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Document 31998R0122

    Regulamento (CE) nº 122/98 da Comissão de 16 de Janeiro de 1998 relativo à gestão dos limites máximos de importação de ginjas frescas e de ginjas transformadas originárias das repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia

    JO L 11 de 17.1.1998, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998; revogado por 398R2865

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/122/oj

    31998R0122

    Regulamento (CE) nº 122/98 da Comissão de 16 de Janeiro de 1998 relativo à gestão dos limites máximos de importação de ginjas frescas e de ginjas transformadas originárias das repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia

    Jornal Oficial nº L 011 de 17/01/1998 p. 0015 - 0016


    REGULAMENTO (CE) Nº 122/98 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1998 relativo à gestão dos limites máximos de importação de ginjas frescas e de ginjas transformadas originárias das repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 70/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2636/97 (2), e, nomeadamente o seu artigo 10º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1556/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que institui um regime de certificados de importação relativamente a determinadas frutas e produtos hortícolas importados de países terceiros (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1064/97 (4) sujeita a introdução em livre prática, entre outros produtos, das ginjas frescas um código NC 0809 20 05, à apresentação de um certificado de importação;

    Considerando que parece oportuno, por motivos de ordem prática, limitar determinadas disposições do presente regulamento relativo às ginjas frescas ao período de colheita e de comercialização destes produtos;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1921/95 da Comissão, de 3 de Agosto de 1995, que estabelece regras de execução do regime de certificados de importação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e revoga os Regulamentos (CEE) nº 2405/89 e (CEE) nº 3518/86 (5) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2427/95 (6) sujeita entre outros produtos, as ginjas transformadas dos códigos NC ex 0811 90 19, ex 0811 90 39, 0811 90 75, ex 0812 10 00, 2008 60 51, 2008 60 61, 2008 60 71 e 2008 60 91 ao regime de certificados de importação;

    Considerando que o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 70/97 indica que a gestão dos limites máximos de 2 500 toneladas de ginjas frescas e de 12 800 toneladas de ginjas transformadas dos códigos NC supramencionados e estabelecidos no anexo D do referido regulamento é assegurada através da emissão de certificados de importação; que convém ligar a concessão da preferência à apresentação de certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento;

    Considerando que devem ser tomadas medidas de forma automática e muito rápida assim que o pedido de certificados atinja um dos limites máximos fixados; que convém permitir à Comissão tomar as medidas necessárias;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas e do Comité dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O presente regulamento diz respeito à gestão dos limites máximos pautais fixados no Regulamento (CE) nº 70/97 do Conselho, de ginjas frescas um código NC 0809 20 05, por um lado, e de ginjas transformadas dos códigos NC ex 0811 90 19, ex 0811 90 39, 0811 90 75, ex 0812 10 00, 2008 60 51, 2008 60 61, 2008 60 71 e 2008 60 91, por outro originárias das repúblicas da Bósnia-Herzegovina ou da Croácia.

    Artigo 2º

    1. Qualquer importação realizada no âmbito dos limites máximos referidos no artigo 1º ficará sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.

    2. Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, será aplicável o disposto no Regulamento (CE) nº 1556/96 no que respeita às ginjas frescas e no Regulamento (CE) nº 1921/95 no que respeita às ginjas transformadas.

    3. O certificado de importação incluirá, na casa 24, uma das menções seguintes:

    - Derecho preferencial ad valorem - Reglamento (CE) n° 70/97

    - Præferenceværditold - Forordning (EF) nr. 70/97

    - Präferentieller Wertzoll - Verordnung (EG) Nr. 70/97

    - Ðñïôéìçóéáêüò äáóìüò ad valorem - Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 70/97

    - Preferential ad valorem duty - Regulation (EC) No 70/97

    - Droit ad valorem préférentiel - Règlement (CE) n° 70/97

    - Dazio ad valorem preferenziale - Regolamento (CE) n. 70/97

    - Preferentieel ad-valoremrecht - Verordening (EG) nr. 70/97

    - Direito preferencial ad valorem - Regulamento (CE) nº 70/97

    - Arvotullietuus - asetus (EY) N:o 70/97

    - Särskild värdetull - Förordning (EG) nr 70/97.

    4. Na casa 8 do pedido de certificado e do certificado de importação será indicado o país de origem e a menção «sim» será marcada com uma cruz.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros comunicarão os dados relativos aos pedidos de certificados em conformidade com o disposto:

    a) No artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1556/96 no que se refere ao país de origem para as ginjas frescas, durante o período que decorre entre 1 de Maio e 30 de Setembro;

    b) No artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1921/95 no que se refere às ginjas transformadas.

    2. No que respeita às ginjas transformadas, os Estados-membros comunicarão à Comissão, assim que tiverem conhecimento desse facto, quais as quantidades relativamente às quais não foram utilizados os certificados de importação emitidos.

    Artigo 4º

    1. Os certificados serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido, desde que, durante esse período, não sejam tomadas medidas específicas pela Comissão.

    2. Sempre que a quantidade de certificados pedidos atinja um dos limites máximos fixados no Regulamento (CE) nº 70/97, a Comissão fixará, se for caso disso, uma percentagem única de redução para os pedidos em causa e suspenderá a emissão de certificados para qualquer pedido posterior no âmbito do limite máximo em questão.

    Artigo 5º

    A pedido do interessado, os certificados emitidos a título do Regulamento (CE) nº 1921/95 antes da entrada em vigor do presente regulamento, para os produtos e as origens referidos no artigo 1º, parcialmente ou não utilizados e que não tenham ultrapassado a data-limite de validade, serão anulados e a garantia será liberada relativamente à quantidade não utilizada.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 16 de 18. 1. 1997, p. 1.

    (2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 16.

    (3) JO L 193 de 3. 8. 1996, p. 5.

    (4) JO L 156 de 13. 6. 1997, p. 3.

    (5) JO L 185 de 4. 8. 1995, p. 10.

    (6) JO L 249 de 17. 10. 1995, p. 12.

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