This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31998R0373
Council Regulation (EC) No 373/98 of 12 February 1998 on the conclusion of Protocol I laying down the conditions relating to joint enterprises provided for in the Agreement on fisheries relations between the European Community and the Republic of Latvia
Regulamento (CE) nº 373/98 do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998 relativo à conclusão do Protocolo I que estabelece as condições aplicáveis às sociedades mistas previstas no Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia
Regulamento (CE) nº 373/98 do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998 relativo à conclusão do Protocolo I que estabelece as condições aplicáveis às sociedades mistas previstas no Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia
JO L 48 de 19.2.1998, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/373/oj
Regulamento (CE) nº 373/98 do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998 relativo à conclusão do Protocolo I que estabelece as condições aplicáveis às sociedades mistas previstas no Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia
Jornal Oficial nº L 048 de 19/02/1998 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 373/98 DO CONSELHO de 12 de Fevereiro de 1998 relativo à conclusão do Protocolo I que estabelece as condições aplicáveis às sociedades mistas previstas no Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, conjugado com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a Comunidade Europeia e a República da Letónia negociaram e rubricaram um protocolo que estabelece as condições aplicáveis às sociedades mistas previstas no Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia (3), assinado em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1996; Considerando que a aprovação desse protocolo é do interesse da Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo I que estabelece as condições aplicáveis às sociedades mistas previstas no Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia. O texto do protocolo acompanha o presente regulamento. Artigo 2º O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1998. Pelo Conselho O Presidente J. BATTLE (1) JO C 248 de 14. 8. 1997, p. 20. (2) Parecer emitido em 16 de Janeiro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 332 de 20. 12. 1996, p. 2.