Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998R0731

Regulamento (CE) nº 731/98 do Conselho de 30 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3070/95 que estabelece um projecto-piloto de localização por satélite na zona de regulamentação NAFO

JO L 102 de 2.4.1998, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/731/oj

31998R0731

Regulamento (CE) nº 731/98 do Conselho de 30 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3070/95 que estabelece um projecto-piloto de localização por satélite na zona de regulamentação NAFO

Jornal Oficial nº L 102 de 02/04/1998 p. 0005 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 731/98 DO CONSELHO de 30 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3070/95 que estabelece um projecto-piloto de localização por satélite na zona de regulamentação NAFO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3070/95 (3), os Estados-membros estão a instalar um projecto-piloto de localização por satélite dos navios que pesquem na zona de regulamentação, de 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 1997;

Considerando que, em 19 de Setembro de 1997, a Comissão de Pescas da NAFO adoptou uma proposta destinada a prorrogar o projecto-piloto de localização por satélite até 31 de Dezembro de 1998;

Considerando que, de acordo com o artigo XI da Convenção da NAFO, se não forem apresentadas objecções, as propostas passam a ser vinculativas para todas as partes contratantes a partir de 25 de Novembro de 1997;

Considerando que é oportuno aplicar a proposta ao nível comunitário;

Considerando que, por motivos imperativos de interesse comum, é conveniente aplicar o presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 1998,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3070/95 a data de «31 de Dezembro de 1997» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 1998».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

LORD SIMON of HIGHBURY

(1) JO C 6 de 10. 1. 1998, p. 17.

(2) Parecer emitido em 13 de Março de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 329 de 30. 12. 1995, p. 11.

Top