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Document 31998D0719

    98/719/CE: Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1998 que revoga a Decisão 98/116/CE que adopta medidas especiais para a importação de frutas e produtos hortícolas originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique [notificada com o número C(1998) 3632] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 342 de 17.12.1998, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/719/oj

    31998D0719

    98/719/CE: Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1998 que revoga a Decisão 98/116/CE que adopta medidas especiais para a importação de frutas e produtos hortícolas originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique [notificada com o número C(1998) 3632] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 342 de 17/12/1998 p. 0029 - 0029


    DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 1998 que revoga a Decisão 98/116/CE que adopta medidas especiais para a importação de frutas e produtos hortícolas originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique [notificada com o número C(1998) 3632] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/719/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

    Após consulta dos Estados-membros,

    Considerando que a Decisão 98/116/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1998, que adopta medidas especiais para a importação de frutas e produtos hortícolas originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique (2), foi adoptada na sequência da notificação de uma epidemia de cólera nesses países;

    Considerando que o Comité Científico da Alimentação Humana emitiu, em Junho de 1998, o parecer de que o risco de doenças humanas em regiões não atingidas pela cólera provocadas pela exposição ao Vibrio cholerae existente em frutas e produtos hortícolas importados de zonas em que a cólera é pouco endémica ou epidémica é baixo;

    Considerando que não foram notificados nenhuns casos clínicos de cólera associados ao consumo de frutas e produtos hortícolas importados pela Comunidade provenientes do Uganda do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique ou de quaisquer outros países em que a cólera seja endémica ou epidémica;

    Considerando que a recolha de amostras no ponto de importação na Comunidade de dez por cento das remessas de frutas e produtos hortícolas originários ou provenientes do Uganda, do Quénia, da Tanzânia e de Moçambique pelas autoridades competentes dos Estados-membros revelou uma incidência de contaminação com Vibrio cholerae muito baixa;

    Considerando, portanto, que a Decisão 98/116/CE deve ser revogada,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A Decisão 98/116/CE é revogada a partir de 1 de Novembro de 1998.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1998.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 175 de 19. 7. 1993, p. 1.

    (2) JO L 31 de 6. 2. 1998, p. 28.

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