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Document 31998D0717
98/717/EC: Commission Decision of 3 December 1998 on the Community's financial contribution to a programme for the control of organisms harmful to plants and plant products in the French overseas departments for 1998 (notified under document number C(1998) 3788) (Only the French text is authentic)
98/717/CE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 relativa à contribuição da Comunidade para o financiamento de um programa de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 1998 [notificada com o número C(1998) 3788] (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
98/717/CE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 relativa à contribuição da Comunidade para o financiamento de um programa de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 1998 [notificada com o número C(1998) 3788] (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
JO L 340 de 16.12.1998, p. 51–57
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
98/717/CE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 relativa à contribuição da Comunidade para o financiamento de um programa de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 1998 [notificada com o número C(1998) 3788] (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 340 de 16/12/1998 p. 0051 - 0057
DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1998 relativa à contribuição da Comunidade para o financiamento de um programa de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 1998 [notificada com o número C(1998) 3788] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (98/717/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2598/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 11º, Considerando que a Decisão 93/522/CEE da Comissão (3), alterada pela Decisão 96/633/CE (4), de 23 de Outubro de 1996, definiu as medidas elegíveis para financiamento comunitário no âmbito dos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira; Considerando que as condições específicas da produção agrícola nos departamentos franceses ultramarinos exigem uma atenção especial, devendo ser adoptadas ou reforçadas medidas no sector da produção vegetal, nomeadamente no domínio fitossanitário, relativas a estes departamentos; Considerando o custo especialmente elevado dessas medidas a adoptar ou a reforçar no domínio fitossanitário; Considerando que o programa dessas medidas foi apresentado à Comissão pelas autoridades competentes francesas; que esse programa especifica, nomeadamente, os objectivos a alcançar, as acções a realizar, a sua duração e o seu custo, de modo a que a Comunidade contribua, eventualmente, para o seu financiamento; Considerando que a participação financeira da Comunidade pode cobrir até 60 % das despesas elegíveis; que essa participação financeira não abrange a protecção das bananas; Considerando que as acções previstas nos documentos únicos de programação para o período de 1994/1999 a título dos Fundos estruturais no domínio da protecção das culturas para os departamentos franceses ultramarinos não podem ser iguais às contidas no presente programa; Considerando que as acções previstas no programa-quadro da Comunidade Europeia para a investigação e o desenvolvimento tecnológico não podem ser iguais às contidas no presente programa; Considerando que as informações técnicas prestadas pela França permitiram ao Comité Fitossanitário Permanente analisar a situação de forma rigorosa e abrangente; Considerando que as disposições da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovada a contribuição financeira da Comunidade para o programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos, apresentado pela França para 1998. Artigo 2º O programa oficial inclui quatro subprogramas: 1. Um subprograma elaborado para o departamento de Guadalupe que abrange três acções: - estruturas de avaliação, análises e diagnósticos de riscos fitossanitários, - luta contra os principais inimigos das culturas, - controlo das cochonilhas. 2. Um subprograma elaborado para o departamento da Guiana que abrange três acções: - estruturas de avaliação, análises e diagnósticos de riscos fitossanitários, - desenvolvimento de métodos de luta contra os principais inimigos das culturas, - sistema de alerta agrícola contra pragas aos produtores de arroz. 3. Um subprograma elaborado para o departamento da Reunião que abrange três acções: - estruturas de avaliação, análises e diagnósticos de riscos fitossanitários, - desenvolvimento de métodos de luta contra os principais inimigos das culturas, - investigação aplicada sobre organismos prejudiciais. 4. Um subprograma elaborado para o departamento da Martinica que abrange três acções: - estruturas de avaliação, análises e diagnósticos de riscos fitossanitários, - luta contra os principais inimigos das culturas, - controlo biológico e integrado das culturas. Artigo 3º A contribuição comunitária para o financiamento do programa apresentado pela França fica limitada para 1998 a 60 % das despesas relativas às medidas elegíveis nos termos da Decisão 93/522/CEE, num máximo de 750 000 ecus (excluindo o IVA). O reembolso comunitário será feito até ao limite do montante indicado no primeiro parágrafo, à taxa contabilística do ecu em vigor em 1 de Setembro de 1998, ou seja, 1 ecu = 6,611350 francos franceses. Artigo 4º Será pago à França um adiantamento de 300 000 ecus. Artigo 5º A ajuda comunitária é respeitante às despesas relativas às medidas elegíveis ligadas às operações abrangidas pelo presente programa que terá sido objecto, em França, de disposições para as quais terão sido autorizados os meios financeiros necessários, entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1998. A data limite para a conclusão dos pagamentos ligados a estas operações é fixada em 30 de Setembro de 1999, sob pena de perda dos direitos ao financiamento comunitário em caso de atraso não justificado. No caso de se revelar necessário um pedido de prorrogação do prazo de pagamento, a autoridade responsável deve apresentar o pedido antes da data-limite em vigor, acompanhado das justificações necessárias. Artigo 6º As regras de execução financeira do programa, as disposições sobre o respeito das políticas comunitárias e as informações a prestar pela França à Comissão serão as fixadas no anexo II. Artigo 7º Todos os contratos públicos relativos aos investimentos objecto da presente decisão devem ser sujeitos ao direito comunitário. Artigo 8º A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 356 de 24. 12. 1991, p. 1. (2) JO L 267 de 30. 10. 1995, p. 1. (3) JO L 251 de 8. 10. 1993, p. 35. (4) JO L 283 de 5. 11. 1996, p. 58. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II I. REGRAS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA A. Regras de execução financeira 1. A intenção da Comissão é a de criar uma verdadeira colaboração com as autoridades responsáveis pela aplicação do programa. Em conformidade com o programa, estas autoridades são as seguidamente indicadas. Autorizações e pagamentos 2. A França compromete-se a garantir que, relativamente a acções co-financiadas pela Comunidade, todos os organismos públicos ou privados implicados na gestão e na aplicação destas operações conservarão uma codificação contabilística adequada de todas as transacções em questão, o que facilitará a verificação das despesas pela Comunidade e pelas autoridades nacionais de controlo. 3. A autorização orçamental inicial assenta num plano financeiro indicativo; esta autorização diz respeito a um ano. 4. A autorização tem lugar quando a decisão que aprova a forma de intervenção é adoptada pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 16ºA da Directiva 77/93/CEE do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/2/CE da Comissão (2). 5. Após a autorização, será pago um primeiro adiantamento de 300 000 ecus. 6. O saldo da autorização será pago em duas fracções idênticas, de 225 000 ecus cada. A primeira parte do saldo será paga mediante apresentação à Comissão e aprovação pela mesma de um relatório intercalar de actividade. A segunda e última parte do saldo será paga mediante apresentação à Comissão de um relatório final e do conjunto das despesas efectuadas e após aceitação por esta. Autoridades responsáveis pela aplicação do programa: - Relativamente à administração central: Ministère de l'Agriculture et de la Pêche Direction Générale de l'Alimentation Sous Direction de la Protection des Végétaux 175, rue du Chevaleret 75646 PARIS CEDEX 13 - Relativamente às administrações locais: - Guadalupe: Ministère de l'Agriculture et de la Pêche Direction de l'Agriculture et de la Forêt Jardin Botanique 97109 BASSE TERRE CEDEX - Martinica: Ministère de l'Agriculture et de la Pêche Direction de l'Agriculture et de la Forêt Jardin Desclieux B.P. 642 97262 FORT DE FRANCE CEDEX - Guiana: Ministère de l'Agriculture et de la Pêche Direction de l'Agriculture et de la Forêt Cité Rebard Route de Baduel B.P. 746 97305 CAYENNE CEDEX - Reunião: Ministère de l'Agriculture et de la Pêche Direction de l'Agriculture et de la Forêt Parc de la Providence 97489 SAINT DENIS DE LA RÉUNION 7. As despesas reais efectuadas serão apresentadas à Comissão, discriminadas por tipo de acção ou subprograma, demonstrando desta forma o nexo entre o plano financeiro indicativo e as despesas realmente efectuadas. Caso a França possua uma contabilidade informatizada adequada, esta será aceitável. 8. Todos os pagamentos da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito da presente decisão serão efectuados à autoridade designada pela França, que também é responsável pelo reembolso à Comunidade de qualquer montante excedentário. 9. Todas as autorizações e pagamentos serão efectuados em ecus. Os planos financeiros dos quadros comunitários de apoio e aos montantes da intervenção comunitária serão expressos em ecus à taxa fixada pela presente decisão. Os pagamentos far-se-ão por transferência para a conta: Ministère du Budget Direction de la Comptabilité Publique Agence Comptable Centrale du Trésor 139, rue de Bercy 75572 PARIS CEDEX 12 Nº E 478 98 Divers Controlo financeiro 10. Podem ser efectuados controlos por parte da Comissão ou do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias a pedido destes. A França e a Comissão trocarão imediatamente qualquer informação pertinente relativa aos resultados. 11. Durante um período de três anos após o último pagamento que diga respeito à forma de assistência, a autoridade responsável pela aplicação colocará à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas na acção. 12. Quando apresentar os pedidos de pagamento, a França colocará à disposição da Comissão todos os relatórios adequados relativos ao controlo desta forma de acção. Redução, suspensão e supressão da contribuição 13. A França declara que o financiamento comunitário será utilizado para os fins previstos. Caso a realização de uma acção ou de uma medida pareça apenas justificar uma parte da contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão recuperará imediatamente o montante devido. Em caso de litígio, a Comissão procederá a um exame adequado do caso, solicitando, nomeadamente à França ou às outras autoridades designadas por esta para a aplicação da acção, a apresentação das respectivas observações num prazo de dois meses. 14. No seguimento deste exame, a Comissão pode reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou medida em questão caso o exame confirme a existência de uma irregularidade, nomeadamente de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de aplicação da acção ou da medida e relativamente à qual a aprovação da Comissão não tenha sido solicitada. Repetição do indevido 15. Qualquer montante que ocasione a repetição do indevido deve ser pago à Comunidade pela autoridade designada no ponto 8. Se, por qualquer razão, a autoridade designada no ponto 8 não reembolsar o indevidamente recebido à Comunidade, a França pagará este montante à Comissão. Prevenção e detecção de irregularidades 16. Os parceiros observarão um código de conduta estabelecido pela França a fim de garantir a detecção de qualquer irregularidade na forma de assistência. A França velará, nomeadamente, por que: - seja empreendida uma acção adequada, - se for caso disso, seja recuperado qualquer montante indevidamente pago, fruto de uma irregularidade, - seja empreendida uma acção para impedir irregularidades. B. Acompanhamento e avaliação I. Comité de acompanhamento 1. Criação Independentemente do financiamento da presente acção, é criado um comité de acompanhamento do programa composto por representantes da França e da Comissão; tem por tarefa fazer regularmente o ponto da situação da execução do programa e propor, se for caso disso, as adaptações necessárias. 2. O comité de acompanhamento adopta o seu regulamento interno, o mais tardar um mês após a França ter sido notificada da presente decisão. 3. Competências do comité de acompanhamento O comité: - tem por responsabilidade geral assegurar o bom desenrolar do programa para que os objectivos fixados sejam atingidos. A competência do comité exerce-se em relação às medidas do programa e nos limites da ajuda comunitária fornecida. Vela, nomeadamente, pelo cumprimento das disposições regulamentares, incluindo em matéria de elegibilidade das operações e dos projectos, - toma posição, com base nas informações relativas à selecção dos projectos já aprovados e realizados, quanto à aplicação dos critérios de selecção definidos no programa, - propõe qualquer medida necessária para acelerar a execução do programa em caso de atraso consecutivo aos resultados periódicos fornecidos pelos indicadores de acompanhamento e das avaliações intermédias, - pode proceder, de acordo com o(s) representante(s) da Comissão, às adaptações dos planos de financiamento até ao limite de 15 % da contribuição comunitária para um subprograma ou de uma medida para a totalidade do período, ou de 20 % para o exercício anual, desde que o montante global previsto no programa não seja superado. É necessário velar por que os objectivos principais do programa não sejam comprometidos por essa razão, - emite parecer sobre as adaptações propostas à Comissão, - emite parecer sobre os projectos de assistência técnica previstos no programa, - emite parecer sobre os projectos do relatório final de execução, - apresenta regularmente, pelo menos duas vezes para o período relevante, um relatório ao Comité Fitossanitário Permanente sobre o estado de realização dos trabalhos e a situação das despesas. II. Acompanhamento e avaliação do programa durante a sua aplicação (acompanhamento e avaliação contínuos) 1. O organismo nacional responsável pela aplicação fica encarregue da execução do acompanhamento e avaliação contínuos do programa. 2. Entende-se por «acompanhamento contínuo» um sistema de informações sobre o estado de realização do programa. O acompanhamento contínuo diz respeito às medidas que se inscrevem no âmbito do programa. O acompanhamento contínuo utiliza indicadores financeiros e físicos estruturados de modo a permitir uma avaliação da forma como as despesas consagradas a cada medida correspondem a indicadores físicos pré-definidos que indicam o grau de realização da medida. 3. A avaliação contínua de um programa inclui uma análise dos resultados quantitativos da sua aplicação, baseada em considerações operacionais, jurídicas e de procedimento. O objectivo é garantir a conformidade entre as medidas e os objectivos do programa. Relatório de execução e análise pormenorizada do programa 4. A França comunicará à Comissão, o mais tardar um mês após a adopção do programa, o nome da autoridade responsável pela elaboração e pela apresentação do relatório final de execução. O relatório final deve conter um balanço preciso do conjunto do programa (nível de realização dos objectivos físicos e qualificativos e dos progressos alcançados) e uma avaliação do impacte fitossanitário e económico imediato. O relatório final relativo ao presente programa será apresentado à Comissão pela autoridade competente até 31 de Dezembro de 1998 e ao Comité Fitossanitário Permanente logo que possível após esta data. 5. Em conjunto com a França, a Comissão pode recorrer a um avaliador independente. Este pode proceder, com base no acompanhamento contínuo, à avaliação contínua definida no ponto 3. Pode, nomeadamente, submeter propostas de adaptação dos subprogramas e/ou medidas, de alteração dos critérios de selecção dos projectos, etc., tendo em conta os problemas encontrados durante a aplicação. Com base no acompanhamento da gestão, emitirá um parecer quanto às medidas administrativas a tomar. C. Informação e publicidade No âmbito da presente acção, o organismo designado como responsável pela aplicação desta forma de intervenção velará por que esta seja objecto de uma publicidade adequada. Deve, nomeadamente, tentar: - sensibilizar os potenciais beneficários e as organizações profissionais para as possibilidades oferecidas pela acção, - sensibilizar a opinião pública para o papel desempenhado pela Comunidade no âmbito desta acção. A França e o organismo responsável pela aplicação do programa consultarão a Comissão quanto às iniciativas previstas neste domínio, eventualmente recorrendo ao mecanismo do comité de acompanhamento. Comunicarão com regularidade à Comissão as medidas de informação e publicidade tomadas, quer sob a forma de um relatório final quer através do comité de acompanhamento. Serão respeitadas as disposições jurídicas nacionais em matéria de confidencialidade das informações. II. RESPEITO DAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS As políticas comunitárias devem ser respeitadas neste domíno. O programa deve ser aplicado no cumprimento das disposições em matéria de coordenação e de respeito pelas políticas comunitárias. Quanto a este aspecto, devem ser fornecidas pela França as seguintes informações: 1. Celebração de contratos de direito público O questionário «contratos de direito público» (3) deve ser preenchido relativamente aos seguintes contratos: - os contratos de direito público superiores aos limiares fixados pelas directivas «fornecimentos» e «obras», celebrados pelas entidades adjudicantes na acepção das referidas directivas e que não beneficiem das isenções nelas previstas. - nos contratos de direito público inferiores aos limiares, sempre que constituam lotes homogéneos de uma obra ou de fornecimentos com valor superior ao limiar. Por «obra», deve-se-entender o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a cumprir por si só uma função económica ou técnica. Os limiares são os que se encontram em vigor na data da publicação da presente decisão. 2. Protecção do ambiente a) Informações gerais: - descrição dos elementos e problemas principais do ambiente na região em causa que contenha, entre outras, uma descrição das zonas importantes para a conservação (zonas sensíveis), - descrição global dos efeitos positivos e negativos importantes que o programa, devido aos investimentos, seja susceptível de ter no ambiente, - descrição das medidas previstas de modo a evitar, reduzir ou compensar eventuais efeitos nefastos importantes sobre o ambiente, - síntese dos resultados das consultas às autoridades responsáveis pelo ambiente (parecer do Ministério do Ambiente ou do seu equivalente) e, caso exista, das consultas ao público interessado. b) Descrição das medidas previstas No que diz respeito às medidas do programa que poderão ter uma incidência negativa importante sobre o ambiente: - os processos que serão aplicados para avaliação dos projectos individuais durante a execução do programa, - as disposições previstas para controlar os efeitos no ambiente durante a execução do programa, para avaliar os resultados e para eliminar, reduzir ou compensar as consequências negativas. (1) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO L 15 de 21. 1. 1998, p. 34. (3) Comunicação C(88) 2510 da Comissão aos Estados-membros relativa aos controlos do cumprimento das regras «contratos públicos» nos projectos e programas financiados pelos Fundos estruturais e instrumentos financeiros (JO C 22 de 28. 1. 1989, p. 3).