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Document 31998D0620
98/620/EC: Commission Decision of 30 October 1998 on the granting of aid for the production of table olives in Portugal (notified under document number C(1998) 3340) (Only the Portuguese text is authentic)
98/620/CE: Decisão da Comissão de 30 de Outubro de 1998 relativa à concessão de uma ajuda para a produção de azeitonas de mesa em Portugal [notificada com o número C(1998) 3340] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
98/620/CE: Decisão da Comissão de 30 de Outubro de 1998 relativa à concessão de uma ajuda para a produção de azeitonas de mesa em Portugal [notificada com o número C(1998) 3340] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
JO L 295 de 4.11.1998, p. 54–57
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1999
98/620/CE: Decisão da Comissão de 30 de Outubro de 1998 relativa à concessão de uma ajuda para a produção de azeitonas de mesa em Portugal [notificada com o número C(1998) 3340] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 295 de 04/11/1998 p. 0054 - 0057
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1998 relativa à concessão de uma ajuda para a produção de azeitonas de mesa em Portugal [notificada com o número C(1998) 3340] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (98/620/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1638/98 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º, Considerando que o nº 4 do artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE prevê a possibilidade de os Estados-membros atribuírem ao apoio das azeitonas de mesa uma parte da sua quantidade nacional garantida e da ajuda à produção de azeite, em condições a aprovar pela Comissão nos temos do processo previsto no artigo 38º do mesmo regulamento; Considerando que Portugal apresentou um pedido para a campanha de 1998/1999 e que é conveniente estabelecer as regras de concessão da ajuda; Considerando que é necessário prever que a ajuda seja concedida aos produtores de azeitonas de mesa transformadas provenientes de olivais em Portugal e especificar as condições em que a ajuda pode ser concedida; Considerando que o período de transformação deve ser definido como o período compreendido entre 1 de Novembro de 1998 e 31 de Agosto de 1999; que as azeitonas frescas entradas na empresa de transformação antes de 1 de Setembro de 1998 não são consideradas transformadas a título do referido período; que devem ser consideradas transformadas as azeitonas que tenham sido objecto de um primeiro tratamento em salmoura de, no mínimo, quinze dias e definitivamente retiradas da referida salmoura ou, na falta de tal tratamento, de um tratamento adequado que as torne aptas para consumo humano; Considerando que, para calcular a ajuda unitária às azeitonas de mesa a gerir as quantidades nacionais garantidas, é necessário determinar o peso das azeitonas de mesa transformadas com direito à ajuda e a equivalência entre as azeitonas de mesa transformadas e o azeite; Considerando que as empresas de transformação das azeitonas de mesa devem ser aprovadas de acordo com condições a determinar; Considerando que é necessário prever disposições para o controlo da ajuda às azeitonas de mesa; que essas disposições devem, nomeadamente, prever a declaração de cultura do produtor para as azeitonas de mesa, comunicações dos transformadores sobre as quantidades de azeitonas entregues pelos produtores e saídas da cadeia de transformação, bem como as obrigações em matéria de controlo dos organismos pagadores; que há que prever sanções para os produtores de azeitonas de mesa em caso de declaração discordante com os elementos verificados aquando de um controlo; Considerando que é necessário determinar os elementos para o cálculo da ajuda a conceder aos produtores de azeitonas de mesa transformadas; que, mediante certas condições, pode ser concedido um adiantamento da ajuda; Considerando que Portugal deve comunicar à Comissão as medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão, bem como os elementos utilizados para o cálculo do adiantamento da ajuda e da ajuda definitiva; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Em relação à campanha de comercialização de azeite de 1998/1999, Portugal é autorizado a conceder uma ajuda para a produção de azeitonas de mesa, nas condições estabelecidas na presente decisão. Artigo 2º 1. A ajuda para a produção de azeitonas de mesa será concedida ao produtor de azeitonas provenientes de um olival em Portugal entradas, para serem transformadas em azeitonas de mesa, numa empresa aprovada para esse efeito. 2. A ajuda será concedida para azeitonas de mesa transformadas entre 1 de Novembro de 1998 e 31 de Agosto de 1999. No entanto, as azeitonas entradas na empresa de transformação aprovada antes de 1 de Setembro de 1998 não serão tomadas em consideração. 3. Para efeitos de presente decisão, entende-se por azeitonas de mesa transformadas as azeitonas que tenham sido objecto de um primeiro tratamento em salmoura, durante, no mínimo, quinze dias, e retiradas definitivamente dessa salmoura ou, na falta de tal tratamento, de um tratamento adequado que as torne aptas para consumo humano. Artigo 3º 1. Para o cálculo da ajuda unitária às azeitonas de mesa e para a gestão das quantidades nacionais garantidas de azeite, 100 kg de azeitonas de mesa transformadas são consideradas equivalentes a 10 kg de azeite, com direito à ajuda para a produção prevista no artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE. 2. O peso das azeitonas de mesa transformadas a tomar em consideração é o peso líquido escorrido das azeitonas inteiras, após transformação, se for caso disso estaladas mas não descaroçadas. Artigo 4º 1. Será concedido um número de aprovação às empresas que: - apresentem um pedido de aprovação acompanhado das informações referidas no nº 2 e dos compromissos referidos no nº 3, - comercializem azeitonas de mesa transformadas que, se for caso disso, tenham sido objecto de outras preparações, - tenham recebido ou estejam prestes a receber, nos termos da legislação nacional em vigor, uma aprovação para exercer actividades industriais. 2. O pedido de aprovação incluirá, no mínimo: - uma descrição das instalações técnicas de transformação e armazenagem, com indicação das respectivas capacidades, - uma descrição dos tipos de preparação de azeitonas de mesa comercializadas, indicando, para cada forma, o peso médio das azeitonas de mesa transformadas por quilo de produto preparado, - a situação pormenorizada, por tipo de preparação, das existências de azeitonas de mesa nas diversas etapas de preparação em 1 de Setembro de 1998 e em 1 de Novembro de 1998. 3. Para efeitos de aprovação, a empresa comprometer-se-á a: - receber, tratar e armazenar separadamente, por um lado, as azeitonas de mesa elegíveis para a ajuda e, por outro, as azeitonas de mesa provenientes dos países terceiros e as que não beneficiarão da ajuda, - manter uma contabilidade de existências para a actividade relativa às azeitonas de mesa, ligada à contabilidade financeira, que mencione, para cada dia: a) As quantidades de azeitonas entradas, lote por lote, com indicação do produtor de cada lote; b) As quantidades de azeitonas colocadas em transformação, na acepção do nº 3 do artigo 2º, e as quantidades de azeitonas de mesa transformadas; c) As quantidades de azeitonas de mesa cuja preparação esteja concluída; d) As quantidades saídas da empresa, por tipo de preparação, com indicação dos destinatários; - fornecer ao produtor e ao organismo competente os documentos e informações referidos no artigo 6º, nas condições nele estabelecidas, - submeter-se a todos os controlos previstos no âmbito do regime referido na presente decisão. 4. A aprovação será recusada ou imediatamente retirada à empresa que: - não satisfaça as condições de aprovação, ou - seja objecto, por parte das autoridades competentes, de acções por irregularidades em relação ao regime previsto no Regulamento nº 136/66/CEE, ou - tenha sido sancionada por infracções ao referido regulamento nos 24 meses anteriores. Artigo 5º Para efeitos da concessão da ajuda para a produção de azeitonas de mesa, os oleicultores apresentarão, até 31 de Dezembro de 1998, uma declaração complementar da declaração de cultura prevista para a ajuda para a produção de azeite ou, se for caso disso, uma declaração nova, que forneça, no que se refere às azeitonas de mesa, todas as informações previstas na referida declaração de cultura para o azeite. Caso as informações em causa já tenham sido fornecidas por uma declaração de cultura relativa ao azeite, a declaração complementar indicará apenas as referências da declaração de cultura e das parcelas em causa. As declarações relativas às azeitonas de mesa serão integradas na base de dados alfanumérica prevista para o regime de ajuda para a produção de azeite. Artigo 6º 1. Aquando da entrega das azeitonas, a empresa aprovada entregará ao produtor um certificado de entrega que indique o peso líquido das azeitonas entradas na empresa. No caso das azeitonas que tenham entrado na empresa em 1 de Setembro de 1998 até 31 de Outubro de 1998 para aí serem transformadas a partir de 1 de Novembro de 1998, o certificado deve ser emitido antes de 1 de Dezembro de 1998. 2. A empresa aprovada comunicará ao organismo competente e à agência de controlo: a) Antes do dia 10 de cada mês: - as quantidades de azeitonas entradas, colocadas em transformação e transformadas durante o mês anterior, - as quantidades de azeitonas preparadas e saídas da empresa durante o mês anterior, por forma de preparação, - os somatórios das quantidades referidas nos dois primeiros travessões e a situação das existências, no final do mês anterior; b) Antes de 1 de Julho de 1999, a lista nominativa dos produtores de azeitonas de mesa, a título da campanha de comercialização do azeite de 1998/1999 e as quantidades para as quais lhes tenha sido emitido o certificado referido no nº 1; c) Antes de 1 de Junho de 2000, o total das quantidades entregues a título da campanha de comercialização do azeite de 1998/1999 e o total das quantidades transformadas correspondentes. Artigo 7º 1. Antes de 1 de Julho de 1999, os produtores de azeitonas de mesa apresentarão ao organismo competente, directa ou indirectamente, um pedido de ajuda que indique, no mínimo: - o seu nome e endereço, - a situação das explorações e das parcelas em que foram colhidas as azeitonas, com referência à declaração de cultura em causa, - a empresa aprovada à qual foram entregues as azeitonas. O pedido será acompanhado dos certificados de entrega referidos no nº 1 do artigo 6º Se for caso disso, o pedido será acompanhado de um pedido de adiantamento da ajuda. 2. Qualquer atraso verificado na apresentação do pedido de ajuda dará lugar a uma redução por dia útil de atraso, de 1 % do montante da ajuda à qual o produtor teria direito em caso de apresentação atempada. Em caso de atraso superior a 25 dias úteis, o pedido não será admissível. Artigo 8º 1. Antes do pagamento definitivo da ajuda, o organismo competente efectuará os controlos necessários para verificar: - as quantidades de azeitonas de mesa para as quais foram emitidos certificados de entrega, - as quantidades de azeitonas de mesa transformadas e a sua repartição por produtor. O controlo incluirá: - várias inspecções físicas das mercadorias armazenadas e uma verificação da contabilidade das empresas aprovadas, - um exame mais aprofundado dos pedidos de ajuda dos oleicultores que solicitem, simultaneamente, a ajuda para as azeitonas de mesa e para o azeite. 2. Portugal adoptará todas as medidas necessárias para assegurar o controlo: - do respeito do direito à ajuda para a produção de azeitonas de mesa, - da exclusão do direito à ajuda para a produção de azeite das azeitonas entradas numa empresa aprovada a título da presente decisão, - da inexistência de vários pedidos de ajuda a título das mesmas azeitonas. 3. Sem prejuízo das sanções previstas Portugal, não será concedida qualquer ajuda aos produtores de azeitonas de mesa cuja declaração referida no artigo 5º ou cujo pedido de ajuda referido no artigo 7º se revele discordante dos elementos verificados durante um controlo. Artigo 9º 1. O adiantamento da ajuda será igual ao produto da multiplicação do montante unitário referido no nº 1 do artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 2261/84 do Conselho (3) pela quantidade de azeite equivalente, em aplicação do nº 1 do artigo 3º, à quantidade de azeitonas de mesa transformadas. Em relação ao adiantamento ao produtor, a quantidade de mesa transformada será determinada aplicando à quantidade constante do certificado de entrega, confirmada pelas outras informações recebidas pelo organismo competente, um coeficiente de transformação provisório. Esse coeficiente será estabelecido pelo organismo competente, em função dos dados disponíveis para a empresa aprovada em causa. No entanto, a quantidade de azeitonas de mesa tomada em consideração não pode exceder 90 % da quantidade de azeitonas de mesa entregues. 2. O adiantamento da ajuda será pago a partir de 16 de Outubro de 1999 aos produtores que o tenham pedido em conformidade com o nº 1 do artigo 7º Artigo 10º 1. A ajuda será igual ao produto da multiplicação do montante unitário referido no nº 2 do artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 2261/84 pela quantidade de azeite equivalente, em aplicação do nº 1 do artigo 3º, à quantidade de azeitonas de mesa transformadas. Em relação à ajuda a conceder ao produtor, a quantidade de azeitonas de mesa transformadas será determinada aplicando à quantidade constante do certificado de entrega, confirmada pelas outras informações recebidas pelo organismo competente, um coeficiente de transformação relativo à empresa em causa. Esse coeficiente será igual à razão entre a quantidade total das azeitonas de mesa transformadas e a quantidade total das azeitonas de mesa para as quais tenham sido emitidos certificados de entrega, a título da campanha de comercialização de azeite de 1998/1999. No caso de não poder ser determinada a quantidade de azeitonas transformadas correspondente à ajuda constante do certificado de entrega, as quantidades de azeitonas de mesa transformadas para os produtores em causa serão calculadas através do coeficiente médio para as outras empresas. Todavia, sem prejuízo dos direitos que os oleicultores em questão possam invocar contra a empresa, essa quantidade de azeitonas transformadas não pode exceder 75 % da quantidade constante do certificado de entrega. 2. A taxa aplicável para a conversão do montante da ajuda em escudos será a taxa de conversão agrícola em vigor no primeiro dia do mês da primeira entrega das azeitonas pelo produtor em causa. 3. A ajuda, ou, se for caso disso, o saldo da ajuda, será paga integralmente ao produtor, depois de efectuados os controlos referidos no artigo 8º, no período de 90 dias que se segue à fixação pela Comissão do seu montante unitário. Artigo 11º Portugal comunicará à Comissão: - imediatamente, as medidas nacionais adoptadas em aplicação da presente decisão, - antes de 1 de Agosto de 1999, as quantidades de azeite equivalentes à produção estimada de azeitonas de mesa transformadas, bem como os coeficientes de transformação provisórios utilizados para essa estimativa, - antes de 16 de Junho de 2000, as quantidades de azeite equivalentes à produção efectiva de azeitonas de mesa transformadas, bem como os coeficientes de transformação definitivos. Artigo 12º A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. A presente decisão é aplicavel a partir de 1 de Novembro de 1998. Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 32. (3) JO L 208 de 3. 8. 1984, p. 3.