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Document 31998D0719
98/719/EC: Commission Decision of 8 December 1998 repealing Decision 98/116/EC imposing special measures for the import of fruit and vegetables originating in or consigned from Uganda, Kenya, Tanzania, and Mozambique (notified under document number C(1998) 3632) (Text with EEA relevance)
98/719/CE: Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1998 que revoga a Decisão 98/116/CE que adopta medidas especiais para a importação de frutas e produtos hortícolas originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique [notificada com o número C(1998) 3632] (Texto relevante para efeitos do EEE)
98/719/CE: Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1998 que revoga a Decisão 98/116/CE que adopta medidas especiais para a importação de frutas e produtos hortícolas originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique [notificada com o número C(1998) 3632] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 342 de 17.12.1998, p. 29–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/12/1998
98/719/CE: Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1998 que revoga a Decisão 98/116/CE que adopta medidas especiais para a importação de frutas e produtos hortícolas originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique [notificada com o número C(1998) 3632] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 342 de 17/12/1998 p. 0029 - 0029
DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 1998 que revoga a Decisão 98/116/CE que adopta medidas especiais para a importação de frutas e produtos hortícolas originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique [notificada com o número C(1998) 3632] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/719/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Após consulta dos Estados-membros, Considerando que a Decisão 98/116/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1998, que adopta medidas especiais para a importação de frutas e produtos hortícolas originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique (2), foi adoptada na sequência da notificação de uma epidemia de cólera nesses países; Considerando que o Comité Científico da Alimentação Humana emitiu, em Junho de 1998, o parecer de que o risco de doenças humanas em regiões não atingidas pela cólera provocadas pela exposição ao Vibrio cholerae existente em frutas e produtos hortícolas importados de zonas em que a cólera é pouco endémica ou epidémica é baixo; Considerando que não foram notificados nenhuns casos clínicos de cólera associados ao consumo de frutas e produtos hortícolas importados pela Comunidade provenientes do Uganda do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique ou de quaisquer outros países em que a cólera seja endémica ou epidémica; Considerando que a recolha de amostras no ponto de importação na Comunidade de dez por cento das remessas de frutas e produtos hortícolas originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique pelas autoridades competentes dos Estados-membros revelou uma incidência de contaminação com Vibrio cholerae muito baixa; Considerando, portanto, que a Decisão 98/116/CE deve ser revogada, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Decisão 98/116/CE é revogada a partir de 1 de Novembro de 1998. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 175 de 19. 7. 1993, p. 1. (2) JO L 31 de 6. 2. 1998, p. 28.