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Document 31998R0518

    Regulamento (CE) nº 518/98 da Comissão de 5 de Março de 1998 que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    JO L 66 de 6.3.1998, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/518/oj

    31998R0518

    Regulamento (CE) nº 518/98 da Comissão de 5 de Março de 1998 que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 066 de 06/03/1998 p. 0001 - 0002


    DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para o modo pacotes da RDIS através da utilização do acesso em débito primário à RDIS [notificada com o número C(1998) 1610] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/518/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998, relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1),

    Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamentos terminais para o qual é exigido um regulamento técnico comum, bem como a declaração associada relativa ao seu âmbito;

    Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes destas normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns;

    Considerando que, para garantir a continuidade do acesso dos fabricantes aos mercados, é necessário prever disposições transitórias respeitantes aos equipamentos aprovados, em conformidade com o disposto na Decisão nº 97/346/CE da Comissão;

    Considerando que o regulamento técnico comum adoptado na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de Aprovação de Equipamentos de Telecomunicações (ACTE),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos terminais destinados a ligação a uma rede pública de telecomunicações e abrangidos pela norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º

    2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange as características técnicas, os requisitos de interface eléctrica e mecânica e o protocolo de controlo do acesso a que devem obedecer os equipamentos terminais que podem - ou são destinados pelo fabricante ou seu representante a - ser ligados a um ponto de referência T ou S e T coincidentes para acesso em débito primário numa interface com uma rede pública de telecomunicações, apresentado como ponto de acesso em débito primário à RDIS pan-europeia (Euro-RDIS), e se destinam a intervir em chamadas que utilizam serviços básicos em modo pacotes mediante pedido.

    Artigo 2º

    1. O regulamento técnico comum incluirá a norma harmonizada, preparada pelo competente organismo de normalização, que, na medida em que tal se justifique, aplica os requisitos essenciais a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do artigo 5º da Directiva 98/13/CE. A referência à norma é apresentada no anexo.

    2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão devem respeitar o regulamento técnico comum referido no nº 1, os requisitos essenciais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 5º da Directiva 98/13/CE e os requisitos de quaisquer outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE (2) e 89/336/CEE (3) do Conselho.

    Artigo 3º

    Os organismos notificados designados para efectuar os procedimentos referidos no artigo 10º da Directiva 98/13/CE devem, no que respeita aos equipamentos terminais abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, utilizar ou assegurar a utilização da norma harmonizada referida no anexo após a entrada em vigor da presente decisão.

    Artigo 4º

    1. São revogados os regulamentos nacionais de aprovação de tipo que abrangem os equipamentos aos quais é aplicável a norma harmonizada referida no Anexo, com efeitos a partir de 3 meses após a entrada em vigor da presente decisão.

    2. Os equipamentos terminais aprovados nos termos dos referidos regulamentos nacionais de aprovação de tipo podem continuar a ser colocados no mercado nacional e postos em serviço.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 1998.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 74 de 12. 3. 1998, p. 1.

    (2) JO L 77 de 26. 3. 1973, p. 29.

    (3) JO L 139 de 23. 5. 1989, p. 19.

    ANEXO

    Referência à norma harmonizada aplicável

    A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º da decisão é a seguinte:

    Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS);

    Requisitos de ligação para equipamentos terminais do modo pacotes a ligar a uma RDIS através de acesso em débito primário

    ETSI

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

    Secretariado do ETSI

    TBR34 - Dezembro de 1997

    (com exclusão do preâmbulo)

    Informações suplementares

    O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho (1).

    A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 83/189/CEE.

    O texto completo da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de:

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

    650, Route des Lucioles

    F-06921 Sophia Antipolis Cedex

    Comissão Europeia

    DGXIII/A/2 - (BU 31, 1/7)

    Rue de la Loi/Wetstraat 200

    B-1049 Bruxelles/Brussel

    ou junto de qualquer outra organização responsável pela disponibilização das normas ETSI. Pode obter-se a lista destas organizações no endereço www.ispo.cec.be da Internet.

    (1) JO L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

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