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Document 31998R0045

Regulamento (CE) nº 45/98 do Conselho de 19 de Dezembro de 1997 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

JO L 12 de 19.1.1998, p. 1–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/45/oj

31998R0045

Regulamento (CE) nº 45/98 do Conselho de 19 de Dezembro de 1997 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

Jornal Oficial nº L 012 de 19/01/1998 p. 0001 - 0049


REGULAMENTO (CE) Nº 45/98 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1997 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o nº 4 do artigo 8º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1994, nomeadamente os artigos 121º e 122º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, cabe ao Conselho elaborar, à luz dos pareceres científicos existentes, em especial do relatório do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca, as medidas necessárias para assegurar uma exploração racional e responsável dos recursos numa base sustentável;

Considerando que, devido à necessidade de aplicar certas medidas de controlo das pescas, de continuar a desenvolver o enquadramento administrativo adequado para um sistema de limitação do esforço de pesca e de aprofundar os conhecimentos científicos, ainda não é possível instituir um regime que utilize plenamente as novas possibilidades de gestão facultadas pelo Regulamento (CEE) nº 3760/92, nomeadamente a gestão de limitações de captura numa base plurianual e multiespécies; que, até se consolidar esse regime de gestão, a limitação das taxas de exploração deve ser garantida pelo actual regime de total admissível de capturas (TAC);

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, cabe ao Conselho determinar o TAC por pescaria ou grupo de pescarias em conformidade com o artigo 4º; que as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros nos termos do nº 4, alínea ii), do artigo 8º desse regulamento;

Considerando que é necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão das pescas ao nível comunitário, de forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão das frotas que arvoram o seu pavilhão ou que estão sob a sua jurisdição;

Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz desses TAC, se devem definir as condições específicas que regulam as operações de pesca;

Considerando que, em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), é necessário indicar a que unidades populacionais são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento;

Considerando que, em relação a certas unidades populacionais pescadas principalmente para transformação em farinha e em óleo, não se afigura necessário fixar quotas;

Considerando que, a fim de garantir a exploração sustentável dos recursos, é necessário sujeitar determinadas unidades populacionais de peixes do mar do Norte a TAC pela primeira vez em 1998;

Considerando que, para evitar a sobrepesca, é necessário repartir entre os Estados-Membros a pescaria comunitária de arenque atlântico-escandinavo na zona II e a de carapau nas zonas II, IV e nas zonas Vb, VI, VII, VIIIabde, XII, XIV, de modo a assegurar a gestão adequada destas pescarias;

Considerando que, nos termos do nº 4, alínea ii), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, a repartição deve assegurar uma estabilidade relativa das actividades de pesca; que, neste caso, a estabilidade relativa pode ser representada pelas capturas realizadas durante um período recente e representativo;

Considerando que, para assegurar uma melhor exploração das quotas de arenque, biqueirão (anchova), pescada, verdinho, sarda e areeiro, se devem autorizar transferências de uma parte das quotas da zona de atribuição para zonas adjacentes;

Considerando que, nos termos do procedimento previsto no artigo 2º do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé, por outro (3), as Partes consultaram-se sobre os seus direitos de pesca recíprocos para o ano de 1998; que essas consultas foram concluídas com êxito; que, por conseguinte, é possível determinar os TAC, as partes da Comunidade e as quotas para certas unidades populacionais comuns ou autónomas das quais uma parte é atribuida às Ilhas Faroé;

Considerando que, nos termos do procedimento previsto nos artigos 2º e 7º do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (4), a Comunidade e a Noruega realizaram consultas sobre direitos de pesca recíprocos para 1998; que essas consultas foram concluídas com êxito e que, por conseguinte, é possível determinar os TAC, as partes da Comunidade e as quotas para as unidades populacionais comuns e, se for caso disso, para outras unidades populacionais;

Considerando que a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico recomendou os TAC para as unidades populacionais de bacalhau, salmão, arenque e espadilha do mar Báltico e as partes a atribuir a cada Parte Contratante; que é oportuno aplicar aquelas recomendações;

Considerando que a Comunidade assinou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que enuncia os princípios e regras de conservação e gestão dos recursos vivos do mar;

Considerando que, no âmbito do conjunto das suas obrigações internacionais, a Comunidade participa no esforço de conservação das unidades populacionais de peixes que evoluem nas águas internacionais; que o nível de pesca dessas unidades populacionais pelos navios da Comunidade deve ser ponderado em função do conjunto das actividades de pesca e da contribuição prestada até hoje pela Comunidade para a conservação dessas unidades populacionais;

Considerando que, nos termos do artigo 122º do Acto de Adesão de 1994, as condições em que as quantidades atribuídas no âmbito da adesão podem ser pescadas serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 1994;

Considerando que um melhor aproveitamento económico de unidades populacionais de arenque do Báltico impõe que estas sejam utilizadas para fins diferentes do consumo humano; que o estado destas unidades populacionais permite, em condições de gestão adequada, aplicar esta medida sem riscos;

Considerando que, no Outono, podem ser realizadas capturas maciças de peixes-chatos jovens na parte sul do mar do Norte; que esses peixes devem ser protegidos, a fim de obter uma melhor exploração;

Considerando que a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico recomendou determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos, a aplicar pelas Partes Contratantes a partir de 1 de Janeiro de 1998;

Considerando que o rendimento económico da pescaria do carapau nas zonas VIIIc e IX pode ser melhorado se for autorizado o desembarque de carapaus pequenos, dentro de limites compatíveis com a sustentabilidade deste recurso;

Considerando que a reconstituição da unidade populacional de arenque no mar do Norte exige que as medidas especiais de gestão previstas no Regulamento (CE) nº 1602/96 (5) continuem a ser aplicadas em 1998;

Considerando que, de acordo com os pareceres científicos mais recentes, a unidade populacional de sardinha das zonas VIIIc e IXa se encontra abaixo dos níveis mínimos biológicos aceitáveis; que se afigura necessário adoptar medidas para garantir uma exploração equilibrada da sardinha;

Considerando que devem ser mantidas as condições definidas no Anexo I do Regulamento (CE) nº 390/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes em 1998 (6);

Considerando que, de acordo com os pareceres científicos, a exploração do linguado na divisão CIEM IVc e VIId pode ser melhorada se forem utilizadas artes fixas com uma malhagem de 90 mm, sem colocar os recursos de peixes numa situação de perigo;

Considerando que por razões imperiosas de interesse comum, o presente Regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento fixa, para 1998 e em relação a determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes, totais admissíveis de capturas (TAC) por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a parte dessas capturas atribuída à Comunidade, a repartição dessa parte entre os Estados-Membros e as condições especiais a que está sujeita a pesca das unidades populacionais em causa (7).

Para efeitos do presente regulamento, o Skagerrak é delimitado, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca.

Para efeitos do presente regulamento, o Kattegat é delimitado, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen.

Para efeitos do presente regulamento, o mar do Norte inclui a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pela definição do Skagerrak do presente artigo.

Artigo 2º

Os TAC para as unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais a que é aplicável a regulamentação comunitária, bem como a parte dessas capturas atribuída à Comunidade, são fixados, para 1998, nos termos do Anexo I.

Artigo 3º

Os TAC relativos às capturas acessórias de arenque em determinadas pescarias são fixados, para 1998, nos termos do Anexo II.

Artigo 4º

A repartição entre os Estados-Membros, sob a forma de quotas de pesca para 1998, da parte dos TAC mencionados no artigo 2º, atribuída à Comunidade, é fixada no Anexo I.

Essa repartição é feita sem prejuízo:

- das trocas efectuadas nos termos do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3760/92,

- das reatribuições efectuadas nos termos do nº 4 do artigo 21º, do nº 1 do artigo 23º e do nº 2 de artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (8),

- dos desembarques adicionais permitidos ao abrigo do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 847/96,

- das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 847/96,

- das deduções efectuadas em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96.

Artigo 5º

As unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução ou a um TAC analítico, as unidades populacionais a que não são aplicáveis os artigos 3º e 4º do Regulamento (CE) nº 847/96 e as unidades populacionais a que é aplicável o nº 2 do artigo 5º do mesmo regulamento são indicadas, para 1998, no Anexo III.

Artigo 6º

1. É proibido manter a bordo ou desembarcar capturas de unidades populacionais para as quais tenham sido fixados TAC ou quotas, excepto se:

i) As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

ii) A parte do TAC atribuído à Comunidade (parte da Comunidade) não tiver sido repartida entre os Estados-Membros através de quotas e a parte da Comunidade não estiver esgotada; ou

iii) Em relação a todas as espécies, com exclusão do arenque e da sarda, as capturas estiverem misturadas com outras espécies e tiverem sido efectuadas com redes de malhagem igual ou inferior a 32 milímetros nas regiões 1 e 2 ou a 40 milímetros na região 3, nos termos do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (9), e não forem separadas a bordo ou aquando do desembarque; ou

iv) Em relação ao arenque, se situarem nos limites fixados no nº 2; ou

v) Em relação à sarda, estiverem misturadas com capturas de carapau ou de sardinha, a sarda não exceder 10 % do peso total de sardas, carapaus e sardinhas a bordo e as capturas não forem separadas; ou

vi) As capturas forem efectuadas durante operações de investigação científica, realizadas nos termos do Regulamento (CE) nº 894/97.

Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida entre os Estados-Membros através de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos das alíneas iii), iv), v) e vi).

2. Quando as operações de pesca se efectuarem com redes de malhagem inferior a 32 milímetros nas regiões 1 e 2, com exclusão do Skagerrak e do Kattegat, e com redes de malhagem inferior a 40 milímetros na região 3, é proibido manter a bordo capturas de arenque misturadas com outras espécies, excepto se essas capturas não forem separadas e se a percentagem de arenque, quando misturado exclusivamente com espadilha, não exceder 10 %, em peso, do total das capturas reunidas de arenque e de espadilha.

Quando as operações de pesca se efectuarem com redes de malhagem inferior a 32 milímetros nas regiões 1 e 2 e com redes de malhagem inferior a 40 milímetros na região 3, é proibido manter a bordo capturas de arenque misturadas com outras espécies, excepto se essas capturas não forem separadas e se a percentagem de arenque, quando misturado com outras espécies incluindo ou não a espadilha, não exceder 5 %, em peso, do total das capturas reunidas de arenque e outras espécies.

3. Não obstante os nºs 1 e 2, sempre que se esgotar um dos limites de captura indicados no Anexo II, será proibido aos navios que operam nas pescarias a que se aplica o limite de capturas pertinente desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

4. A percentagem de capturas acessórias será determinada e afectada nos termos do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 894/97.

Artigo 7º

Quanto à unidade populacional de arenque do mar do Norte e da Mancha Oriental, é possível proceder a transferências, até 50 % das quotas, das divisões CIEM IVc e VIId para a divisão CIEM IVb.

Quanto à unidade populacional de pescada das zonas IIa (zona CE) e IV (zona CE), os Estados-Membros que tenham uma quota nessas zonas, quando esta estiver esgotada, podem efectuar transferências das zonas Vb (zona CE), VI, VII, XII, XIV e das zonas VIIIa, b e d para as zonas IIa (zona CE) e IV (zona CE).

Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

Artigo 8º

1. É proibido ter a bordo arenque capturado entre 1 e 15 de Novembro de 1998, na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

- costa sul da Irlanda a 07° 30' de longitude oeste,

- 51° 15' de latitude norte, 07° 30' de longitude oeste,

- 51° 15' de latitude norte, 09° 00' de longitude oeste,

- costa sul da Irlanda a 09° 00' de longitude oeste.

2. As zonas e os períodos descritos no presente artigo podem ser alterados nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 9

Em derrogação do Regulamento (CEE) nº 2115/77 (10), é autorizada a pesca dirigida e o desembarque de arenque, para fins diferentes do consumo humano, na divisão CIEM IIId, com excepção da subdivisão 24 e da parte da subdivisão 25 a Oeste de 16° 00' E, até 31 de Dezembro de 1998, nos termos do disposto do Regulamento (CEE) nº 1866/86 do Conselho, de 12 de Junho de 1986, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (11).

Artigo 10º

Os Estados-Membros em que se realizem desembarques de arenque não separado das restantes capturas devem zelar por que existam programas de amostragem adequados para controlar eficazmente todos os desembarques de capturas acessórias de arenque.

É proibido desembarcar capturas que contenham arenque não separado em portos em que não existam programas de amostragem referidos no primeiro parágrafo.

Artigo 11º

Os Estados-Membros devem adoptar medidas de controlo e de gestão especiais ou quaisquer outras medidas em matéria de captura, separação e desembarque de arenque capturado no mar do Norte ou no Skagerrak e Kattegat, com vista a garantir a observância das limitações de capturas. Estas medidas devem incluir, nomeadamente:

i) Programas especiais de controlo e inspecção;

ii) Planos de esforço, incluindo listas de navios autorizados e, sempre que se considere necessário atendendo ao facto de a quota ter sido utilizada em mais de 70 %, limitações das actividades dos navios autorizados;

iii) Controlos dos transbordos e de certas práticas que originem devoluções;

iv) Sempre que possível, proibição temporária de pescar em zonas em que sejam detectadas elevadas taxas de capturas acessórias de arenque, em especial de juvenis.

Artigo 12º

Os inspectores da Comissão devem realizar, em conformidade com o artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 e sempre que a Comissão o considere necessário para efeitos do presente regulamento, inspecções independentes, a fim de controlar a aplicação pelas autoridades competentes dos programas de amostragem e das regras de execução enunciadas nos artigos 10º e 11º do presente regulamento.

Artigo 13º

A Comissão proíbe os desembarques de arenque sempre que se considerar que a aplicação das medidas mencionadas nos artigos 10º e 11º não constitui uma garantia suficiente para o controlo estrito da mortalidade por pesca de arenque em todas as pescarias.

Artigo 14º

1. Todos os desembarques de arenque capturado nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId por navios que mantenham a bordo redes rebocadas apenas com malhagem mínima igual ou superior a 32 mm, enquanto realizam essas capturas nas zonas referidas, serão imputadas à quota pertinente definida no Anexo I.

2. Todos os desembarques de arenque capturado nas zonas CIEM IIIa, IV e VIIb por navios que mantenham a bordo redes rebocadas de malhagem mínima inferior a 32 mm, enquanto realizam essas capturas nas zonas referidas, serão imputadas à quota pertinente definida no Anexo II.

3. O arenque desembarcado por navios que operem nas condições definidas no nº 2 não deve ser colocado à venda para consumo humano.

Artigo 15º

Em derrogação do nº 3, alínea a), segundo parágrafo, do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 894/97, o período de alargamento da zona em que é proibido o arrasto de vara é compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998.

Artigo 16º

A pesca nas divisões CIEM IIIb, c, d ficará sujeita às seguintes condições:

a) A pesca do bacalhau é proibida no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund entre 10 de Junho e 20 de Agosto 1998, inclusive;

b) De 15 de Maio a 31 de Agosto 1998, é proibida qualquer actividade de pesca na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

- 55° 30' de latitude norte, 15° 30' de longitude leste,

- 55° 30' de latitude norte, 16° 10' de longitude leste,

- 55° 15' de latitude norte, 16° 10' de longitude leste,

- 55° 15' de latitude norte, 15° 30' de longitude leste;

c) É proibido ter a bordo as seguintes espécies de peixe capturado nas águas e durante os períodos a seguir referidos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Aquando da pesca do salmão (salmo salar) e da truta marisca (salmo trutta), é proibido:

- utilizar redes de deriva ou redes fundeadas de 1 de Junho a 15 de Setembro 1998 nas águas das subdivisões 22 a 31,

- utilizar redes de deriva ou redes fundeadas de 15 de Junho a 30 de Setembro 1998 nas águas da subdivisão 32,

- utilizar redes de deriva e redes fundeadas de 1 de Abril a 15 de Novembro 1998 nas águas das subdivisões 22 a 31,

- utilizar redes de deriva e redes fundeadas de 1 de Julho a 15 de Setembro 1998 nas águas da subdivisão 32,

A zona de proibição durante o período de defeso situa-se além de 4 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, excepto na subdivisão 32 e na zona a leste de 22° 30' de longitude leste (Farol de Bengtskär) nas águas territoriais e na zona de pesca finlandesa, em que é proibida a pesca com palangres derivantes e linhas fundeadas de 1 de Julho a 15 de Setembro 1998.

Artigo 17º

Em derrogação do nº 16 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 894/97, qualquer navio autorizado a pescar no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund pode transportar aparelhos de calibragem automática no Kattegat, desde que tenha sido emitida uma autorização especial para esse efeito.

A autorização especial de pesca deverá definir as espécies, zonas, períodos de tempo e quaisquer outros requisitos aplicáveis ao uso e transporte a bordo de aparelhos de calibragem.

Artigo 18º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(2) JO L 115 de 9. 5. 1996, p. 3.

(3) JO L 226 de 29. 8. 1980, p. 12.

(4) JO L 226 de 29. 8. 1980, p. 48.

(5) JO L 198 de 8. 8. 1996, p. 1.

(6) JO L 66 de 6. 3. 1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1974/97 (JO L 278 de 11. 10. 1997, p. 1).

(7) As definições das zonas CIEM e COPACE referidas no presente regulamento constam respectivamente das comunicações da Comissão 85/C 347/05 (JO C 347 de 31. 12. 1985, p. 14) e 85/C 335/02 (JO C 335 de 24. 12. 1985, p. 2).

(8) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2205/97 (JO L 304 de 7. 11. 1997, p. 1).

(9) JO L 132 de 23. 5. 1997, p. 1.

(10) JO L 247 de 28. 9. 1977, p. 2.

(11) JO L 162 de 18. 6. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1821/96 (JO L 241 de 21. 9. 1996, p. 8).

ANEXO I

TAC por unidade populacional e por zona para 1998 e repartição entre os Estados-Membros da parte atribuída à Comunidade (em toneladas de peso vivo, salvo especificação contrária). Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 5º do presente regulamento e serão, portanto, sujeitas às normas fixadas no Regulamento (CEE) nº 2847/93, nomeadamente nos artigos 14º e 15º

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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ANEXO II

Os Totais Admissíveis de Capturas de arenque devem ser desembarcados não separados para efeitos diferentes do consumo humano. Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 5º do presente regulamento e serão, portanto, sujeitas às normas fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 2847/93, nomeadamente pelos seus artigos 14º e 15º

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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