 0007


    REGULAMENTO (CE) Nº 1008/98 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1371/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1516/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º e o nº 13 do seu artigo 8º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1371/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1157/96 (4), estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos;

    Considernado que o Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 604/98 (6), estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas; que, no seu artigo 3º, esse regulamento define o dia da exportação; que é conveniente alterar o texto do Regulamento (CE) nº 1371/95 para o adaptar a essa definição;

    Considerando que há erros nos artigos 4º e 9º e no anexo II do Regulamento (CE) nº 1371/95 e que é conveniente corrigi-los;

    Considerando que é conveniente prever, para a comunicação dos pedidos de certificados de exportação a posteriori pelos Estados-membros à Comissão, o mesmo prazo que para a comunicação dos outros certificados de exportação;

    Considerando que é necessário adaptar o anexo III do Regulamento (CE) nº 1371/95 às alterações das restituições diferenciadas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne das Aves de Capoeira,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 1371/95 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 3, alínea a), do artigo 4º, as referências às casas 17 e 18 são substituídas por referências às casas 15 e 16;

    2. O artigo 9º é alterado do seguinte modo:

    a) No primeiro parágrafo do nº 2,

    - a referência à casa 22 é substituida por uma referência à casa 20,

    - a expressão «a data do respectivo cumprimento» é substituída por «o dia de exportação, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3665/87»;

    b) No primeiro parágrafo do nº 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-membros comunicarão à Comissão, todas as sextas-feiras a partir das 13 horas, por telefax, o número de certificados de exportação a posteriori pedidos ou a ausência de pedidos durante a semana anterior.»;

    c) O segundo parágrafo do nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «Estes certificados dão direito ao pagamento da restituição aplicável no dia de exportação, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.»;

    3. Na parte A do anexo II, a expressão «ECU/100 kg» é substituída por «ECU por 100 kg/100 unidades».

    4. O anexo III é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

    (2) JO L 189 de 30. 7. 1996, p. 99.

    (3) JO L 133 de 17. 6. 1995, p. 16.

    (4) JO L 153 de 27. 6. 1996, p. 19.

    (5) JO L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

    (6) JO L 80 de 18. 3. 1998, p. 19.

    ANEXO

    «ANEXO III

    Rússia

    Koweit

    Barém

    Catar

    Omã

    Emirados Árabes Unidos

    Iémen

    Hong Kong (SAR)

    Coreia do Sul

    Japão

    Malásia

    Tailândia

    Taiwan

    Filipinas

    Egipto»

    Top