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Document 31998D0562

    98/562/CE: Decisão da Comissão de 29 de Setembro de 1998 relativa à vigilância estatística comunitária das exportações de cobre de segunda fusão [notificada com o número C(1998) 2739] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 271 de 8.10.1998, p. 34–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/562/oj

    31998D0562

    98/562/CE: Decisão da Comissão de 29 de Setembro de 1998 relativa à vigilância estatística comunitária das exportações de cobre de segunda fusão [notificada com o número C(1998) 2739] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 271 de 08/10/1998 p. 0034 - 0038


    DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1998 relativa à vigilância estatística comunitária das exportações de cobre de segunda fusão [notificada com o número C(1998) 2739] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/562/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3918/91 (2) e, nomeadamente o seu artigo 5º,

    Após consultas realizadas no âmbito do comité previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2603/69,

    (1) Considerando que, desde há algum tempo, as refinarias e os fabricantes comunitários sentem dificuldades de abastecimento no que respeita a toda a gama de materiais de cobre; que o mercado da sucata de cobre, em especial, se caracteriza pela escassez, sendo, por conseguinte, altamente concorrencial e rígido a nível da oferta; que a indústria comunitária enfrenta um declínio significativo do seu espaço de manobra em relação ao nível de rentabilidade financeira que pode esperar da refinação de cobre a partir de sucata de cobre;

    (2) Considerando que as exportações de sucata de cobre estiveram, até 1990, sujeitas à apresentação prévia de uma licença de exportação emitida pelas autoridades competentes dos Estados-membros; que, desde então, não estão em vigor disposições similares;

    (3) Considerando que as dificuldades da indústria comunitária no que respeita ao acesso ao cobre de segunda fusão se acentuaram na sequência da supressão daquela medida de política comercial;

    (4) Considerando que, segundo a indústria comunitária, estas dificuldades se devem aos níveis exagerados de preços, principalmente oferecidos pelos compradores chineses, indianos e sul-coreanos nos mercados comunitário e mundial, possibilitados pela estrutura pautal diferenciada daqueles países; que a indústria comunitária forneceu à Comissão informações destinadas a provar a existência de tais práticas;

    (5) Considerando que é provável que a existência de fontes alternativas de abastecimento, em especial na Europa Oriental, seja de curta duração, na medida em que se verifica um aumento da procura por parte da indústria local e que as autoridades nacionais reforçam os controlos e as restrições à exportação;

    (6) Considerando que, na sequência da recepção das informações fornecidas pela indústria comunitária, a Comissão lançou um exame das condições de funcionamento dos mercados internacional e comunitário de fornecimento de sucata de cobre, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3); que este exame demonstrou que a diferenciação pautal aplicável na Índia, na Coreia do Sul e na República Popular da China no que respeita ao cobre de segunda fusão e ao cobre refinado se afigura susceptível de conferir uma vantagem concorrencial aos produtores daqueles países e de provocar uma perturbação dos mercados de fornecimento de sucata de cobre;

    (7) Considerando, no entanto, que não se afigura existir da parte dos países em questão qualquer violação das regras do comércio internacional, quer multilaterais, quer previstas no âmbito de acordos bilaterais; que a estrutura pautal chinesa está presentemente a ser objecto de negociações na perspectiva de uma futura adesão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio;

    (8) Considerando que estão em curso ou irão começar o mais rapidamente possível consultas bilaterais com as autoridades indianas e coreanas a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável para este problema;

    (9) Considerando que, paralelamente àquelas consultas, é desejável acompanhar de perto a evolução das exportações dos produtos em questão; que deveria ser instaurado um sistema de vigilância a posteriori a fim de recolher um maior número de informações específicas que permita efectuar uma avaliação do possível nexo de causalidade entre as políticas pautais acima referidas e os efeitos prejudiciais para a indústria comunitária; que tal sistema permitiria atingir o duplo objectivo de proporcionar à Comissão um melhor conhecimento do mercado em questão no mais curto espaço de tempo, bem como de enviar às autoridades dos países terceiros e à indústria comunitária em causa um sinal da importância que a Comunidade atribui a esta questão;

    (10) Considerando que um período de dois anos se afigura o mais adequado para obter uma perspectiva global e fiável da evolução do mercado; que o sistema previsto seria simples de adoptar e de gerir e não imporia quaisquer encargos adicionais aos exportadores comunitários nem lhes exigiria que fornecessem outras informações para além das que já são obrigados a fornecer,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    As exportações para todos os países de cobre de segunda fusão, especificados no anexo I, estarão sujeitas a vigilância estatística.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, relativamente a cada mês do ano civil e, o mais tardar, seis semanas após o termo do mês em questão, os dados enumerados no formulário que figura no anexo II.

    A Comissão prestará trimestralmente aos Estados-membros informações sobre os dados recebidos.

    Artigo 3º

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1998 pelo período de dois anos.

    Artigo 4º

    A presente decisão é dirigida aos Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1998.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO L 324 de 27. 12. 1969, p. 25.

    (2) JO L 372 de 31. 12. 1991, p. 31.

    (3) JO C 148 de 22. 5. 1996, p. 4.

    ANEXO I

    PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA ESTATÍSTICA (1)

    Desperdícios, resíduos e sucata de cobre (NC 7404 00)

    Sucata de cobre refinado (NC 7404 00 10)

    Fio de cobre brilhante de 1ª (Barley): fio de cobre de 1ª, sem revestimento, nem banho, não ligado, igual ou superior a 1,3 mm.

    Fio de cobre de 1ª (Berry): fio de cabo de cobre, limpo, não estanhado, sem banho, não ligado, igual ou superior a 1,3 mm, sem fio queimado quebradiço.

    Fio de cobre de 2ª (Birch): fio de cobre variado, não ligado, com um teor em cobre nominal de 96 % (mínimo 94 %).

    Nódulos de fio de cobre de 2ª (Cobra): nódulos de fio de cobre de 2ª não ligado, cortados ou em tiras, com um teor em cobre mínimo de 97 %.

    Cobre de 2ª (Cliff): sucata de cobre não ligado, variada, com um teor em cobre nominal de 96 % (mínimo 94 %).

    Cobre ligeiro (Dream): sucata de cobre não ligado, variada, com um teor em cobre nominal de 92 % (mínimo 88 %), determinado por ensaio por electrólise, chapa de cobre, caleiras, tubos de queda, chaleiras caldeiras e sucata similar.

    Sucata com presença de cobre (Drove): escumas, limalhas de torno, cinzas, latão ferruginoso, resíduos e escórias variadas com algum teor em cobre. Sem fios com isolamento.

    Sucata de latão (NC 7404 00 91)

    Pontas de barras de latão novo (Noble): pontas de barras novas, limpas, de barras de latão torneadas ou forjadas.

    Limalhas de torneamento de barras de latão (Night): exclusivamente limalhas de torneamento de barras.

    Sucata de latão (Honey): peças fundidas de latão, latão laminado, latão de barras, tubagens e latões variados, incluindo latão com banho.

    Radiadores de automóveis não soldados misturados (Ocean): radiadores de automóveis misturados, sem radiadores de alumínio e com alhetas de ferro.

    Retalhos de latão novo (Label): sobras de chapas e placas de latão sem chumbo.

    Invólucros de obus de latão, sem escorvas (Lace): invólucros de latão 70/30, de granadas disparadas, sem escorvas ou quaisquer outros materiais estranhos.

    Invólucros de latão, de munições disparadas, de armas de baixo calibre e espingardas (Lake): invólucros de latão 70/30, de munições disparadas, sem balas, ferro ou outros materiais estranhos.

    Sucata de outras ligas (NC 7404 00 99)

    Bronze ou composição (Ebony): sucata de bronze, válvulas, chumaceiras e outras peças para máquinas, incluindo peças fundidas diversas de cobre, estanho, zinco e/ou chumbo.

    Limalhas de torno de compostos de bronze (Enerv): limalhas de torno de material composto de bronze.

    Retalhos e peças maciças de cuproníquel novo (Dandy): tubos, condutas, chapas, placas ou outras formas sólidas trabalhadas de cuproníquel segregado, limpo, novo.

    Peças maciças de cuproníquel (Daunt): tubos, condutas, chapas, placas ou outras formas sólidas trabalhadas de cuproníquel segregado, velho e/ou novo.

    Peças maciças de cuproníquel com soldadura (Delta): peças maciças de cuproníquel segregado, com vários tipos de soldadura.

    Limalhas de cuproníquel (Decoy): limalhas de torno e broca, de cuproníquel limpo, segregado.

    Sucata de cobre ferruginoso (habitualmente classificada no código NC 7204 29 00)

    Sucata de material electrónico e/ou telefónico NC 7112 10 00/7112 20 00/7112 90 00)

    Resíduos e cinzas de cobre (NC 2620 30 00)

    (1) Os dados transmitidos pela Comissão serão a nível da NC. Sempre que possível, será fornecida uma descrição mais pormenorizada das mercadorias exportadas com base nas designações/definições abaixo enumeradas [geralmente utilizadas pela indústria e incluídas nas «Guidelines for non-ferrous scrap - Scrap specifications» do Institute of Scrap recycling Industries (1994)].

    ANEXO II

    FORMULÁRIO RELATIVO ÀS EXPORTAÇÕES DE COBRE DE SEGUNDA FUSÃO

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Dados a comunicar a:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral I (Relações Externas: Política Comercial e Relações com a América do Norte, o Extremo Oriente, a Austrália e a Nova Zelândia)

    M. Paolo Garzotti, DG I/E.3

    DM24, 05/104

    Rue de la Loi/Wetstraat 200

    B-1049 Bruxelas

    Fax: (32-2) 295 73 31

    E-mail: Paolo.Garzotti@dg1.cec.be

    Exportações durante o mês de 199 . .A. Exportações totais: toneladasB. Das quais:

    (especificar o código NC, as toneladas, o valor, o país de destino e o país de origem, repartidos por transacção)

    Exportador

    País de destino

    País de origem

    Descrição

    Código NC

    Valor

    (em ecus)

    Toneladas

    Estas informações serão enviadas directamente à Unidade I/E.3, sempre que possível em suporte informático. As administrações que não disponham da opção informática poderão utilizar a estrutura do modelo de formulário acima representado.

    C. Outras informações pertinentes.

    >FIM DE GRÁFICO>

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