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Document 31998R0731
Council Regulation (EC) No 731/98 of 30 March 1998 amending Regulation (EC) No 3070/95 on the establishment of a pilot project on satellite tracking in the NAFO Regulatory Area
Regulamento (CE) nº 731/98 do Conselho de 30 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3070/95 que estabelece um projecto-piloto de localização por satélite na zona de regulamentação NAFO
Regulamento (CE) nº 731/98 do Conselho de 30 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3070/95 que estabelece um projecto-piloto de localização por satélite na zona de regulamentação NAFO
JO L 102 de 2.4.1998, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
Regulamento (CE) nº 731/98 do Conselho de 30 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3070/95 que estabelece um projecto-piloto de localização por satélite na zona de regulamentação NAFO
Jornal Oficial nº L 102 de 02/04/1998 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 731/98 DO CONSELHO de 30 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3070/95 que estabelece um projecto-piloto de localização por satélite na zona de regulamentação NAFO O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3070/95 (3), os Estados-membros estão a instalar um projecto-piloto de localização por satélite dos navios que pesquem na zona de regulamentação, de 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 1997; Considerando que, em 19 de Setembro de 1997, a Comissão de Pescas da NAFO adoptou uma proposta destinada a prorrogar o projecto-piloto de localização por satélite até 31 de Dezembro de 1998; Considerando que, de acordo com o artigo XI da Convenção da NAFO, se não forem apresentadas objecções, as propostas passam a ser vinculativas para todas as partes contratantes a partir de 25 de Novembro de 1997; Considerando que é oportuno aplicar a proposta ao nível comunitário; Considerando que, por motivos imperativos de interesse comum, é conveniente aplicar o presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 1998, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3070/95 a data de «31 de Dezembro de 1997» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 1998». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1998. Pelo Conselho O Presidente LORD SIMON of HIGHBURY (1) JO C 6 de 10. 1. 1998, p. 17. (2) Parecer emitido em 13 de Março de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 329 de 30. 12. 1995, p. 11.