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Document 31998D0718

    98/718/CE: Decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 1998 que autoriza a Alemanha, a França, a Itália e o Reino Unido a não realizarem mais de dois inquéritos anuais no domínio da produção de suínos [notificada com o número C(1998) 3790] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, francesa e italiana)

    JO L 342 de 17.12.1998, p. 28–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/718/oj

    31998D0718

    98/718/CE: Decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 1998 que autoriza a Alemanha, a França, a Itália e o Reino Unido a não realizarem mais de dois inquéritos anuais no domínio da produção de suínos [notificada com o número C(1998) 3790] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, francesa e italiana)

    Jornal Oficial nº L 342 de 17/12/1998 p. 0028 - 0028


    DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1998 que autoriza a Alemanha, a França, a Itália e o Reino Unido a não realizarem mais de dois inquéritos anuais no domínio da produção de suínos [notificada com o número C(1998) 3790] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, francesa e italiana) (98/718/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/77/CE (2) e, nomeadamente o nº 4 do seu artigo 1º,

    Considerando que quatro Estados-membros apresentaram uma documentação metodológica que, nos termos da Directiva 93/23/CEE, garante a manutenção da qualidade das previsões de produção;

    Considerando que é necessário autorizar estes Estados-membros a realizar apenas dois inquéritos anuais, espaçados de seis meses, ou seja nos meses de Maio/Junho e Novembro/Dezembro,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Nos termos do nº 4 do artigo 1º da Directiva 93/23/CE, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte estão autorizados a realizar apenas dois inquéritos anuais, espaçados de seis meses, ou seja, nos meses de Maio/Junho e Novembro/Dezembro.

    Artigo 2º

    A República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1998.

    Pela Comissão

    Yves-Thibault DE SILGUY

    Membro da Comissão

    (1) JO L 149 de 21. 6. 1993, p. 1.

    (2) JO L 10 de 16. 1. 1998, p. 28.

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