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Document 31998R0707
Commission Regulation (EC) No 707/98 of 30 March 1998 amending Regulation (EEC) No 3846/87 establishing an agricultural product nomenclature for export refunds
Regulamento (CE) nº 707/98 da Comissão de 30 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
Regulamento (CE) nº 707/98 da Comissão de 30 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
JO L 98 de 31.3.1998, p. 11–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835
Regulamento (CE) nº 707/98 da Comissão de 30 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
Jornal Oficial nº L 098 de 31/03/1998 p. 0011 - 0020
REGULAMENTO (CE) Nº 707/98 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos productos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o nº 14 do seu artigo 17º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 409/98 (4), estabeleceu, com base na Nomenclatura Combinada, uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições; que, nas notas de pé-de-página da secção 9 do anexo, prevê as regras a seguir para a concessão e o cálculo das restituições; que, em relação aos produtos dos códigos NC 0401 e 0402 e no caso de serem misturas de produtos ou produtos com adições, estão previstas regras especiais para a concessão e o cálculo das restituições; que, por força da nota 1 do capítulo 4 da Nomenclatura Combinada e das considerações gerais do Sistema Harmonizado, os produtos dos códigos NC 0401 e 0402 não podem consistir em misturas nem conter produtos adicionais sem ser os neles mencionados; Considerando que, em relação a determinados produtos con adições, está previsto que, com vista à determinação da restituição aplicável, o teor, em peso, de matérias gordas seja calculado excluindo o peso das matérias não lácticas e o peso das matérias lácticas adicionadas não elegíveis à concessão da restituição; que esta disposição pode conduzir a uma certa confusão em relação à classificação pautal destes produtos; que é, pois, conveniente suprimi-la; Considerando que o cálculo dos montantes das restituições relativas aos produtos lácteos concentrados adicionados de açúcar é efectuado segundo dois modos diferentes; que, com a intenção de harmonizar os cálculos e de simplificar a nomenclatura, só deve ser utilizado um método de cálculo e deve ser suprimida a nota de pé-de-página 5; que as notas devem ser adaptadas em conformidade; Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87, a secção 9 é alterada do seguinte modo: 1. Os dados relativos aos códigos NC 0401 a 0404 são substituídos pelos que constam do anexo I, 2. As notas de pé-de-página são substituídas pelas notas que constam no anexo II. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Abril de 1998 e aos pedidos de certificados apresentados a partir dessa data. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21. (3) JO L 366 de 24. 12. 1987, p. 1. (4) JO L 55 de 25. 2. 1998, p. 1. ANEXO I 9. Leite e produtos lácteos >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Notas (1) Não será concedida qualquer restituição quando se tratar de um produto de mistura desta posição (subposição) que contenha matérias não lácteas e/ou soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/o produtos do código NC 3504. Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, se foram ou não adicionados ao produto matérias não lácteas e/ou soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504. (2) Quando se tratar de um produto de mistura desta subposição, que contenha matérias não lácteas e/ou soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 adicionados, não se tomará em consideração para o cálculo do montante da restituição, a parte que represente as matérias não lácteas e/ou soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504. Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, se foram ou não adicionadas matérias não lácteas e/ou soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e, caso o tenham sido: - o teor real, em peso, das matérias não lácteas e/ou soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504, adicionados por 100 quilogramas de produto acabado e, nomeadamente, - o teor, em lactose, do soro adicionado. (3) Quando este produto contiver caseína e/ou caseinatos adicionados antes ou aquando do fabrico, não será concedida nenhuma restituição. Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado deve indicar, na declaração prevista para este efeito, se foram ou não adicionados caseína e/ou caseinatos. (4) O montante da restituição em relação a 100 quilogramas de produto desta subposição será igual à soma dos seguintes elementos: a) O montante indicado, multiplicado pelo peso da parte láctea contida em 100 quilogramas de produto. Todavia, se tiverem sido adicionados ao produto soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504, o montante por quilograma indicado será multiplicado pelo peso da parte láctea, com exclusão do soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinato e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 adicionados, contida em 100 quilogramas de produto; b) Um elemento calculado nos termos do disposto no nº 3 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão (JO L 144 de 28. 6. 1995, p. 22). Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, se foram ou não adicionadas matérias não lácteas e/ou soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e, caso o tenham sido: - o teor real, em peso, de soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e sacarose e/ou outras matérias não lácteas, adicionados por 100 quilogramas de produto acabado, e, nomeadamente, - o teor em lactose do soro adicionado. (5) Suprimida pelo Regulamento (CE) nº 707/98. (6) Suprimida pelo Regulamento (CE) nº 823/96 (JO L 111 de 4. 5. 1996. p. 9). (7) A restituição aplicável aos queijos acondicionados em embalagens de uso imediato que contenham igualmente líquido de conservação, nomeadamente salmoura, será concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso deste líquido. (8) Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito: - o teor, em peso, de leite em pó desnatado, - se foram ou não adicionados soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e, caso o tenham sido: - o teor real, em peso, de soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3054 adicionados por 100 quilogramas de produto, acabado, e, nomeadamente, - o teor, em lactose, do soro adicionado por 100 quilogramas de produto acabado. (9) Consideram-se alimentos compostos especiais, os alimentos compostos que contenham leite em pó desnatado, bem como farinha de peixe e/ou mais de 9 gramas de ferro e/ou mais de 1,2 gramas de cobre, por 100 quilogramas de produto. (10) Quando o produto contiver matérias não lácteas e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/o permeato e/ou produtos do código NC 3504 adicionados, não se tomará em consideração, para o cálculo do montante da restituição, a parte que represente as matérias não lácteas e/ou a caseína e/ou os caseínatos e/ou o soro e/ou os derivados de soro (com excepção de manteiga de soro do código NC 0405 10 50) e/ou a lactose e/ou o permeato e/ou produtos do código NC 3504 adicionados. Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, se foram ou não adicionadas matérias não lácteas e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou derivados de soro e/ou lactose e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e, caso o tenham sido, o teor real, em peso, de matérias não lácteas e/ou de caseína e/ou de caseinatos e/ou de soro e/ou de derivados de soro (especificando, se for caso, disso o teor de manteiga de soro) e/ou lactose e/ou de permeato e/ou de produtos do código NC 3504 adicionados por 100 quilogramas de produto acabado. (11) O montante de restituição para o leite condensado congelado é o mesmo que o aplicável às subposições 0402 91 ou 0402 99. (12) As taxas das restituições para os produtos no estado congelado dos códigos NC 0403 90 11 a 0403 90 39 são as mesmas que as aplicáveis, respectivamente, aos códigos NC 0403 90 51 a 0403 90 69. (13) Quando o produto contiver matérias não lácteas, não se tomará em consideração para o cálculo de montante da restituição, a parte que represente as matérias não lácteas. Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, se foram ou não adicionadas matérias não lácteas e, caso o tenham sido, o teor real, em peso, das matérias não lácteas adicionadas por 100 quilogramas de produto acabado. (14) Quando o produto contiver matérias não lácteas sem ser a sacarose, não se tomará em consideração, para o cálculo do montante a restituição, a parte que represente as matérias não lácteas sem ser a sacarose. O montante da restituição por 100 quilogramas de produto desta subposição é igual à soma dos seguintes elementos: a) O montante indicado multiplicado pelo peso da parte láctea contida em 100 quilogramas de produto; b) Um elemento calculado em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão (JO L 144 de 28. 6. 1995, p. 22). Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor real, em peso, de sacarose e/ou de outras matérias não lácteas adicionadas por 100 quilogramas de produto acabado.