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Document 31998R0373

Regulamento (CE) nº 373/98 do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998 relativo à conclusão do Protocolo I que estabelece as condições aplicáveis às sociedades mistas previstas no Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia

JO L 48 de 19.2.1998, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/373/oj

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31998R0373

Regulamento (CE) nº 373/98 do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998 relativo à conclusão do Protocolo I que estabelece as condições aplicáveis às sociedades mistas previstas no Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia

Jornal Oficial nº L 048 de 19/02/1998 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 373/98 DO CONSELHO de 12 de Fevereiro de 1998 relativo à conclusão do Protocolo I que estabelece as condições aplicáveis às sociedades mistas previstas no Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, conjugado com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Comunidade Europeia e a República da Letónia negociaram e rubricaram um protocolo que estabelece as condições aplicáveis às sociedades mistas previstas no Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia (3), assinado em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1996;

Considerando que a aprovação desse protocolo é do interesse da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo I que estabelece as condições aplicáveis às sociedades mistas previstas no Acordo sobre as Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia. O texto do protocolo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BATTLE

(1) JO C 248 de 14. 8. 1997, p. 20.

(2) Parecer emitido em 16 de Janeiro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 332 de 20. 12. 1996, p. 2.

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